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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052600009 9 Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III Limites máximos de tolerância dos parâmetros de análises complementares dos óleos vegetais refinados. . .Grupos .Óleo de Algodão .Óleo de Canola .Óleo de Girassol .Óleo de Girassol Médio Oléico .Óleo de Girassol Alto Oléico .Óleo de Milho .Óleo de Soja . .Sabões (valor máximo em mg/kg) .50,0 . .Índice de acidez (valor máximo em mgKOH/g) .0,60 . .Índice de Peróxidos (valor máximo em meq O2/kg) .10,00 . .Umidade e Material Volátil (valor máximo em %) .0,20 . .Estabilidade oxidativa a 110°C (valor mínimo em h) . .4 (a 100 ºC) .4 . .Impurezas insoluveis em eter de petroleo (%) .0,05 PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.288, DE 21 DE MAIO DE 2025 Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto de Resolução GMC/MERCOSUL para estabelecer os requisitos zoossanitários para a importação de oócitos e embriões suínos congelados para os Estados-Partes. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.020208/2025-81, resolve: Art. 1º Fica submetida à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto de Resolução GMC/MERCOSUL, que estabelece os requisitos zoossanitários para a importação de oócitos e embriões suínos congelados para os Estados-Partes, bem como o modelo do Certificado Veterinário Internacional (CVI), que fazem parte da presente Portaria. §1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente. §2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a- informacao/participacao-social/consultas-publicas. Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART ANEXO MERCOSUL/GMC/RES. Nº XX/AA REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE OÓCITOS E DE EMBRIÕES SUÍNOS CONGELADOS PARA OS ESTADOS-PARTES TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N° 06/96 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que se faz necessária a elaboração de uma norma que estabeleça os requisitos zoossanitários para o ingresso de oócitos e de embriões suínos destinados aos Estados-Partes, em conformidade com as normas internacionais de referência da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA), bem como um modelo de Certificado Veterinário Internacional (CVI) para acompanhar a remessa desses produtos até ao local de destino nos Estados-Partes. O GRUPO MERCADO COMUM resolve: Art. 1º Facam aprovados os "Requisitos Zoossanitários para a Importação de Oócitos e de Embriões Suínos Congelados para os Estados-Partes", constantes do Anexo I, bem como o "Modelo de Certificado Veterinário Internacional", constante do Anexo II, que integram a presente Resolução. Art. 2º Os Estados-Partes deverão indicar, no âmbito do Subgrupo de Trabalho nº 8 - "Agricultura" (SGT nº 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução. Art. 3º A presente Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados-Partes até xx/xx/xxxx. XXXX GMC - Cidade, DD/MM/AA. ANEXO I REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE OÓCITOS E DE EMBRIÕES SUÍNOS CONGELADOS PARA OS ESTADOS-PARTES CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para efeitos da presente Resolução, são aplicáveis as seguintes definições: I. «Autorizado», significa oficialmente autorizado, aprovado, acreditado, certificado ou registrado pela Autoridade Veterinária ou pela Autoridade Competente do país exportador; II. «Código Terrestre», o Código Sanitário para Animais Terrestres da OMSA; III. «Congelado», o produto submetido ao processo de preservação por meio do congelamento ou vitrificação nos termos do Manual da IETS; IV. «Certificado veterinário internacional» ou «CVI» ou «Certificado zoossanitário internacional» ou «CZI» ou «Certificado sanitário internacional» ou «CSI», o documento oficialmente emitido pela Autoridade Veterinária do país exportador em que se certifica o cumprimento dos requisitos zoossanitários estabelecidos na presente Resolução, de forma integral ou equivalente ao modelo que consta no Anexo II; V. «Doador», as fêmeas das quais se coletam os produtos ou os machos dos quais se origina o sêmen utilizado na obtenção dos produtos; VI. «Embrião», o estágio inicial de desenvolvimento de um animal sempre que for possível a sua transferência para uma fêmea receptora; VII. «Estabelecimento», qualquer tipo de instalação, estrutura ou, no caso da criação ao ar livre, qualquer ambiente ou local onde são mantidos animais ou produtos germinais, temporária ou permanentemente; VIII. «Estabelecimento de produtos germinais», uma equipe de coleta ou uma equipe de produção de produto germinal; IX. «Equipe de coleta», um estabelecimento de produtos germinais constituído por um grupo de profissionais ou uma estrutura aprovados para a colheita, a transformação, a armazenagem e o transporte de embriões obtidos in vivo ou oócitos de suínos; X. «Equipe de produção», um grupo de profissionais que atua em uma exploração ou uma estrutura específica, para a determinada finalidade, que sejam aprovados para a colheita, a transformação, a armazenagem e o transporte de oócitos de suínos e para a produção in vitro, inclusivamente com sêmen armazenado, a transformação, a armazenagem e o transporte de embriões de suínos; XI. «Exploração», um local ou lugar em que animais são mantidos; XII. «IETS», a Sociedade Internacional de Transferência de Embriões; XIII. «OMSA», a Organização Mundial de Saúde Animal; XIV. «Manual da IETS», o manual técnico publicado pela IETS com diretrizes para procedimentos gerais para transferência de embriões, padrões mínimos para manuseio higiênico de embriões, resumo atualizado dos resultados sobre interações embrião-patógeno e métodos de padronização recomendados para rotulagem de recipientes de embriões congelados; XV. «Manual Terrestre», o Manual de Testes Diagnósticos e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA; XVI. «Oócitos», as fases haploides da oogênese, incluindo oócitos secundários e óvulos; XVII. «Produtos germinais» ou «produtos», os oócitos e/ou os embriões de suínos; XVIII. «Remessa», uma quantidade de produto germinal expedida de um único estabelecimento e abrangidos por um único certificado veterinário internacional; XIX. «Rebanho», grupo de animais da mesma espécie que são criados sob o controle humano. Considera-se que um rebanho constitui uma unidade epidemiológica; XX. «Serviço Veterinário Oficial» ou «SVO», a combinação de pessoas e órgãos governamentais responsáveis pela supervisão, regulamentação e execução das atividades relacionadas à saúde animal, segurança dos produtos de origem animal, controle de doenças e cumprimento das normas veterinárias nacionais, internacionais e do Código Terrestre; XXI. «Suíno», o animal da espécie de ungulados Sus scrofa; XXII. «Responsável técnico», a pessoa com formação adequada, registrada ou licenciada pelo órgão estatutário veterinário competente do país exportador para praticar a medicina veterinária naquele país, e autorizada pela Autoridade Veterinária ou pela Autoridade Competente do país exportador responsável pelas atividades realizadas por uma equipe de coleta ou por uma equipe de produção em conformidade com a presente Resolução. Art. 2º As definições contidas nos glossários do Código Terrestre e do Manual Terrestre aplicam-se, de forma complementar, à presente Resolução. CAPÍTULO II DO PAÍS EXPORTADOR Art. 3º O país exportador deve ser um país membro da Organização Mundial de Saúde Animal. CAPÍTULO II DA CERTIFICAÇÃO Art. 4º O modelo de CVI deve ser previamente acordado entre o país exportador e o Estado-Parte importador. I. O CVI deve ser redigido em idioma compreendido pelo veterinário oficial certificador e em idioma do Estado-Parte importador; II. Em caso de controvérsia, prevalecerá o idioma do Estado-Parte importador; III. O original de cada CVI será constituído por uma única folha de papel, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas de papel que constituam um todo indivisível; IV. Se, por razões de identificação da remessa, forem apensas ao CVI folhas de papel suplementares, considerar-se-á que essas folhas fazem parte do original do CVI e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação; V. Se o CVI, incluídas as folhas de papel adicionais referidas no inciso IV, anterior, for constituído por mais do que uma página, cada página deve ser numerada - (número da página) de (número total de páginas) - na parte inferior e incluir, na parte superior, o número de código do certificado atribuído pela Autoridade Veterinária;Fechar