DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1073/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.375/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992).
4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Conselho Curador dos
Honorários Advocatícios; Secretaria de Controle Interno da Advocacia-Geral da União.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Hugo Mendes Plutarco (25.090/OAB-DF), representando
Anpprev - Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais; Rafael
Naves Navarro (78.695/OAB-DF),
Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF)
e outros,
representando Conselho Curador dos Honorários Advocatícios; Kamilla Ferreira Guimaraes
(77.094/OAB-DF) e Marcelo Cama Proença Fernandes (22.071/OAB-DF), representando
Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais - Anafe; Lucas Lacerda Esteves
(68.416/OAB-DF),
Edilene Rossi
Lacerda
(15.074/OAB-DF)
e outros,
representando
Associação Nacional dos Advogados da União - Anauni.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possível
ilegalidade na concessão de uma cota extraordinária de honorários advocatícios aos
advogados públicos federais, supostamente a título de gratificação natalina (13º salário), o
que poderia infringir o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 13.327/2016:
9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, tendo em
vista as conclusões de que:
9.1.1. É aderente à decisão do STF e ao estabelecido no art. 39, § 4º, da
Constituição, que a gratificação natalina seja complementada com a concessão de
honorários, desde que seu somatório aos honorários, subsídio ou qualquer outra parcela
respeite o limite constitucional;
9.1.2.
O
pagamento
de
uma décima
terceira
cota
de
honorários
de
sucumbência, por desempenho, aos advogados públicos da União, de forma complementar
à gratificação natalina, deve respeitar o teto próprio e autônomo da gratificação natalina;
9.1.3. O cálculo do teto deve ser feito mensalmente, conforme orientação
constitucional, e a tentativa de anualizar o valor excede o que a Constituição permite;
9.1.4. Os honorários sucumbenciais complementares devem acompanhar a
gratificação natalina na mesma proporção aplicada ao teto àquela parcela;
9.2. admitir a participação nos autos das Associação Nacional dos Procuradores
e Advogados Públicos Federais - ANPPREV (peça 102) e pelo Sindicato Nacional dos
Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ (peça 104) nas posições de amici curiae,
para considerar as suas colaborações nos autos, sem a possibilidade de sustentação oral,
em face de considerar suficientes as informações trazidas já trazidas para o esclarecimento
dos autos;
9.3. informar ao denunciante, à Advocacia-Geral da União e ao Conselho
Curador dos Honorários Advocatícios deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto
que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do RITCU,
c/c o art. 33, da Resolução-TCU 259/2014.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1073-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1074/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.485/2022-7.
2.
Grupo II
- Classe
de Assunto:
I
- Embargos
de Declaração
em
Representação.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Diretoria Geral do Senado Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB-DF 19.233).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Senado Federal contra o Acórdão 470/2024-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los com
efeitos infringentes, a fim de tornar insubsistente o item 9.2 do Acórdão 661/2023-TCU-
Plenário; e
9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1074-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1075/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.610/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-
77).
3.2. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-
77).
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Raquel Bezerra Muniz de Andrade Caldas (25742/OAB-
BA), representando Agência Nacional de Transportes Terrestres.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos embargos de declaração opostos pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres contra o Acórdão 200/2025-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1075-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1076/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 000.157/2024-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação).
3. Responsável: Liugong Latin America Máquinas para Construção Pesada Ltda.
(11.260.925/0002-79).
3.1. Recorrente: Liugong Latin America Máquinas para Construção Pesada Ltda.
(11.260.925/0002-79).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.2. Revisor: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Giovani Trindade Castanheira Menicucci (27.340/OA B -
DF), André Macedo de Oliveira (15.014/OAB-DF) e outros, representando a Liugong Latin
America Máquinas para Construção Pesada Ltda.; Adão José Fernandes Júnior ( 1 7 8 . 3 0 3 / OA B -
MG) e Rômulo Greficce Miguel Martins (180.285/OAB-MG), representando a XCMG Brasil
Industria Ltda.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Liugong Latin
America Máquinas para Construção Pesada Ltda. contra o Acórdão 1.997/2024-TCU-
Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso
interposto pela empresa Liugong Latin America Máquinas para Construção Pesada Ltda.;
9.2. quanto ao mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão
recorrido, por erro de procedimento;
9.3. encaminhar os autos ao gabinete do relator a quo para que seja prolatada
nova decisão, nos termos do art. 175 do RITCU, possibilitando à parte exercer o seu direito
de defesa oral previamente ao julgamento da representação; e
9.4. dar ciência deste acórdão à recorrente, ao Departamento Nacional de Obras
contra as Secas (Dnocs) e aos demais interessados.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1076-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Revisor), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas.
13.3. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1077/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.602/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento
3. Interessado: Distrito Federal
4. Unidades: Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) e Ministério da
Fazenda (MF)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
Segurança Pública (AudDefesa)
8. Representação legal: Marcelo Cama Proença Fernandes (OAB/DF 22.071),
representando o Distrito Federal.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida, nesta oportunidade, de
monitoramento das medidas adotadas para cumprir os comandos exarados no Acórdão
2.392/2024-Plenário, dirigidos à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e ao
Ministério da Fazenda, visando ao saneamento da aplicação irregular dos recursos do Fundo
Constitucional do Distrito Federal no custeio de aposentadorias e pensões vinculadas às
áreas de educação e saúde do Distrito Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos termos dos arts.
243 e 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. considerar parcialmente cumpridos os comandos dos subitens 9.2 e 9.3 do
Acórdão 2.392/2024-Plenário;
9.2. aprovar o Plano de Ação encaminhado pela Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, órgão gestor do Fundo Constitucional do Distrito Federal, em
atendimento ao subitem 9.4.2 do Acórdão 1.895/2019-Plenário;
9.3. determinar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal que:
9.3.1. elabore, bimestralmente, relatório contendo a avaliação do andamento do
plano de ação frente ao previsto e as medidas eventualmente adotadas, no caso de se
detectarem riscos de não atingimento do que foi pactuado, de modo a assegurar o seu
integral cumprimento;
9.3.2. envie, ao Ministério da Fazenda, em até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, cópia dos relatórios elaborados, como subsídio ao
acompanhamento previsto no subitem 9.1.3 do Acórdão 1.135/2023-Plenário;
9.4. autorizar novo monitoramento, com foco na execução do plano de ação
indicado no subitem 9.2, retro, e no cumprimento do subitem 9.1.3 do Acórdão 1.135/2023-
Plenário, a ser realizado, preferencialmente, no primeiro semestre de 2026;
9.5. comunicar este acórdão à Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal e ao Ministério da Fazenda.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1077-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1078/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.078/2019-2
1.1. Apenso: 033.136/2023-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Embargante: Isaac Cavalcante de Carvalho (520.592.005-04)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA
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