REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 96-B Brasília - DF, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025052300001 1 Ministério da Educação............................................................................................................. 1 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Sumário PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Ministério da Educação INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 307, DE 23 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre os requisitos necessários à obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio e declaração parcial de proficiência com a utilização dos resultados de desempenho obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso de suas atribuições constantes do Art. 22, do Anexo I, do Decreto 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no Art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, no Art. 38, §1º, inciso II da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos termos da Portaria MEC nº 382, de 22 de maio de 2025, e da Resolução CNE/CEB nº 01, de 25 de maio de 2021, resolve: Art. 1º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição: II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame; III - atingir o padrão de desempenho básico (igual ou maior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos) em cada uma das áreas de conhecimento do exame; IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação. Art 2º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência será isento do pagamento da taxa de inscrição para o Enem 2025, caso esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), § 1º O participante incluído no CadÚnico deverá informar o seu Número de Identificação Social (NIS) único e válido para concessão da sua isenção. § 2º Os dados pessoais informados no CadÚnico devem ser iguais aos dados cadastrados na Receita Federal, sob pena de não concessão da isenção de pagamento da taxa de inscrição para o Enem 2025. § 3º Não serão aceitos protocolos de inscrição no CadÚnico. Art. 3º Compete ao participante ou do Responsável Pedagógico buscar as Instituições Certificadoras, para emissão de certificados de conclusão e/ou declaração parcial de proficiência com base nos resultados de desempenho obtidos no ENEM. § 1º As instituições habilitadas a participar desse processo, conforme a Portaria MEC nº 382, de 22 de maio de 2025, são os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e as Secretarias de Estado de Educação, as quais deverão firmar Termo de Adesão com o Inep para este fim. A lista dessas unidades será divulgada em portaria específica. § 2º O Responsável Pedagógico é a pessoa designada pela Unidade Prisional ou Socioeducativa para representar o participante privado de liberdade junto à Instituição Certificadora. Art. 4º As Instituições Certificadoras poderão definir os procedimentos complementares no que concerne à recepção de requerimento do participante, ao controle, à emissão e à entrega do certificado de conclusão do Ensino Médio ou declaração parcial de proficiência com a utilização dos resultados de desempenho obtidos no ENEM. Art. 5º Ficam revogadas as Portarias INEP nº 144, de 24 de maio de 2012, e nº 179, de 28 de abril de 2014. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO RESOLUÇÃO CGSN Nº 179, DE 23 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a prorrogação excepcional da data de vencimento de obrigações tributárias no âmbito do Simples Nacional, em razão da indisponibilidade momentânea no sistema de emissão dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, incisos I e III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I e parágrafo 6º e no art. 21, inciso III, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1º Prorrogar, excepcionalmente, a data de vencimento dos tributos apurados pelos optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), incluindo os apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), pertencente ao período de apuração abril de 2025 (PA abril de 2025), com vencimento original em 20 de maio de 2025, para o dia 28 de maio de 2025, em razão da indisponibilidade momentânea no sistema de emissão dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Parágrafo único. A prorrogação de prazo a que se refere esta Portaria não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas. Art. 2º Fica prorrogada, na forma do art. 1º, a data de vencimento para apresentação das informações prestadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), a que se referem o art. 38 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES REGO Vice-Presidente do Comitê Ministério da Fazenda COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL ● 2 0 2 5 ● C A S A C I V I L D A P R E S I D Ê N C I A D A R E P Ú B L I C A ● I M P R E N S A N A C I O N A L ● 2 1 7 A N O S ● 1 3 D E M A I O 1 8 0 8 217º aniversário da Imprensa Nacional Promoção da transparência pela oficialização dos atos governamentais. 43º aniversário do Museu da Imprensa. Difusão do Patrimônio Documental e Histórico do Brasil 217º aniversário da Imprensa Nacional Promoção da transparência pela oficialização dos atos governamentais. 43º aniversário do Museu da Imprensa. Difusão do Patrimônio Documental e Histórico do Brasil 217º aniversário da Imprensa Nacional Promoção da transparência pela oficialização dos atos governamentais. 43º aniversário do Museu da Imprensa. Difusão do Patrimônio Documental e Histórico do BrasilFechar