DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 96-B
Brasília - DF, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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Ministério da Educação............................................................................................................. 1
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Ministério da Educação
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 307, DE 23 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre os requisitos necessários à obtenção de
certificado de conclusão do
Ensino Médio e
declaração parcial de proficiência com a utilização
dos resultados de desempenho obtidos no Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso de suas atribuições constantes do Art. 22,
do Anexo I, do Decreto 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto
no Art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, no Art. 38, §1º, inciso II da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos termos da Portaria MEC nº 382, de 22 de
maio de 2025, e da Resolução CNE/CEB nº 01, de 25 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão
do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para
fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição:
II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova
de cada edição do exame;
III - atingir o padrão de desempenho básico (igual ou maior a 450 (quatrocentos
e cinquenta) pontos) em cada uma das áreas de conhecimento do exame;
IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.
Art 2º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão
do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência será isento do pagamento da taxa
de inscrição para o Enem 2025, caso esteja inscrito no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico),
§ 1º O participante incluído no CadÚnico deverá informar o seu Número de
Identificação Social (NIS) único e válido para concessão da sua isenção.
§ 2º Os dados pessoais informados no CadÚnico devem ser iguais aos dados
cadastrados na Receita Federal, sob pena de não concessão da isenção de pagamento da
taxa de inscrição para o Enem 2025.
§ 3º Não serão aceitos protocolos de inscrição no CadÚnico.
Art. 3º Compete ao participante ou do Responsável Pedagógico buscar as
Instituições Certificadoras, para emissão de certificados de conclusão e/ou declaração
parcial de proficiência com base nos resultados de desempenho obtidos no ENEM.
§ 1º As instituições habilitadas a participar desse processo, conforme a Portaria
MEC nº 382, de 22 de maio de 2025, são os Institutos Federais de Educação, Ciência e
Tecnologia e as Secretarias de Estado de Educação, as quais deverão firmar Termo de
Adesão com o Inep para este fim. A lista dessas unidades será divulgada em portaria
específica.
§ 2º O Responsável Pedagógico é a pessoa designada pela Unidade Prisional ou
Socioeducativa para representar o participante privado de liberdade junto à Instituição
Certificadora.
Art. 4º As Instituições Certificadoras poderão definir os procedimentos
complementares no que concerne à recepção de requerimento do participante, ao
controle, à emissão e à entrega do certificado de conclusão do Ensino Médio ou declaração
parcial de proficiência com a utilização dos resultados de desempenho obtidos no
ENEM.
Art. 5º Ficam revogadas as Portarias INEP nº 144, de 24 de maio de 2012, e nº
179, de 28 de abril de 2014.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
RESOLUÇÃO CGSN Nº 179, DE 23 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a prorrogação excepcional da data de
vencimento de obrigações tributárias no âmbito do
Simples Nacional, em razão da indisponibilidade
momentânea no sistema de emissão dos Documentos
de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 16, incisos I e III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº
176, de 19 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I e parágrafo
6º e no art. 21, inciso III, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Prorrogar, excepcionalmente, a data de vencimento dos tributos
apurados pelos optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), incluindo os apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais
dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), pertencente ao período de
apuração abril de 2025 (PA abril de 2025), com vencimento original em 20 de maio de
2025, para o dia 28 de maio de 2025, em razão da indisponibilidade momentânea no
sistema de emissão dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Parágrafo único. A prorrogação de prazo a que se refere esta Portaria não
implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Fica prorrogada, na forma do art. 1º, a data de vencimento para
apresentação das informações prestadas no Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), a que se referem o art. 38 da
Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO
Vice-Presidente do Comitê
Ministério da Fazenda
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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217º aniversário 
da Imprensa Nacional
Promoção da transparência pela 
oficialização dos atos 
governamentais.
 
43º aniversário 
do Museu da Imprensa.
Difusão do Patrimônio Documental 
e Histórico do Brasil
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Promoção da transparência pela 
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