DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 97
Brasília - DF, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério das Cidades............................................................................................................ 16
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 18
Ministério das Comunicações................................................................................................. 19
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 25
Ministério da Defesa............................................................................................................... 29
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 41
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 42
Ministério da Educação........................................................................................................... 42
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 49
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 49
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 60
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 61
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 64
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 74
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 74
Ministério das Mulheres....................................................................................................... 119
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 120
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 121
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 122
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 122
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 175
Ministério dos Transportes................................................................................................... 176
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 180
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 180
Ministério Público da União................................................................................................. 180
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 184
Poder Legislativo ................................................................................................................... 185
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 186
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 202
.................................. Esta edição é composta de 202 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 23/5/2025 as
edições extras nºs 96-A e 96-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7739 Mérito
Relator(a): Min. Cármen Lúcia
REQUERENTE(S): Procurador-geral da Repúbica
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia a
apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgava procedente a
presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal dos incs. I, II e IV do
art. 3º da Lei n. 11.372/2006, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 14.3.2025 (11h00) a 14.3.2025 (23h59).
Decisão:O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar
em julgamento de mérito e julgou procedente a presente ação direta para declarar a
inconstitucionalidade formal dos incs. I, II e IV do art. 3º da Lei n. 11.372/2006, nos
termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Edson Fachin
e Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.3.2025 (11h00) a 18.3.2025
(23h59).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO. INCS. I, II E IV DO ART. 3º DA LEI N. 11.372/2006, QUE REGULAMENTAM O
§ 1º DO ART. 130-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VEDAÇÃO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO NO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR, NOS TERMOS
DO § 5º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. As disposições relativas à organização, às atribuições e ao estatuto dos
Ministérios Públicos devem ser estabelecidas em estrita observância à reserva de lei
complementar prevista no § 5º do art. 128 da Constituição da República.
2. É formalmente inconstitucional a norma impugnada, pois versa sobre
matéria reservada a lei complementar.
3. A atuação do Ministério Público, no que se refere à definição de sua
organização, atribuições e estatuto, decorre da faculdade e autonomia que lhe são
conferidas pelo § 2º do art. 127 e § 5º do art. 128 da Constituição da República.
Ausente, na espécie, comprovação de inconstitucionalidade material.
4. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos
incs. I, II e IV do art. 3º da Lei n. 11.372/2006.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.139, DE 23 DE MAIO DE 2025
Institui a Política Nacional de Humanização do Luto
Materno e Parental e altera a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para
dispor sobre o registro de criança nascida morta.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e
Parental e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos),
para dispor sobre o registro de criança nascida morta.
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental:
I - assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no
momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal;
II - ofertar serviços públicos como modo de reduzir potenciais riscos e
vulnerabilidades aos envolvidos.
Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental:
I - integralidade e equidade no acesso à saúde e no atendimento de políticas públicas;
II - descentralização da oferta de serviços e de ações.
Art. 4º Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
seu âmbito administrativo, na condução da Política Nacional de Humanização do Luto
Materno e Parental:
I - contribuir para a reorientação e a humanização do modelo de atenção ao
luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, com base nos objetivos
e nas diretrizes da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental;
II - estabelecer, nos respectivos planos de saúde e assistência social,
prioridades, estratégias e metas para a organização da atenção à Política Nacional de
Humanização do Luto Materno e Parental;
III - desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de
qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde e à assistência social no
âmbito da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental;
IV - promover o intercâmbio de experiências entre gestores e trabalhadores
dos sistemas e serviços de saúde e de assistência social e estimular o desenvolvimento de
estudos e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de boas
práticas na atenção ao luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito
neonatal;
V - fiscalizar o cumprimento da Política Nacional de Humanização do Luto
Materno e Parental;
VI - instituir campanhas de comunicação e divulgação institucional, com foco na
orientação sobre o luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal;
VII - promover convênios e parcerias entre o Estado e instituições do terceiro
setor que trabalham com luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito
neonatal, para o alcance e a execução das atividades previstas nesta Lei;
VIII - incentivar a inclusão de conteúdos relativos ao objeto desta Lei nos
currículos para formação de profissionais da área da saúde por instituições de ensino
superior públicas e privadas.
Art. 5º Compete à União, no âmbito da Política Nacional de Humanização do
Luto Materno e Parental:
I - elaborar protocolos nacionais sobre os procedimentos relacionados à
humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal,
ouvidos os gestores estaduais e municipais e o Conselho Nacional de Saúde;
II - garantir fontes de recursos federais para o financiamento de ações e de
projetos relacionados à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo
óbito neonatal;
III - inserir protocolos relacionados à humanização do luto pela perda
gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal nas políticas nacionais de saúde e
assistência social;
IV - prover a formação de recursos humanos capazes de acolher e de orientar as
mulheres e os familiares em caso de perda gestacional, de óbito fetal e de óbito neonatal;
V - prestar apoio técnico sobre o tema aos gestores e aos técnicos das políticas públicas;
VI - monitorar e avaliar a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica sujeito à
disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 6º Compete aos Estados, no âmbito da Política Nacional de Humanização
do Luto Materno e Parental:
I - pactuar com os gestores municipais e no âmbito dos colegiados de gestão
estratégias, diretrizes e normas para a implantação e a implementação da Política Nacional
de Humanização do Luto Materno e Parental;
II - ser corresponsáveis pelo monitoramento das ações da Política Nacional de
Humanização do Luto Materno e Parental;
III - fiscalizar, no âmbito do seu território, o cumprimento da Política Nacional
de Humanização do Luto Materno e Parental por parte dos serviços de saúde;
IV - articular instituições de ensino e serviço, em parceria com os órgãos
gestores relacionados à Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental,
para formação dos profissionais das equipes que atuam direta ou indiretamente com as
famílias em situação de luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal ou pelo óbito
neonatal, bem como para garantia de educação permanente a esses profissionais;
V - organizar, executar e gerenciar os serviços habilitados em protocolos de
humanização do atendimento às mulheres e aos familiares em situação de luto pela perda
gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, no âmbito do seu território, incluídas
as unidades próprias e as cedidas pela União.
Art. 7º
Compete aos
Municípios, no
âmbito da
Política Nacional
de
Humanização do Luto Materno e Parental:
I - pactuar diretrizes e normas para a implantação e a implementação da
Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental;
II - organizar, executar e gerenciar os serviços de humanização do atendimento
às mulheres e aos familiares em situação de luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal
e pelo óbito neonatal, no âmbito do seu território, incluídas as unidades próprias e as
cedidas pelo Estado e pela União;
III - estabelecer e adotar mecanismos de encaminhamento ao atendimento das
mulheres em situação de luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito
neonatal pelas equipes que atuam na atenção básica em saúde;

                            

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