DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Representação legal: Andre Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e
outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. recomendar à Eletronuclear, com fundamento no art. 11 da Resolução-
TCU 315/2020, que, com ciência e apoio da Eletrobras e da ENBPar, adote medidas
visando ajustar o seu estatuto social de forma a:
1.8.1.1. restabelecer a competência do Diretor de Angra 3 para coordenar a
contratação de financiamentos relacionados a Angra 3 conforme o art. 11, IX, "d", inciso
II, da Resolução CPPI 203/2021, com redação da Resolução CPPI 221/2021;
1.8.1.2. suprimir a possibilidade de restrição de alçada de atuação do Comitê
Estatutário de Acompanhamento do Projeto da Usina Termonuclear Angra 3
( COA N G R A ) ;
1.8.1.3. garantir à Eletrobras direito
de indicação de conselheiro de
administração da Eletronuclear compatível com o subitem 3.1 do Acordo de Acionistas,
celebrado entre Eletrobras e ENBPar, e com o art. 141 da Lei 6.404/1976, inclusive em
caso de redução de sua participação no capital social votante da Eletronuclear; e
1.8.1.4. prever que o Conselho de Administração da Eletronuclear contará com
o assessoramento do Comitê de Governança e Sustentabilidade da ENBPar e do Comitê de
Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração no que tange às atribuições previstas na
Lei 13.303/2016 e sua regulamentação;
1.8.2. considerar desnecessário o
monitoramento das recomendações
elencadas na presente decisão.
ACÓRDÃO Nº 1034/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218
do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao sr. Edimar Gomes da Silva (CPF
134.463.088-06), ante o recolhimento integral da multa individual que lhe foi cominada
pelo Tribunal, por meio do subitem 9.9 do Acórdão 3.611/2013-Plenário, conforme Ata
49/2013-Plenário, sessão de 10/12/2013-Extraordinária; e em reconhecer a existência de
crédito, no valor de R$ 557,69 (data de referência: 28/8/2019), em favor do sr. Edimar
Gomes da Silva, em razão do recolhimento a maior da multa individual a ele aplicada por
meio do mesmo subitem 9.9 do Acórdão 3.611/2013-Plenário, abatendo-se a referida
quantia da multa cominada no TC 007.519/2014-1 (RAP 039.865/2023-1); de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.309/2011-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 006.542/2011-5 (REPRESENTAÇÃO); 003.567/2022-2 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 003.560/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.554/2012-7 (SOLIC I T AÇ ÃO ) ;
003.523/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA);
003.553/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA);
003.552/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA);
003.546/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA);
003.540/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA);
003.563/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA);
027.244/2013-0
(TOMADA
DE
CONTAS
ESPECIAL);
003.570/2022-3
(COBRANÇA
EXECUTIVA); 003.558/2022-3 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 003.565/2022-0 (COBRANÇA
E X EC U T I V A )
1.2. Responsáveis: Ag-1 Turismo Ltda - Me (95.428.561/0001-00); Aginaldo
Fernandes Pimenta (584.496.391-15); Alexandre Ferreira Cardoso (04.588.790/0001-29);
Alpha Grafica e Editora Ltda - Me (02.450.553/0001-71); Animea Recursos Criativos Ltda -
Me
(10.300.669/0001-52); Barbalho
Reis
Comunicacao
e
Consultoria Ltda
-
Me
(26.420.877/0001-25);
Bioma
Consultoria
Em
Turismo
e
Meio
Ambiente
Ltda
(74.467.986/0001-40); Cooperativa de Negócios e Consultoria Turística (06.260.978/0001-
79); Edimar Gomes
da Silva (134.463.088-06); Edinei Alves
Pereira de Almeida
(803.436.191-72); Flavia de Andrade Duque (748.841.829-87); Hugo Leonardo Gomes
(042.566.551-82); Humberto Silva Gomes (516.214.871-72); Jads Assessoria e Consultoria
Em Gestao Empresarial Ltda (04.610.197/0001-31); Jose Vilani Soares de Almeida Junior
(921.339.321-00); Kerima Silva Carvalho (066.401.516-69); Marcelo Sotomaior Cardoso
(802.382.899-15); Mario Augusto Lopes Moyses (953.055.648-91); Merian Guedes de
Oliveira (995.551.662-34); Paulo Renato Weigert (628.757.799-15); Suzana Duarte Santos
Mallard (008.712.289-80); Wladimir Silva Furtado (244.294.731-53).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amapá.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.1. Ministro que se declarou impedido: Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Fabíola Pavoni José Pedro (36.768/OAB-PR), André
Luís Agner Machado Martins (39.359/OAB-PR) e outros, representando Paulo Renato
Weigert; Ana Priscila Godoy Coelho, Marinilson Amoras Furtado (1.702/OAB-AP) e outros,
representando Wladimir Silva Furtado; Manoella Maria Lopes Pacheco (81.06 7 / OA B - P R ) ,
Luiz Henrique Bona Turra (17.427/OAB-PR) e outros, representando Marcelo Sotomaior
Cardoso; Manoella Maria Lopes Pacheco (81.067/OAB-PR), Luiz Henrique Bona Turra
(17.427/OAB-PR) e outros, representando Flavia de Andrade Duque; Fabíola Pavoni José
Pedro (36.768/OAB-PR), André Luís Agner Machado Martins (39.359/OAB-PR) e outros,
representando Animea Recursos Criativos Ltda - Me; Ana Nery Santos de Amorim,
representando Bioma Consultoria Em Turismo e Meio Ambiente Ltda; Manoella Maria
Lopes Pacheco (81.067/OAB-PR), Luiz Henrique Bona Turra (17.427/OAB-PR) e outros,
representando Ag-1 Turismo Ltda - Me; Flavio Schegerin Ribeiro, Emerson Henriques
Pontes (19.911/OAB-DF) e outros, representando Kerima Silva Carvalho; Paulo Henrique
Triandafelides Capelotto (270.956/OAB-SP), Anderson Medeiros Bonfim (31 5 . 1 8 5 / OA B - S P )
e outros, representando Mario Augusto Lopes Moyses; Daniel Soares Alvarenga de Macedo
(36042/OAB-DF), representando Edimar Gomes da Silva.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1035/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do
Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.610/2025-4 (ADMINISTRATIVO)
1.1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Representação legal: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.4.1. deferir, conforme o § 8º do art. 8º da IN-TCU 84/2020, os pedidos de
prorrogação de prazo para prestação de contas de 2024 do Conselho Regional de
Psicologia da 17ª Região/RN e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ambos por 60
dias; e
1.4.2. autorizar que as próximas solicitações de prorrogação de prazo superior
a 30 dias para apresentação da prestação de contas de 2024 sejam encaminhadas
diretamente ao ministro sorteado como relator deste processo.
ACÓRDÃO Nº 1036/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 143, 169, inciso III, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e 103, § 1º,
da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em não conhecer da denúncia; levantar o sigilo
que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação
pessoal do denunciante; arquivar os presentes autos e encaminhar cópia por meio
eletrônico desta deliberação e da instrução à peça ao denunciante e ao órgão/entidade.
1. Processo TC-006.896/2025-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Medicina.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1037/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 43, inciso I, 53 e 55
da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 234, 235 e 236 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, ante o não preenchimento
dos requisitos de admissibilidade; em retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto
quanto à autoria da denúncia; em dar ciência desta deliberação ao denunciante; e em
determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-006.987/2025-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Coordenação-geral de Orçamento e Finanças - Mme.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1038/2025 - TCU - Plenário
Considerando que o subitem 9.2.3 do Acórdão 1.042/2013-Plenário foi
considerado cumprido pelo Acórdão 152/2022-Plenário,
Considerando que existem três ações judiciais que impedem o cumprimento do
subitem 9.2.2 do Acórdão 1.042/2013-Plenário por parte da Fundação Universidade
Federal do Piauí (FUFPI),
Considerando o longo tempo decorrido entre os pagamentos irregulares
apontados no subitem 9.2.1, referentes à Gratificação por Encargo de Curso, Concurso e
Exame Vestibular que não observaram os art. 2º, 3º e 6º do Decreto 6.114/2007,
Considerando que, embora irregular o exercício das atividades mencionadas no
art. 6º do Decreto 6.114/2007 por período superior a cento e vinte horas sem prévia
autorização do reitor da FUFPI, houve autorização do dirigente máximo da entidade para
esse pagamento, o que configura a boa-fé dos servidores,
Considerando que, embora não esteja configurada a prescrição, o prazo
decorrido desde os pagamentos tidos como parcialmente irregulares chega a cerca de
dezessete anos, o que implica prejuízo à ampla defesa, mormente porque alguns dos
servidores já vieram a óbito,
Considerando a disposição contida no inciso II do art. 6º da Instrução
Normativa-TCU 71/2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o
inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o cumprimento dos
subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.42/2013-Plenário, na forma proposta pelo Ministério
Público e ordenar o arquivamento do presente processo, sem prejuízo da determinação
seguinte:
1. Processo TC-011.154/2013-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Fundação Universidade Federal do Piauí (06.517.387/0001-
34).
1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União (00.414.607/0001-18).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí; Secretaria-
executiva do Ministério da Educação.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. determinar à AudPessoal que verifique a conveniência e oportunidade de
instaurar processo de acompanhamento, por meio de fiscalização continuada de folha de
pagamento, dos pagamentos atuais de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de
modo a verificar se os limites (horas trabalhadas) e condições estipuladas pelo Decreto
11.069/2022 estão sendo observados, mormente a compensação de horários, prevista no
art. 7º desse decreto, devidamente comprovada;
1.8.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade Federal do
Piauí.
ACÓRDÃO Nº 1039/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da
presente representação, considerá-la improcedente, dar ciência desta decisão e da
instrução à peça 38 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes
autos:
1. Processo TC-029.064/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Interessado: Departamento
Nacional
de
Obras Contra
As
Secas
(00.043.711/0001-43).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação
legal: Renata
Pimenta de
Novaes Castelo
Branco
(36496/OAB-CE), representando Geohidro - Geologia, Hidrogeologia e Serviços Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1040/2025 - TCU - Plenário
Trata-se
de
denúncia
sobre possíveis
irregularidades
na
contratação
e
funcionamento do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro
- SISGCORP, em razão de falhas operacionais recorrentes, comprometendo a celeridade
processual, o direito de petição e gerando prejuízos financeiros aos cofres públicos.
Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada
em Defesa Nacional e Segurança Pública deste Tribunal (peças 52/54);
Considerando que a presente denúncia preenche os requisitos formais de
admissibilidade;
Considerando
os esclarecimentos
tempestivos
prestados pelo
Comando
Logístico do Exército e a DFPC, em atenção a diligências encaminhadas pelos Ofícios
4.864/2025-TCU/Seproc e 4.865/2025-TCU/Seproc;
Considerando que, segundo o mencionado comando, diante dos problemas
identificados no SisGCorp, foram adotadas diversas providências para sua estabilização,
inclusive com a criação de gabinete de crise envolvendo militares da DFPC e do Centro de
Desenvolvimento de Sistemas (CDS), com o objetivo de coordenar a resposta à questão, e
a mobilização de 22 especialistas técnicos, oriundos das áreas de arquitetura, aplicação,
plataforma, banco de dados e fiscalização técnica das esteiras de desenvolvimento, sob
coordenação do CDS;
Considerando, ainda, a implementação de monitoramento contínuo da pilha
tecnológica do sistema, com atuação imediata em casos de indisponibilidade ou perda de
performance;
Considerando que o sistema foi reconfigurado para permitir a emissão
automática de guias de tráfego para atiradores desportivos, a fim de dar maior celeridade
a esse tipo de demanda;
Considerando que a documentação técnica apresentada no Anexo A (peça 44)
detalha os chamados abertos junto ao CDS e ao 7º Centro de Telemática de Área,
demonstrando o histórico das falhas e os encaminhamentos adotados desde setembro de
2024;
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