DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial.
I. A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos e a mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas d'água; ou
em caso de emissão digital ou eletrônica, as medidas de segurança serão acordadas bilateralmente entre o país importador e exportador.
II. O CVI deve ter uma validade máxima de sessenta (60) dias a partir da data de sua emissão.
Art. 6º O original do CVI deve acompanhar a importação até ao posto fronteiriço do Estado-Parte importador.
Art. 7º As isenções para a realização de testes diagnósticos e de aplicação de vacinas, quando previstas nesta Resolução, devem ser previamente aceitas pelo Estado-Parte
importador, e as respectivas certificações de isenção devem constar no CVI.
Art. 8º O Estado-Parte importador e o país exportador podem acordar outros procedimentos sanitários que garantam níveis de proteção equivalentes ou superiores aos
previstos na presente Resolução.
CAPÍTULO III
DO USO DE SÊMEN
Art. 9º No caso de uso de sêmen para a obtenção dos produtos, deve ser utilizado sêmen que cumpra com a norma MERCOSUL/GMC/RES. Nº 07/17, que aprova os requisitos
zoossanitários dos Estados-Partes para a importação de sêmen suíno congelado e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DOS TESTES DIAGNÓSTICOS E DAS VACINAS
Art. 10. Os testes diagnósticos exigidos na presente Resolução devem ser realizados de acordo com o disposto no Manual Terrestre e em laboratório autorizado.
Art. 11. As vacinas exigidas na presente Resolução devem ser produzidas de acordo com o disposto no Manual Terrestre e ser autorizadas.
Art. 12. As coletas de amostras, para a realização dos testes diagnósticos exigidos na presente Resolução, devem ser supervisionadas pelo responsável técnico do
estabelecimento de produto germinal ou pelo pessoal do Serviço Veterinário Oficial (SVO).
CAPÍTULO V
DA INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA
Art. 13. Com relação à Febre Aftosa (FA):
I. A doadora:
a) deve ter permanecido em um país ou uma zona reconhecidos pela OMSA como livre de FA, ou em um compartimento reconhecido pelo Estado-Parte importador como livre
de FA, desde o seu nascimento ou durante, pelo menos, os três (3) meses anteriores à coleta dos produtos;
b) não deve ter manifestado qualquer sinal clínico de FA no dia da coleta dos produtos.
Art. 14. Com relação à Peste Suína Africana (PSA):
I. A doadora:
a) deve ter permanecido em um país, uma zona ou um compartimento livre de PSA, nos termos do Código Terrestre, desde o seu nascimento ou durante, pelo menos, os
três (3) meses anteriores à coleta dos produtos;
b) não deve ter manifestado qualquer sinal clínico de PSA no dia da coleta dos produtos.
Art. 15. Com relação à Peste Suína Clássica (PSC):
I. A doadora:
a) deve ter permanecido em um país, uma zona ou um compartimento livre de PSC, nos termos do Código Terrestre, desde o seu nascimento ou durante, pelo menos, os
três (3) meses anteriores à coleta dos produtos;
b) não deve ter manifestado qualquer sinal clínico de PSC no dia da coleta dos produtos.
Art. 16. Com relação à Síndrome Reprodutiva e Respiratória Suína (PRRS):
I. A doadora:
a) deve ter permanecido em um país, uma zona ou um compartimento livre de PRRS, nos termos do Código Terrestre, desde o seu nascimento ou durante, pelo menos, os
três (3) meses anteriores à coleta dos produtos;
b) não deve ter manifestado qualquer sinal clínico de PRRS no dia da coleta dos produtos.
II. Alternativamente ao disposto no inciso I deste artigo, a doadora:
a) deve ter sido submetida a duas (2) tomadas de amostra para realização de testes sorológicos para a detecção da infecção pelo vírus da PRRS, com resultados negativos,
realizadas em intervalo de pelo menos vinte e um (21) dias entre elas, e que a segunda tomada de amostra tenha sido realizada dentro dos quinze (15) dias anteriores à coleta dos
produtos;
b) não deve ter manifestado qualquer sinal clínico de PRRS no dia da coleta dos produtos.
Art. 17. Com relação à Doença de Aujeszky (DA):
I. A doadora:
a) deve ter permanecido em um país ou uma zona livre de DA, nos termos do Código Terrestre, no dia da coleta dos produtos;
b) não deve ter manifestado qualquer sinal clínico de DA no dia da coleta dos produtos.
Alternativamente ao disposto no inciso I deste artigo, a doadora:
a) deve ter permanecido em exploração livre de DA, desde o seu nascimento ou durante, pelo menos, os três (3) meses anteriores à coleta dos produtos;
b) deve ter sido submetida a uma (1) tomada de amostra para realização de teste sorológico de ELISA ou de Aglutinação por látex para a detecção de anticorpos contra o
vírus completo da DA, com resultado negativo, realizada dentro dos quinze (15) dias anteriores à coleta dos produtos;
c) nã deve ter manifestado qualquer sinal clínico de DA no dia da coleta dos produtos.
Art. 18. Com relação à Brucelose Suína (infecção por Brucella suis):
I. A doadora:
a) não deve ter sido vacinada contra a infecção por Brucella suis durante os três (3) últimos anos da coleta dos produtos;
b) deve ter permanecido em país ou em zona livre de infecção por Brucella suis, conforme aplicável.
c) não deve ter manifestado qualquer sinal clínico de infecção por Brucella suis no dia da coleta dos produtos.
II. Alternativamente ao disposto no inciso I deste artigo, a doadora:
a) não deve ter sido vacinada contra a infecção por Brucella suis durante os três (3) últimos anos da coleta dos produtos;
b) deve ter permanecido em um rebanho livre de infecção por Brucella suis e ter sido submetida a testes de I-ELISA, de fluorescência polarizada ou de antígeno acidificado
tamponado (AAT), com resultados negativos, realizados em intervalos de seis (6) meses;
c) não deve ter manifestado qualquer sinal clínico de infecção por Brucella suis no dia da coleta dos produtos.
CAPÍTULO VI
DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTOS GERMINAIS
Art. 19. O estabelecimento de produto germinal, seja uma equipe de coleta ou uma equipe de produção, deve estar previamente autorizado para realizar suas operações
relativas aos produtos destinados aos Estados-Partes.
Art. 20. No processo de autorização, a Autoridade Veterinária ou Competente deve considerar as condições estabelecidas nos capítulos pertinentes do Código Terrestre.
I. A autorização deve ser suspensa caso o Serviço Veterinário Oficial (SVO) do país exportador determine qualquer restrição zoossanitária relacionada a doenças que acometam
suínos e que incluam a localização do animal, do rebanho, da exploração ou do estabelecimento de produto germinal.
Art. 21. A coleta, o processamento e o armazenamento dos produtos devem ser realizadas sob supervisão do responsável técnico.
CAPÍTULO VII
DA DOADORA
Art. 22. A doadora deve ter permanecido no país exportador por um período mínimo de sessenta (60) dias anteriores à coleta dos produtos.
Art. 23. A doadora deve ter sido isolada, por um período mínimo de quinze (15) dias anteriores à coleta dos produtos, em estabelecimento no qual nenhum animal residente
apresentou sinal clínico de doença infectocontagiosa.
I. No estabelecimento a que se refere o caput, nos cento e oitenta (180) dias anteriores à coleta dos produtos, não deve ter sido oficialmente notificado casos de:
a) Síndrome Reprodutiva e Respiratória Suína (PRRS);
b) Gastroenterite Transmissível dos Suínos (TGE);
c) Diarreia Epidêmica dos Suínos (PED).
II. No estabelecimento a que se refere o caput, nos trinta (30) dias posteriores à coleta dos produtos, não deve ter sido oficialmente notificado casos de doenças
infectocontagiosas.
Art. 24. O período de que trata o caput do art. 23 deverá ser estendido no caso de necessidade de realização de testes diagnósticos que exijam um período de intervalo
superior a trinta (30) dias.
Art. 25. A doadora deve ter sido submetida a exame clínico previamente à coleta dos produtos, devendo estar livre de quaisquer sinais clínicos de doenças infectocontagiosas
no momento da coleta dos produtos.
Art. 26. A doadora não deve ter sido utilizada para reprodução ou monta natural por um período mínimo de trinta (30) dias anteriores à data da coleta dos produtos.
I. A mesma restrição aplica-se ao período entre a data da primeira coleta de amostras para os testes diagnósticos e a coleta dos produtos.
CAPÍTULO VIII
DA COLETA, DO PROCESSAMENTO E DO ARMAZENAMENTO DO PRODUTO
Art. 27. Os procedimentos de coleta, de processamento e de armazenamento dos produtos devem observar as condições estabelecidas nos capítulos pertinentes do Código
Terrestre e, se aplicável, do Manual da IETS
Art. 28. Os produtos devem ser armazenados congelados em ampolas ou palhetas estéreis.
I. As ampolas e as palhetas devem armazenar produtos de uma única doadora.
II. As ampolas e as palhetas devem estar identificadas individualmente, incluindo-se necessariamente a data da coleta, o lote e a doadora ou os doadores.
Art. 29. Todos os insumos de origem animal utilizados nos procedimentos de coleta, de processamento ou de armazenamento devem estar livres de contaminantes físicos,
químicos e biológicos.
Art. 30. Os produtos devem ser armazenados congelados por um período mínimo de trinta (30) dias antes do embarque ao Estado Parte importador.
Art. 31. O contenedor deve ser preferencialmente de primeiro uso, novo, ou rigorosamente limpo e desinfetado.
Art. 32 O contenedor deve ser lacrado sob a supervisão do responsável técnico do estabelecimento de produto geminal ou por pessoal do Serviço Veterinário Oficial
(SVO).
I. O número do lacre deve ser incluído no CVI.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Em caso de indícios de descumprimento dos termos da presente Resolução ou de dúvidas quanto à identidade ou o destino dos produtos, ou à correspondência entre
a produção, carga ou remessa e as respectivas garantias certificadas, a Autoridade Veterinária do Estado Parte importador poderá reter a remessa ou partida, até que sejam eliminados
os indícios ou as dúvidas.
I. Confirmando-se os indícios do caput, a Autoridade Veterinária do Estado Parte deverá adotar medidas de devolução, se possível, ou destruição da remessa, as quais os custos
correrão por conta do responsável pela importação.

                            

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