DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
inciso I, alínea "b", 15, § 2º, 17, incisos I e II e § 2º, e 18 da Resolução-TCU 215/2008,
em:
9.1. conhecer da presente solicitação do Congresso Nacional;
9.2. autorizar a realização da inspeção proposta pela unidade especializada,
prorrogando-se, por 90 (noventa) dias, o prazo para atendimento integral da presente
solicitação;
9.3. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados e ao autor do Requerimento 218/2024-CFFC, o deputado federal
Evair Vieira de Melo, que:
9.3.1. este Tribunal não recebeu denúncias ou representações sobre possíveis
irregularidades na gestão dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou do Sistema
Nacional de Emprego quanto à implementação da Resolução-Codefat/MTE 1.008/2024,
embora tenha efetuado trabalhos que, direta ou indiretamente, relacionam-se ao Sistema
Nacional de Emprego ou aos serviços que são executados por suas unidades, nos processos
indicados no item 12 da instrução transcrita no relatório precedente;
9.3.2. o Ministério do Trabalho e Emprego, em atendimento a diligência realizada
pelo TCU, prestou as informações detalhadas na referida instrução sobre: i) o histórico e as
razões que fundamentaram tal resolução; ii) a gestão de recursos na operacionalização do
Projeto Piloto Sine - Sociedade Civil; iii) os critérios de seleção das entidades participantes;
iv) as discussões com demais agentes da Rede Sine; v) os mecanismos para evitar critérios
ideológicos e políticos na seleção de unidades; e vi) o monitoramento, o controle e a
prestação de contas; e
9.3.3. este Tribunal efetuará inspeção a fim de analisar a legalidade dos
procedimentos previstos na Resolução-Codefat/MTE 1.008/2024 e em outras normas,
eventualmente, editadas para regulamentá-la, além de outros aspectos referentes à
implantação do projeto em tela, cuja deliberação será, oportunamente, comunicada aos
interessados;
9.4. enviar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados e ao autor do Requerimento 218/2024-CFFC cópia do inteiro teor
desta deliberação e da peça 18, que contém a resposta do Ministério do Trabalho e Emprego
sobre a diligência realizada;
9.5. considerar esta solicitação, parcialmente, atendida.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1083-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1084/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.610/2014-1
1.1. Apensos: 034.643/2014-1; 003.350/2017-7; 001.856/2022-7; 028.692/2016-
0; 030.285/2016-0; 003.471/2018-7; 012.439/2017-7; e 005.428/2018-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recursos de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3.Recorrentes:
Digifile Tecnologia
em
Documentos Sociedade
Limitada
Unipessoal (05.631.257/0001-65); Luiz Alcides Capoani (306.831.730-49)
4. Unidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio
Grande do Sul (CREA/RS)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Karine Castro Fortes (OAB/RS 84.304), representando
Luiz Alcides Capoani; Cláudio Pacheco Prates Lamachia (OAB/RS 22.356), Leonardo Lamachia
(OAB/RS 47.477) e outros, representando Digifile Tecnologia Em Documentos Sociedade
Limitada Unipessoal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos por
Digifile Tecnologia em Documentos Sociedade Limitada Unipessoal e Luiz Alcides Capoani
contra o Acórdão 823/2024-Plenário, que julgou irregulares as suas contas, condenando-os
em débito e lhes aplicando multa proporcional ao dano ao erário, em razão de
superfaturamento no âmbito do contrato celebrado entre referida empresa e o CREA/RS,
tendo por objeto a prestação de serviços de guarda, digitalização, indexação e certificação
digital de documentos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 33 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração para, no mérito, negar-
lhes provimento;
9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes e ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1084-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1085/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.450/2014-1
1.1. Apensos: 019.130/2014-7; 047.690/2020-8; 047.689/2020-0; 047.691/2020-
4; e 047.692/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial)
3. Interessada/Responsáveis/Recorrente:
3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16)
3.2. Responsáveis: Inprel Construções e Serviços Sociedade Limitada Unipessoal
(03.757.786/0001-84); José Ardison Pereira (568.445.654-53)
3.3. Recorrente: José Ardison Pereira (568.445.654-53)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Fabiola Marques Monteiro (OAB/PB 13.099), Arthur
Monteiro Lins Fialho (OAB/PB 13.264) e outros, representando Wladimy Oliveira de Almeida,
Inprel Construções e Serviços Sociedade Limitada Unipessoal; Bruno Lopes de Araújo
(OAB/PB 7.588-A), John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (OAB/PB 1.663) e outros,
representando José Ardison Pereira
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto por José Ardison
Pereira, ex-prefeito de Carrapateira/PB, contra o Acórdão 8.064/2018-2ª Câmara, que julgou
irregulares as suas contas, condenou-o em débito e lhe aplicou multa, em razão da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos pela Fundação Nacional
de Saúde (Funasa) por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 607/2009, que teve por
objeto a construção de aterro sanitário no Município de Carrapateira/PB.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 35 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 169 e 288 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2.
comunicar esta
decisão ao
recorrente, à
Prefeitura Municipal
de
Carrapateira/PB e à Fundação Nacional de Saúde;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1085-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1086/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.379/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Vilson Alves de Oliveira (127.216.385-72).
4. Órgão/Entidade: 28º Batalhão de Caçadores.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pelo 28º Batalhão de Caçadores, em desfavor de Vilson Alves de Oliveira, em
razão da apropriação indevida de valores recebidos pela sua genitora e ex-pensionista militar
Irdelita Alves dos Santos, após cessação dos direitos remuneratórios, ocorrida com o
advento do óbito da beneficiária, em 18/12/2020;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Vilson Alves de Oliveira, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Vilson Alves de Oliveira (CPF: 127.216.385-
72), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e IV, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, e condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este
Tribunal, em respeito ao art. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TCU,
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo
recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação
vigente:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/1/2021
.2.142,05
. .2/2/2021
.7.060,22
. .2/3/2021
.7.040,87
. .2/4/2021
.7.040,87
. .4/5/2021
.7.040,87
. .2/6/2021
.7.040,87
. .2/7/2021
.11.497,42
. .3/8/2021
.7.040,87
. .2/9/2021
.7.039,00
. .4/10/2021
.7.039,00
. .2/11/2021
.7.039,00
. .2/12/2021
.10.737,40
. .4/1/2022
.7.039,00
. .2/2/2022
.7.039,00
. .2/3/2022
.7.021,41
. .4/4/2022
.7.021,41
. .3/5/2022
.7.021,41
. .2/6/2022
.7.021,41
. .4/7/2022
.1.022,97
9.3. aplicar ao Sr. Vilson Alves de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão
até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. considerar grave a infração cometida pelo responsável e, com fulcro no
artigo 60 da lei 8.443/1992, inabilitá-lo, por dois anos, para o exercício de cargo ou função
de confiança na administração pública federal;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU, caso não
atendida a notificação;
9.6. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217, do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse do responsável, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma, os
encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-lo de que, caso opte por essa forma de
pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §2º, do Regimento Interno do TCU;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, ao 28º Batalhão
de Caçadores e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto 
que 
a 
fundamentam, 
estão 
disponíveis
para 
a 
consulta 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Sergipe que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como
sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1086-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1087/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.197/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:

                            

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