DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que foi identificado erro de comunicação entre APIs externas (a
exemplo do SERPRO), além de falhas estruturais relacionadas à plataforma Elasticsearch;
Considerando
que
foram
lançadas em
produção
várias
correções
de
infraestrutura e de código, com base no diagnóstico de problemas críticos, conforme
documentação comprobatória apresentada, e que tais medidas resultaram em uma
evolução positiva do cenário, com estabilização progressiva do sistema e percepção de
melhorias por parte dos usuários externos;
Considerando que não foram identificados inadimplementos contratuais ou
falhas na supervisão administrativa que ensejassem responsabilização ou aplicação de
sanções à empresa contratada;
Considerando que o Comando Logístico do Exército implementou soluções
eficazes durante a indisponibilidade do SISGCORP, incluindo a tramitação física de
processos, conforme estabelecido pelo art. 5º do Decreto 8.539/2015;
Considerando que as
demais alegações formuladas na
denúncia foram
enfrentadas pela Administração Militar com base em elementos objetivos, afastando-se a
ocorrência de irregularidades materiais ou afrontas a direitos constitucionais;
Considerando que o Comando Logístico do Exército adotou as medidas
necessárias para mitigar as falhas do sistema SISGCORP, corrigindo as falhas técnicas e
implementando soluções alternativa; e
Considerando, finalmente, que o denunciante não deve ser reconhecido como
parte interessada no presente processo, uma vez que não demonstrou razão legítima para
intervir nos autos, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, conforme
previsto no art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, combinado com o art. 2º, § 2º,
da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pela Resolução-TCU 213/2008.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente:
b) indeferir o pedido de ingresso nos autos;
c) indeferir, em consequência, o pedido de sustentação oral, visto que é um
direito restrito às partes do processo;
d) comunicar o teor da presente deliberação ao denunciante, ao Deputado
Federal Pedro Lupion, ao Comando Logístico do Exército Brasileiro, e aos signatários dos
processos conexos mencionados, incluindo os Deputados Federais Paulo Francisco Muniz
Bilynskyj e Delegado Caveira (processo 003.945/2025-1), bem como os Deputados Federais
Fábio Michey Costa da Silva e Ubiratan Sanderson (processo 002.888/2025-4); e
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do Tribunal.
1. Processo TC-000.988/2025-1 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 003.945/2025-1 (Representação).
1.2. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.
1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
Segurança Pública (AudDefesa).
1.7. Representação legal: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei
8.443/1992).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1041/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Decreto 12.055, de 13 de junho de 2024, relacionado à qualificação do projeto de criação
do Campus Integrado do Instituto Nacional de Câncer (INCA), no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República, com valor estimado de R$ 1,1
bilhão.
Considerando que o denunciante alega que o presidente do INCA e o diretor
médico
da Oncoclínicas
Corporation
teriam
vínculos empresariais
que
poderiam
comprometer a integridade do projeto, além de noticiar que estaria sendo submetido a
um processo disciplinar ilegal, possivelmente como retaliação por denunciar essas
irregularidades;
Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de
admissibilidade pertinentes à espécie, haja vista não estar acompanhada de suficientes
indícios atinentes às irregularidades denunciada, não sendo atribuição deste Tribunal
controlar os resultados de processos administrativos disciplinares;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peça 24-25);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 15, inciso I, alínea "p", 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da presente denúncia, por não adimplir os
requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências fixadas no item 1.7 desta
deliberação.
1. Processo TC-028.513/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Câncer (INCA).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do
art. 235 c/c o art. 169, inciso VI, do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução
- TCU 259/2014;
1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante, nos termos do
parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1042/2025 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-005.134/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Miratus de Badminton (06.696.592/0001-04);
Sebastião Dias de Oliveira (839.949.477-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1043/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno, em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa
apresentadas pela empresa F P Lima - Adm Serv; b) acolher as alegações de defesa
apresentadas pela Sra. Cristina Beatriz Rodrigues de Oliveira Moura; c) julgar regulares
com ressalva as contas da empresa F P Lima - Adm Serv e da Sra. Cristina Beatriz
Rodrigues de Oliveira Moura, dando-lhes quitação; e d) enviar cópia da presente
deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao município de
Bonópolis/GO e aos responsáveis, para ciência, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-016.163/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cristina Beatriz Rodrigues de Oliveira Moura (012.231.971-
07); F P Lima - Adm Serv (05.562.409/0001-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Anadires Rodrigues Toledo Junior (32527/OAB-GO),
representando F P Lima - Adm Serv.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1044/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,
todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência
dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela
de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta
deliberação aos interessados.
1. Processo TC-005.639/2025-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1045/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "c", do
Regimento Interno, em: a) considerar implementadas as recomendações constantes dos
itens 9.1.1 a 9.1.3 do Acórdão 2.914/2020-TCU-Plenário; b) fixar novo e improrrogável
prazo de 30 (trinta) dias para que a Agência Nacional de Mineração evidencie o efetivo
cumprimento da determinação contida no subitem 9.2 do 2.914/2020-TCU-Plenário,
comunicando-a de que o não cumprimento de determinações deste Tribunal enseja a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, VIII, do
RI/TCU; e c) restituir os autos à AudPetróleo para prosseguimento do monitoramento da
determinação 9.2 do 2.914/2020-TCU-Plenário, ainda pendente de cumprimento, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.798/2021-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1046/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso V, do Regimento Interno, em:
a) considerar cumpridas as determinações do subitem 9.1, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do
Acórdão 1530/2019 - TCU - Plenário, alterado pelo Acórdão 1311/2021 - TCU -
Plenário;
b) considerar implementadas as recomendações dos subitens 9.6 a 9.8 do
Acórdão 1530/2019 - TCU - Plenário, alterado pelo Acórdão 1311/2021 - TCU -
Plenário;
c) considerar em implementação a recomendação do subitem 9.9 do Acórdão
1530/2019 - TCU - Plenário, alterado pelo Acórdão 1311/2021 - TCU - Plenário;
d) considerar parcialmente implementada recomendação do subitem 9.10 do
Acórdão 1530/2019 - TCU - Plenário, alterado pelo Acórdão 1311/2021 - TCU -
Plenário;
e) não prosseguir com o monitoramento dos subitens 9.9 e 9.10 do Acórdão
1530/2019 - TCU - Plenário, alterado pelo Acórdão 1311/2021 - TCU - Plenário;
f) encaminhar cópia do parecer da unidade instrutiva (peças 112 a 114) ao
Ministério de Minas e Energia - MME e à Casa Civil da Presidência da República, para que
tomem ciência a respeito da inexistência, até o momento, de avaliação de políticas de alta
materialidade, como os subsídios da MMGD e do REIDI;
g) orientar a AudElétrica para que considere a lacuna mencionada na alínea "f"
precedente em suas ações de planejamento; e
h) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-004.754/2022-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1047/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Representação formulada pela Sra. Uyara
Vaz da Rocha Travizani com amparo no art. 170, § 4º, da Lei 14.133, de 1º/4/2021,
combinado com o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas da
União (RI-TCU), reportando a esta Corte possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão
Eletrônico 0054/2025-00 (peça 12) de responsabilidade do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (Dnit), com valor estimado de R$ 648.592.846,20 e
destinado à contratação de empresa ou consórcio de empresas para execução dos serviços
de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de
controle de tráfego nas rodovias federais sob circunscrição da referida autarquia nos
estados do Acre, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rondônia,
Santa Catarina e no Distrito Federal;
Considerando a
conclusão da
Unidade de
Auditoria Especializada
em
Contratações (AudContratações), encarregada de instruir o presente feito, no sentido de
que a maior parte das supostas irregularidades suscitadas pela autora desta Representação
mostrou-se improcedente, remanescendo como impropriedades os seguintes pontos: (i)
utilização do critério territorial de desempate que não se aplica a órgãos ou entidades
federais; (ii) exigência de apresentação de atestados de capacidade técnico-operacional em
quantitativo equivalente, no mínimo, à soma dos quantitativos de cada lote para os quais
a licitante porventura tenha ofertado o menor preço, sob pena de ser desclassificada de
parte desses lotes; e (iii) inconsistência na definição dos critérios de conectividade exigidos
para os equipamentos eletrônicos de controle de tráfego;
Considerando que, segundo consignado na instrução de mérito da unidade
técnica, diante da materialidade e demais características do Pregão Eletrônico 0054/2025-
00, é muito remota a probabilidade de se precisar lançar mão do critério territorial de
desempate previsto no edital daquele certame, ao que se soma o fato de esse tema já
estar sendo analisado no bojo do TC 000.769/2025-8, cujo relator, eminente Ministro

                            

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