DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
IV - ser corresponsáveis, com a União e os Estados, pelo monitoramento da
execução da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental;
V - ser corresponsáveis, com os Estados, pela fiscalização do cumprimento da
Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental pelos serviços de saúde, no
âmbito do seu território.
Art. 8º Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e
aos Municípios.
Art. 9º Cabe aos serviços de saúde públicos e privados, independentemente de
sua forma, organização jurídica e gestão, a adoção das seguintes iniciativas em casos de
perda gestacional, de óbito fetal e de óbito neonatal:
I - cumprir os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias, de forma a
assegurar
respostas
rápidas,
eficientes, padronizadas,
transparentes,
acessíveis e
humanizadas no atendimento;
II - encaminhar mãe, pai e outros familiares diretamente envolvidos, quando
solicitado ou constatada a sua necessidade, para acompanhamento psicológico após a alta
hospitalar, a ser realizado preferencialmente na residência da família enlutada ou na
unidade de saúde mais próxima de sua residência que dispuser de profissional habilitado;
III - estabelecer protocolos de comunicação e troca de informações entre as
equipes de saúde, a fim de assegurar que a perda gestacional, o óbito fetal ou o óbito
neonatal chegue ao conhecimento das unidades de saúde locais;
IV - ofertar acomodação em ala separada das demais parturientes para:
a) parturientes cujo feto ou bebê tenha sido diagnosticado com síndrome ou
anomalia grave e possivelmente fatal;
b) parturientes que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal;
V - assegurar a participação, durante o parto do natimorto, de acompanhante
escolhido pela mãe;
VI - realizar o registro de óbito em prontuário;
VII - viabilizar espaço adequado e momento oportuno aos familiares para que
possam se despedir do feto ou bebê pelo tempo necessário, a partir da solicitação da
família, assegurada a participação de todos que tiverem sido autorizados pelos pais;
VIII -
ofertar atividades
de formação,
de capacitação
e de
educação
permanente aos seus trabalhadores na temática da Política Nacional de Humanização do
Luto Materno e Parental;
IX - oferecer assistência social nos trâmites legais relacionados aos casos de
perda gestacional, de óbito fetal e de óbito neonatal;
X - garantir, caso solicitada pela família, a coleta de forma protocolar de
lembranças do natimorto ou neomorto, que deve ser autorizada pelo prestador de
serviços, informada a família previamente sobre a condição do feto ou bebê;
XI - expedir declaração com a data e o local do parto, o nome escolhido pelos
pais para o natimorto e, se possível, o registro de sua impressão plantar e digital;
XII - possibilitar a decisão de sepultar ou cremar o natimorto, desde que não haja
óbice, bem como a escolha sobre a realização ou não de rituais fúnebres, oportunizando à
família participar da elaboração do ritual, respeitadas as suas crenças e decisões.
Parágrafo único. É vedado dar destinação ao natimorto de forma não
condizente com a dignidade da pessoa humana, admitidas a cremação ou a incineração
somente após a autorização da família.
Art. 10. A perda gestacional, o óbito fetal e o óbito neonatal não motivam a
recusa do recebimento da doação de leite, desde que avaliada pelo responsável pelo banco
de leite humano ou posto de coleta de leite humano e atendidos os requisitos sanitários.
Art. 11. São assegurados às mulheres que tiveram perdas gestacionais o direito
e o acesso aos exames e avaliações necessários para investigação sobre o motivo do óbito,
bem como
o acompanhamento
específico em uma
próxima gestação,
além do
acompanhamento psicológico.
Art. 12. É instituído o mês de outubro como o Mês do Luto Gestacional,
Neonatal e Infantil no Brasil.
Art. 13. O art. 53 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos
Registros Públicos), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 53. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 3º É direito dos pais atribuir nome ao natimorto.
§ 4º Aplicam-se à composição do nome do natimorto as disposições relativas ao
registro de nascimento." (NR)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 23 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Janine Mello dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.468, DE 23 DE MAIO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas, e
remaneja e transforma cargos em comissão e funções
de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério dos Povos Indígenas para a Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.14;
b) um CCE 2.10; e
c) uma FCE 1.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério dos Povos Indígenas:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.15;
c) um CCE 1.10;
d) dois CCE 2.13;
e) uma FCE 2.13;
f) uma FCE 2.10; e
g) uma FCE 2.09.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
k) Secretaria-Executiva: Diretoria de Gestão e Administração;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 13-A. À Diretoria de Gestão e Administração compete:
I - executar, orientar e monitorar, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços
Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as
atividades relativas aos Sistemas previstos no art. 13, caput, inciso I;
II - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos,
programas, projetos e ações relacionadas:
a) ao planejamento governamental;
b) ao planejamento estratégico;
c) à gestão estratégica e à modernização administrativa;
d) à gestão de riscos;
e) à proteção de dados pessoais;
f) aos programas e projetos de cooperação;
g) à administração patrimonial, de material e de espaço físico;
h) à gestão de pessoas;
i) à gestão de serviços gerais;
j) à gestão de orçamento e finanças;
k) à gestão documental;
l) à gestão de logística;
m) à gestão de contratos; e
n) à gestão de tecnologia da informação;
III - atuar como uma das instâncias de integridade; e
IV - orientar as unidades do Ministério sobre as ações de suporte administrativo."
(NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar
na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.780, de 13 de
novembro de 2023:
I - o art. 4º; e
II - o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E
DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DO MPI PARA A SEGES/MGI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.14
.4,63
.1
.4,63
.
.CCE 2.10
.2,12
.1
.2,12
.
.SUBTOTAL 1
.2
.6,75
.
.FCE 1.10
.1,27
.1
.1,27
.
.SUBTOTAL 2
.1
.1,27
.
.T OT A L
.3
.8,02
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA SEGES/MGI PARA O MPI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.17
.7,08
.1
.7,08
.
.CCE 1.15
.5,41
.1
.5,41
.
.CCE 1.10
.2,12
.1
.2,12
.
.CCE 2.13
.4,12
.2
.8,24
.
.SUBTOTAL 1
.5
.22,85
.
.FCE 2.13
.2,47
.1
.2,47
.
.FCE 2.10
.1,27
.1
.1,27
.
.FCE 2.09
.1,00
.1
.1,00
.
.SUBTOTAL 2
.3
.4,74
.
.T OT A L
.8
.27,59

                            

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