DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. La donante:
a. no fue vacunada contra la infección por Brucella suis durante los tres (3) últimos años anteriores a la recolección de los productos, permaneció en un país o en una zona
libre de infección por Brucella suis, según corresponda, y no manifestó ningún signo clínico de infección por Brucella suis el día de la recolección de los productos. / não foi vacinada
contra a infecção por Brucella suis durante os três (3) últimos anos da coleta dos produtos, permaneceu em país ou em zona livre de infecção por Brucella suis, conforme aplicável, e
não manifestou qualquer sinal clínico de infecção por Brucella suis no dia da coleta dos produtos. (4)
o / ou
b. no fue vacunada contra la infección por Brucella suis durante los tres (3) últimos años anteriores a la recolección de los productos, permaneció en un rebaño libre de
infección por Brucella suis, habiendo sido sometida a pruebas de I-ELISA, de fluorescencia polarizada o de antígeno acidificado tamponado (AAT), con resultados negativos, realizadas en
intervalos de seis (6) meses, y no manifestó ningún signo clínico de infección por Brucella suis el día de la recolección de los productos. / não foi vacinada contra a infecção por Brucella
suis durante os três (3) últimos anos da coleta dos produtos, permaneceu em um rebanho livre de infecção por Brucella suis, tendo sido submetida a testes de I-ELISA, de fluorescência
polarizada ou de antígeno acidificado tamponado (AAT), com resultados negativos, realizados em intervalos de seis (6) meses, e não manifestou qualquer sinal clínico de infecção por
Brucella suis no dia da coleta dos produtos. (4)
13. El establecimiento de producto germinal de origen del producto, sea un equipo de recolección o un equipo de producción, estaba previamente autorizado para realizar
sus operaciones relativas a los productos destinados al país importador. / O estabelecimento de produto germinal de origem do produto, seja uma equipe de coleta ou uma equipe de
produção, estava previamente autorizado para realizar suas operações relativas aos produtos destinados ao país importador.
14. La recolección, el procesamiento y el almacenamiento de los productos fueron realizados bajo supervisión del responsable técnico. / A coleta, o processamento e o
armazenamento dos produtos foram realizados sob supervisão do responsável técnico.
15. La donante permaneció en el país exportador por un período mínimo de sesenta (60) días anteriores a la recolección de los productos. / A doadora permaneceu no país
exportador por um período mínimo de sessenta (60) dias anteriores à coleta dos produtos.
16. La donante fue aislada, por un período mínimo de quince (15) días anteriores a la recolección de los productos, en un establecimiento en el cual ningún animal residente
presentó signo clínico de enfermedad infectocontagiosa. / A doadora foi isolada, por um período mínimo de quinze (15) dias anteriores à coleta dos produtos, em estabelecimento no
qual nenhum animal residente apresentou sinal clínico de doença infectocontagiosa.
17. En el establecimiento de producto germinal de origen del producto, en los ciento ochenta (180) días anteriores a la recolección de los productos, no se notificaron
oficialmente casos de: / No estabelecimento de produto germinal de origem do produto, nos cento e oitenta (180) dias anteriores à coleta dos produtos, não foi oficialmente notificado
casos de:
a. Síndrome Reproductivo y Respiratorio Porcino (PRRS); / Síndrome Reprodutiva e Respiratória Suína (PRRS);
b. Gastroenteritis Transmisible Porcina (TGE); / Gastroenterite Transmissível dos Suínos (TGE);
c. Diarrea Epidémica Porcina (PED); / Diarreia Epidêmica dos Suínos (PED);
18. En el establecimiento de producto germinal de origen del producto, en los treinta (30) días posteriores a la recolección de los productos, no se notificaron oficialmente
casos de enfermedades infectocontagiosas. / No estabelecimento de produto germinal de origem do produto, nos trinta (30) dias posteriores à coleta dos produtos, não foi oficialmente
notificado casos de doenças infectocontagiosas.
19. El período indicado en el ítem 16, de esta parte II, fue extendido en caso de que la realización de pruebas diagnósticas haya requerido un intervalo superior a treinta (30)
días. / O período indicado no item 16, desta parte II, foi estendido no caso a realização de testes diagnósticos tenha exigido um período de intervalo superior a trinta (30) dias.
20. La donante fue sometida a un examen clínico previo a la recolección de los productos, y estaba libre de cualquier signo clínico de enfermedades infectocontagiosas en
el momento de la recolección de los productos. / A doadora foi submetida a exame clínico previamente à coleta dos produtos, e estava livre de quaisquer sinais clínicos de doenças
infectocontagiosas no momento da coleta dos produtos.
21. La donante no fue utilizada para reproducción o monta natural por un período mínimo de treinta (30) días anteriores a la fecha de la recolección de los productos, ni
entre la fecha de la primera toma de muestras para las pruebas diagnósticas y la recolección de los productos. / A doadora não foi utilizada para reprodução ou monta natural por um
período mínimo de trinta (30) dias anteriores à data da coleta dos produtos, tampouco entre a data da primeira coleta de amostras para os testes diagnósticos e a coleta dos
produtos.
22. Los procedimientos de recolección, procesamiento y almacenamiento de los productos observaron las condiciones establecidas en los capítulos pertinentes del Código
Terrestre y, se aplicable, del Manual de la IETS. / Os procedimentos de coleta, de processamento e de armazenamento dos produtos observaram as condições estabelecidas nos capítulos
pertinentes do Código Terrestre e, se aplicável, do Manual da IETS.
23. Los productos fueron almacenados congelados en ampollas o pajuelas estériles. / Os produtos foram armazenados congelados em ampolas ou palhetas estéreis.
24. Las ampollas y las pajuelas almacenan productos de una única donante. / As ampolas e as palhetas armazenam produtos de uma única doadora.
25. Las ampollas y las pajuelas están identificadas individualmente, incluyendo necesariamente la fecha de la recolección, el lote y la donante o los donantes. / As ampolas
e as palhetas estão identificadas individualmente, incluindo-se necessariamente a data da coleta, o lote e a doadora ou os doadores.
26. Todos los insumos de origen animal utilizados en los procedimientos de recolección, procesamiento o almacenamiento estaban libres de contaminantes físicos, químicos
y biológicos. / Todos os insumos de origem animal utilizados nos procedimentos de coleta, de processamento ou de armazenamento estavam livres de contaminantes físicos, químicos
e biológicos.
27. Los productos fueron almacenados congelados por un período mínimo de treinta (30) días antes del embarque al país importador. / Os produtos foram armazenados
congelados por um período mínimo de trinta (30) dias antes do embarque ao país importador.
28. El contenedor era de primer uso, nuevo, o fue rigurosamente limpiado y desinfectado. / O contenedor era de primeiro uso, novo, ou foi rigorosamente limpo e
desinfetado.
29. El contenedor fue sellado bajo la supervisión del SVO del país exportador. / O contenedor foi lacrado sob a supervisão do SVO do país exportador.
30. El(los) número(s) del(los) sello(s) está(n) incluido(s) en este CVI. / O(s) número(s) do(s) lacre(s) está(ão) incluído(s) neste CVI.
31. Este CVI tiene una validez de sesenta (60) días a partir de la fecha de su emisión. / Este CVI tem uma validade de sessenta (60) dias a partir da data de sua
emissão.
(4)Tachar lo que no corresponda. / Tachar o que não corresponda.
I. Lugar de emisión: / Local de emissão: .............................................
II. Fecha de emisión: / Data de emissão: ........../........../...............
III. Nombre del Veterinario Oficial: / Nome do Veterinário Oficial: .............................................
IV. Firma del Veterinario Oficial: / Assinatura do Veterinário Oficial: .............................................
V. Sello del Servicio Veterinario Oficial: / Carimbo do Serviço Veterinário Oficial: .............................................
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS
ATO Nº 19, DE 21 DE MAIO DE 2025
O Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins -CGAA, no uso das suas atribuições legais resolve dar publicidade ao resumo dos pós registros de agrotóxicos e afins, conforme
previsto no Artigo 14, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002.
1.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, autorizamos a empresa Tradecorp do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda,
CNPJ Nº 04.997.059/0001-54- Hortolândia/SP, a importar os produtos Captive, registro nº 42719 e Tordpic XTRA, registro nº 11124, conforme processo nº 21000.031681/2025-94.
2.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Agrotechnica Indústria e Comércio de
Fertilizantes Ltda-Indaiatuba/SP, no produto Asbelto PRO, registro nº 08723, conforme processo nº 21000.023276/2025-01.
3.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, autorizamos a empresa Agroallianz S.A., CNPJ Nº 27.150.699/0001-22-Campina/SP,
a importar o produto 2,4-D + Picloram CAC, registro nº 13525, conforme processo nº 21000.031257/2025-40.
4.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão dos formuladores Jiangsu Changqing Biotechnology Co.,
Ltd., endereço No.1, Jiangling Road, Putou Town, Jiangdu District, Yangzhou City, Jiangsu, China, Sumitomo Chemical India Limited., endereço 6/2, Ruvapari Road, Bhavnagar, Gujarat,
364005, India, Jiangsu Flag Chemical Industry Co., Ltd., endereço No.309, Changfenghe Road, Nanjing Chemical Industrial Park, Nanjing, China, no produto Box 50 EC, registro nº 42924,
conforme processo nº 21000.031379/2025-36.
5.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Zhejiang Xinnong Chemical Co., Ltd., endereço
11F, Poly Center, No.277 Xintang Road, Jianggan District, Hangshou, Zhejiang, P.R China. P.C. 310021, no produto Clorpirifos Fersol 480 EC, registro nº 7097, conforme processo nº
21000.031386/2025-38.
6.De acordo com o Art. 22, §1º Inciso IX, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão da marca comercial Fertybov, no produto formulado Bovéria-
Turbo, registro nº 12516, conforme processo nº 21000.015621/2025-24.
7.De acordo com o Art. 22, §4º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foram aprovadas as alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão
da cultura do Melão, no produto Dicarzol 500 SP, registro nº 3493, conforme processo nº 21000.097911/2022-35.
8.De acordo com o Art. 22, §4º Inciso VII, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração do valor da concentração nominal do ingrediente ativo
de mínimo de 1,0 x 1010 UFC/g para 2,5 x 109 UFC/g, para o produto TEC WHITE, registro nº 8322, conforme processo nº 21016.005302/2022-99.
9.De acordo com o Art. 22, §1º Inciso IX, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão da marca comercial Metharaz, no produto formulado Meta-
Turbo, registro nº 12816, conforme processo nº 21000.015617/2025-66.
10.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso I, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da marca comercial do pleito de registro do produto
HDB 259, processo nº 21000.048465/2020-73, para marca comercial Breakdown, conforme processo nº 21000.021303/2025-01.
11.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Fersol Indústria e Comércio Ltda-
Marinque/SP, no produto Helmoquat, registro nº 2818, conforme processo nº 21000.027067/2025-28.
12.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, autorizamos a empresa Agriconnection Importadora e Exportadora de Insumos
Agrícolas Ltda, CNPJ Nº 39.496.730/0001-60-Barueri/SP, Filiais: CNPJ Nº 39.496.730/0015-66-Barueri/SP, CNPJ Nº 39.496.730/0009-18-Itú/SP, CNP Nº 39.496.730/0008-37-Ibiporã/PR, CNPJ
Nº 39.496.730/0002-41-Cuiabá/MT, a importar o produto Chlorocil, registro nº 26924, conforme processo nº 21000.032037/2025-33.
13.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, autorizamos a empresa Araguaia S.A., CNPJ Nº 03.306.578/0057-13- A n á p o l i s / G O,
Filiais: CNPJ Nº 03.306.578/0072-52-Água Boa/MT, CNPJ Nº 03.306.578/0060-19-Cuiabá/MT, CNPJ Nº 03.306.578/0082-24-Sorriso/MT, a importar os produtos Trusinate XTRA, Serpens
800 WG, Glufour, registro nº 23023, Surrena, Setazone, Sunwise, Tritone, registro nº 09920, Widclear, Flurox, Fluroxipir 200 BRA, registro nº 28120, Esifon FULL, registro nº 05725,
Triclomax, registro nº 18122, Torban, registro nº 03424, Clopanto, Nanofos, Rainifos, Teminator, registro nº 24320, Wexite, Golaco, Imperium, Furioso, registro nº 04623, Ridown FULL,
Desseri, Tromba, registro nº 06223, Atrazina 500 SC Rainbow, Atrak, Atrabest, Atradry, Antera, registro nº 10018, Decorum, Aminespray, Cadma, Hedonal, Herbaking, registro nº 00115,
Blowout, Cleanover, Rapido, Limpio, Dicepto, Sluga, Heaton, registro nº 19217, Metraro, Lautus, Aceiro, Durax, registro nº 34122, Glucare, Aluzia, Bowbast, Glucarem, Gluforever, Ultitem,
registro nº 00120, Soldier, registro nº 13614, conforme processo nº 21000.031999/2025-75.
14.De acordo com o Art. 22, §1º Inciso IX, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão da marca comercial Fertyduo Defense, no produto formulado
Bio-Imune, registro n º 43418, conforme processo nº 21000.015548/2025-91.
15.Tornamos sem efeito o item 37, do Ato nº 49, Seção 1, publicado no DOU de 09 de novembro de 2023, referente ao indeferimento do pleito de registro do produto
Looper Protection, processo nº 21016.002782/2022-36.
16.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto
técnico Piriproxifen Técnico LIER, registro nº TC07123, no produto formulado Porcel 100 EC, Ruler, registro nº 13717, conforme processo nº 21000.025533/2025-31.
17.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, autorizamos a empresa Koppert do Brasil Holding S.A., CNPJ Nº11.074.190/0001-
08-Piracicaba/SP, Filial: CNPJ Nº 11.074.190/0014-22-Charqueda/SP, a importar o produto Entomite, registro nº 32417, e inclusão do fabricante/formulador Koppert do Brasil Holding S.A.-
Charqueada/SP, conforme processo nº 21000.020259/2025-11.
18.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto
técnico Fluazinam Técnico Junkai, registro nº TC16124, no produto formulado Limuzinam, registro nº 01821, conforme processo nº 21000.032078/2025-20.
19.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Shenyang Sclencreat Chemicals Co., Ltd.,
endereço Xihejiubei Street 17, Shenyang Economy and Technology Development Zone, Shenyang, Liaoning, China, no produto Freno 240 EC, Luxor RA, registro nº 13419, conforme
processo nº 21000.030649/2025-91.

                            

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