DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o recebimento pelo beneficiário de 20% de adicional por tempo
de serviço contraria a norma de regência (Lei 6.880/1980) e a jurisprudência deste Tribunal,
podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos 6.297 e 3329, ambos de 2024, da Segunda
Câmara e de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e 18.561/2021 - Segunda Câmara (rel. Min.
Augusto Nardes);
Considerando, entretanto, que o montante da rubrica impugnada alcança quantia
pouco significativa, de R$ 35,84 ([R$ 3.584,00 x 20%] - [R$ 3.584,00 x 19%]), podendo esta
Corte considerar, excepcionalmente, legal a concessão e conceder registro do ato eivado de
irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o
processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a
unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira do interessado, conforme orienta a
jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021
(rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman), todos da
1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e
6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos
princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-
benefício do controle;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II,
259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar, excepcionalmente, legal a
concessão de reforma em benefício do Sr. Ismael Fonseca e conceder registro ao
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-002.042/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ismael Fonseca (507.189.679-68).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de fixar o adicional por tempo de
serviço no valor de 19%, com a correção da falha na ficha financeira do interessado,
comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não
o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação,
caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2686/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de
Disponibilidade
Militar, que
está
diretamente
relacionado ao
posto/graduação do
militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.696/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marco Aurelio Lopes da Costa (424.380.636-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 7 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária da 2ª Câmara
Aprovada em 23 de maio de 2025.
ANTÔNIO ANASTASIA
na Presidência
PLENÁRIO
ATA Nº 16, DE 14 DE MAIO DE 2025
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência:
Ministro Vital
do
Rêgo (Presidente)
e
Ministro
Jorge Oliveira (Vice-
Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário,
com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação de forma
telepresencial), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (participação de forma telepresencial),
Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial), Bruno Dantas (participação de forma
telepresencial), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-
Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa; e da Representante
do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausente o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 15, referente à sessão realizada em 7 de maio
de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
CO M U N I C AÇÕ ES
Da Presidência:
Registro da presença, neste Plenário, dos 59 candidatos aprovados no concurso
público para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área: Controle Externo, que
estão participando do Programa de Formação, realizado pelo Instituto Serzedello Corrêa. A
Presidência parabenizou e deu boas-vindas a todos. (v. inteiro teor no Anexo I desta
At a )
Registro da presença, neste Plenário, dos alunos do Centro Universitário
Cenecista de Osório - Rio Grande do Sul.
Do Ministro Aroldo Cedraz:
Comunicação sobre as medidas adotadas pela AudBenefícios para monitorar o
Acórdão 1115/2024-Plenário, referente à fiscalização efetuada com o intuito de apurar
"irregularidade no âmbito do INSS, entidades sindicais, associativas e instituições bancárias,
com descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de milhões de aposentados". (v.
inteiro teor no Anexo I desta Ata)
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-003.741/2025-7 e TC-007.449/2025-9, cujo relator é o Ministro Benjamin
Zymler;
- TC-025.946/2024-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
-TC-005.222/2022-2, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas; e
- TC-024.628/2024-7, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1029 a 1065.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 1066 a 1105, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-004.997/2018-2, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. Rafael Thomaz Favetti,
em nome de Guilherme de Oliveira Estrella; e pela Dra. Marina de Araújo Lopes, em nome
de Almir Guilherme Barbassa, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Maria das Graças Silva
Foster e Pedro Augusto Bonésio. O Ministro Bruno Dantas apresentou voto divergente,
incluído no Anexo II desta Ata. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1068, sendo vencedora
a proposta apresentada pelo relator, acompanhado pelos Ministros Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. Vencidos os Ministros
Augusto Nardes e Bruno Dantas. Acórdão nº 1068.
Na apreciação do processo TC-000.098/2025-6, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Davi Ory Pinto Bandeira realizou sustentação oral em
nome da empresa J. N. Venâncio Administração de Imóveis Ltda. O Ministro Bruno Dantas
usou da palavra para sugerir alteração na minuta de acórdão, que foi acolhida pelo relator.
Acórdão nº 1072.
Na apreciação do processo TC-019.375/2023-9, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelos Drs. Leandro Dias Porto e
Bruno Corrêa Burini, em nome do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios; e pelo
Dr. Rogério Telles Correia das Neves, em nome da União. O Dr. Hugo Mendes Plutarco
declinou de realizar a sustentação oral que havia requerido em nome do Sindicato
Nacional
dos Procuradores
da
Fazenda Nacional
e
da
Associação Nacional
dos
Procuradores e Advogados Públicos Federais. Acórdão nº 1073.
Na apreciação do processo TC-000.157/2024-4, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, o Dr. Giovani Trindade Castanheira Menicucci realizou sustentação oral
em nome da empresa Liugong Latin America Ltda. Acórdão nº 1076.
Na apreciação do processo TC-008.761/2020-5, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. Luiz Antônio
Beltrão, em nome da empresa Telemikro Telecomunicações, Informática e Microeletrônica
Ltda; pela Dra. Alice Silva Amidani, em nome de Arodi de Lima Gomes; e pelo Dr. Cassius
Oliveira, em nome de Aliny das Neves de Oliveira. O Dr. Alexandre Iunes Machado não
compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Argemiro
Luiz Brandão Neto. Acórdão nº 1089.
Na apreciação do processo TC-029.512/2011-5, cujo relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Sérgio Roberto Bulcão Bringel Júnior não
compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome do Consórcio
Calha do Juruá. Acórdão nº 1090.
A sustentação oral requerida pelo Dr. Daniel Gustavo Santos Roque, em nome
do Ibama, referente ao processo TC-020.184/2022-0, cujo relator é o Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa, não foi realizada, em razão da transferência do processo para a
sessão ordinária do Plenário de 18 de junho de 2025, ante pedido de vista formulado pelo
Ministro Jorge Oliveira.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 121 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do
processo TC-020.184/2022-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Oliveira. O processo foi
automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 18 de junho de
2025.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-000.157/2024-4, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus (Ata nº 10/2025-
Plenário). Após a realização da sustentação oral, o Ministro Benjamin Zymler apresentou
voto revisor, que foi acolhido integralmente pelo relator. O Ministro Bruno Dantas
apresentou voto divergente. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1076, sendo vencedora a
proposta apresentada pelo relator, acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira e Antonio Anastasia. Vencidos os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Bruno
Dantas.
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-029.512/2011-5, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti (Ata nº 9/2025-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1090, sendo
vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1029/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 250, inciso I, e 169, III, do Regimento Interno,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la
improcedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, e determinar o
arquivamento, levantando-se a chancela de sigilo e dando-se ciência ao denunciante, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.090/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas - Ufpel
- Ebserh.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1030/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações
exaradas pelo Acórdão 1.596/2011-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler) e pelo Acórdão
2.736/2011-Plenário (minha relatoria), ambos proferidos no relatório de auditoria TC
030.105/2010-0;
Considerando que as determinações monitoradas diziam respeito às medidas
que deveriam ser adotadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit) para sanar as irregularidades identificadas no edital, no projeto e no orçamento das
obras de melhoria de capacidade na BR 116/RS (Fiscalis 1353/2010);
Considerando que os Acórdãos 2.736/2011, 966/2012, 93/2013, 1845/2015,
2082/2018
e 961/2021,
todos
do
Plenário, consideraram
cumpridas,
tornaram
insubsistentes ou acolheram as razões de justificativa apresentadas pelo descumprimento,
com relação às determinações contidas nos acórdãos proferidos no TC 030.105/2010-0 e
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