DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
Limites máximos de tolerância dos parâmetros de análises complementares dos óleos vegetais refinados.
.
.Grupos
.Óleo de Algodão
.Óleo de Canola
.Óleo de Girassol
.Óleo 
de 
Girassol
Médio Oléico
.Óleo de Girassol Alto
Oléico
.Óleo de Milho
.Óleo de
Soja
.
.Sabões
(valor máximo em mg/kg)
.50,0
. .Índice 
de
acidez 
(valor
máximo em mgKOH/g)
.0,60
. .Índice de
Peróxidos (valor
máximo em meq O2/kg)
.10,00
. .Umidade e Material Volátil
(valor máximo em %)
.0,20
. .Estabilidade 
oxidativa 
a
110°C (valor mínimo em h)
.
.4 (a 100 ºC)
.4
.
.Impurezas insoluveis
em eter de petroleo
(%)
.0,05
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.288, DE 21 DE MAIO DE 2025
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto de Resolução
GMC/MERCOSUL para estabelecer os requisitos zoossanitários para a importação de oócitos e
embriões suínos congelados para os Estados-Partes.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 22 e 49, do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.020208/2025-81, resolve:
Art. 1º Fica submetida à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto de Resolução GMC/MERCOSUL, que estabelece os requisitos zoossanitários para a
importação de oócitos e embriões suínos congelados para os Estados-Partes, bem como o modelo do Certificado Veterinário Internacional (CVI), que fazem parte da presente
Portaria.
§1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos
termos da legislação vigente.
§2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-
informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº XX/AA
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE OÓCITOS E DE EMBRIÕES SUÍNOS CONGELADOS PARA OS ESTADOS-PARTES
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N° 06/96 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO: Que se faz necessária a elaboração de uma norma que estabeleça os requisitos zoossanitários para o ingresso de oócitos e de embriões suínos destinados
aos Estados-Partes, em conformidade com as normas internacionais de referência da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA), bem como um modelo de Certificado Veterinário
Internacional (CVI) para acompanhar a remessa desses produtos até ao local de destino nos Estados-Partes.
O GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1º Facam aprovados os "Requisitos Zoossanitários para a Importação de Oócitos e de Embriões Suínos Congelados para os Estados-Partes", constantes do Anexo I, bem
como o "Modelo de Certificado Veterinário Internacional", constante do Anexo II, que integram a presente Resolução.
Art. 2º Os Estados-Partes deverão indicar, no âmbito do Subgrupo de Trabalho nº 8 - "Agricultura" (SGT nº 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da
presente Resolução.
Art. 3º A presente Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados-Partes até xx/xx/xxxx.
XXXX GMC - Cidade, DD/MM/AA.
ANEXO I
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE OÓCITOS E DE EMBRIÕES SUÍNOS CONGELADOS PARA OS ESTADOS-PARTES
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para efeitos da presente Resolução, são aplicáveis as seguintes definições:
I. «Autorizado», significa oficialmente autorizado, aprovado, acreditado, certificado ou registrado pela Autoridade Veterinária ou pela Autoridade Competente do país
exportador;
II. «Código Terrestre», o Código Sanitário para Animais Terrestres da OMSA;
III. «Congelado», o produto submetido ao processo de preservação por meio do congelamento ou vitrificação nos termos do Manual da IETS;
IV. «Certificado veterinário internacional» ou «CVI» ou «Certificado zoossanitário internacional» ou «CZI» ou «Certificado sanitário internacional» ou «CSI», o documento
oficialmente emitido pela Autoridade Veterinária do país exportador em que se certifica o cumprimento dos requisitos zoossanitários estabelecidos na presente Resolução, de forma
integral ou equivalente ao modelo que consta no Anexo II;
V. «Doador», as fêmeas das quais se coletam os produtos ou os machos dos quais se origina o sêmen utilizado na obtenção dos produtos;
VI. «Embrião», o estágio inicial de desenvolvimento de um animal sempre que for possível a sua transferência para uma fêmea receptora;
VII. «Estabelecimento», qualquer tipo de instalação, estrutura ou, no caso da criação ao ar livre, qualquer ambiente ou local onde são mantidos animais ou produtos germinais,
temporária ou permanentemente;
VIII. «Estabelecimento de produtos germinais», uma equipe de coleta ou uma equipe de produção de produto germinal;
IX. «Equipe de coleta», um estabelecimento de produtos germinais constituído por um grupo de profissionais ou uma estrutura aprovados para a colheita, a transformação,
a armazenagem e o transporte de embriões obtidos in vivo ou oócitos de suínos;
X. «Equipe de produção», um grupo de profissionais que atua em uma exploração ou uma estrutura específica, para a determinada finalidade, que sejam aprovados para a
colheita, a transformação, a armazenagem e o transporte de oócitos de suínos e para a produção in vitro, inclusivamente com sêmen armazenado, a transformação, a armazenagem e
o transporte de embriões de suínos;
XI. «Exploração», um local ou lugar em que animais são mantidos;
XII. «IETS», a Sociedade Internacional de Transferência de Embriões;
XIII. «OMSA», a Organização Mundial de Saúde Animal;
XIV. «Manual da IETS», o manual técnico publicado pela IETS com diretrizes para procedimentos gerais para transferência de embriões, padrões mínimos para manuseio
higiênico de embriões, resumo atualizado dos resultados sobre interações embrião-patógeno e métodos de padronização recomendados para rotulagem de recipientes de embriões
congelados;
XV. «Manual Terrestre», o Manual de Testes Diagnósticos e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA;
XVI. «Oócitos», as fases haploides da oogênese, incluindo oócitos secundários e óvulos;
XVII. «Produtos germinais» ou «produtos», os oócitos e/ou os embriões de suínos;
XVIII. «Remessa», uma quantidade de produto germinal expedida de um único estabelecimento e abrangidos por um único certificado veterinário internacional;
XIX. «Rebanho», grupo de animais da mesma espécie que são criados sob o controle humano. Considera-se que um rebanho constitui uma unidade epidemiológica;
XX. «Serviço Veterinário Oficial» ou «SVO», a combinação de pessoas e órgãos governamentais responsáveis pela supervisão, regulamentação e execução das atividades
relacionadas à saúde animal, segurança dos produtos de origem animal, controle de doenças e cumprimento das normas veterinárias nacionais, internacionais e do Código Terrestre;
XXI. «Suíno», o animal da espécie de ungulados Sus scrofa;
XXII. «Responsável técnico», a pessoa com formação adequada, registrada ou licenciada pelo órgão estatutário veterinário competente do país exportador para praticar a
medicina veterinária naquele país, e autorizada pela Autoridade Veterinária ou pela Autoridade Competente do país exportador responsável pelas atividades realizadas por uma equipe
de coleta ou por uma equipe de produção em conformidade com a presente Resolução.
Art. 2º As definições contidas nos glossários do Código Terrestre e do Manual Terrestre aplicam-se, de forma complementar, à presente Resolução.
CAPÍTULO II
DO PAÍS EXPORTADOR
Art. 3º O país exportador deve ser um país membro da Organização Mundial de Saúde Animal.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 4º O modelo de CVI deve ser previamente acordado entre o país exportador e o Estado-Parte importador.
I. O CVI deve ser redigido em idioma compreendido pelo veterinário oficial certificador e em idioma do Estado-Parte importador;
II. Em caso de controvérsia, prevalecerá o idioma do Estado-Parte importador;
III. O original de cada CVI será constituído por uma única folha de papel, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas de papel que constituam um
todo indivisível;
IV. Se, por razões de identificação da remessa, forem apensas ao CVI folhas de papel suplementares, considerar-se-á que essas folhas fazem parte do original do CVI e deverão
ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação;
V. Se o CVI, incluídas as folhas de papel adicionais referidas no inciso IV, anterior, for constituído por mais do que uma página, cada página deve ser numerada - (número
da página) de (número total de páginas) - na parte inferior e incluir, na parte superior, o número de código do certificado atribuído pela Autoridade Veterinária;

                            

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