DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
k) Portaria nº 1.729/EB, de 29 de outubro de 2019. Aprova as Normas Reguladoras
dos procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de Produtos Controlados
pelo Exército (PCE) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados;
l) Resolução nº 1/CFP, de 21 de janeiro de 2022 - Regulamenta a Avaliação
Psicológica para concessão de registro e porte de arma de fogo;
m) Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023. Dispõe
sobre os parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das
munições de uso permitido e restrito;
n) Portaria nº 164 - COLOG/C Ex, de 11 de dezembro de 2023, do Exército
Brasileiro. Dispõe sobre a aquisição, o registro, o cadastro, a transferência, o porte e o
transporte de arma de fogo; e a aquisição de munições, insumos e acessórios de arma
de fogo por militares do Exército, em serviço ativo e na inatividade;
o) Portaria nº 166 - COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, do Exército
Brasileiro. Dispõe sobre a gestão de produtos controlados pelo Exército nas atividades de
colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional; e
p) Portaria n° 132/GM-MD, de 11 de janeiro de 2024. Altera o anexo da
Portaria Normativa nº 1.369/MD, de 25 de novembro de 2004.
q) Portaria Conjunta - COLOG/C EX e DPA/PF nº 1, de 29 de novembro de
2024. Dispõe sobre a aquisição de armas de fogo de uso restrito, de suas respectivas
munições e de acessórios para armas de fogo por integrantes das instituições públicas
de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019; e a transferência
de armas de fogo entre o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas e o Sistema
Nacional de Armas;
2 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.1 - Definições
- Arma de fogo automática
É a arma em que o carregamento, o disparo e todas as operações de
funcionamento ocorrem continuamente, enquanto o gatilho estiver sendo acionado.
- Arma de fogo de porte
É a arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por
um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos.
- Arma de fogo portátil
É a arma cujo peso e dimensões permitem que seja transportada por um
único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas
as mãos para a realização eficiente do disparo.
- Arma de fogo de repetição
É a arma em que, após a realização de cada disparo decorrente da ação
sobre o gatilho, há necessidade de empregar força física sobre um componente de seu
mecanismo para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte,
tornando-a pronta para realizá-lo.
- Arma de fogo não portátil
É a arma que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, não pode ser
transportada por um único homem.
- Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF)
É o documento expedido por órgão competente que comprova o registro
legal da arma. O CRAF tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu
proprietário a manter a arma de fogo, exclusivamente, no interior de sua residência ou
domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele
o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
- Concorde
É o documento do órgão responsável pelo cadastro da arma de fogo (MB, EB,
FAB, Polícia Federal, Polícias Militares ou Corpos de Bombeiros Militares) que formaliza,
a outro órgão de controle, a sua concordância com o procedimento referente à arma de
fogo cadastrada em banco de dados sob sua responsabilidade.
- Organização Militar Controladora (OMCON)
A Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha (DSAM) é a OMCON da MB para assuntos
relativos às armas de fogo institucionais e de uso particular do pessoal da MB e suas munições.
- Organização Militar de Vinculação (OMV)
A OMV é a Organização Militar (OM) responsável por avaliar, controlar,
acompanhar, fiscalizar e pela comunicação entre o militar que a ela estiver vinculado e
a OMCON, conforme a seguir:
I - para os militares da ativa, a OMV será a OM em que serve; e
II - para os militares RM1, Refº, RNR e ex-militares, a OMV será o Comando
do Distrito Naval (ComDN) em cuja jurisdição esteja localizada sua residência, com as
seguintes ressalvas:
a) quando o militar RM1/Refº estiver prestando serviço, vinculado a uma OM
da MB, poderá tê-la como OMV; e
b) os militares RM1/Refº, que residem em locais afastados da Sede do DN,
poderão enviar seus processos por intermédio da OM da MB mais próxima de sua
residência, ficando, entretanto, a autorização/concessão requerida somente a cargo do
titular da OMV (ComDN).
- Guia de Tráfego para Pessoa Física (GTPF)
É o documento que autoriza a circulação de produtos controlados por pessoa
física, entre dois pontos definidos, dentro de um período de tempo estabelecido. A GTPF
será emitida pelo ComDN em cuja área o militar for vinculado, de acordo com o modelo
constante no anexo A.
A GTPF não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte,
desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito seu uso e somente no
percurso nela autorizado,
conforme o parágrafo único
do art. 21 do
Dec. nº
11.615/2023.
A GTPF receberá um selo de autenticidade, fornecido pela OMCON aos
ComDN, mediante solicitação por mensagem.
Os selos de autenticidade são controlados pelo EB. Nesse contexto, os
ComDN devem enviar à OMCON, até quinze de janeiro, ofício com o Mapa de Controle
de Selos de Autenticidade (MCSA), cujo modelo se encontra no anexo B, contendo as
informações sobre os selos de autenticidade consumidos no ano anterior e o estoque
que passou para o ano corrente.
O militar proprietário de arma de fogo, cadastrada no SIGMA-MB, que não possua
autorização de portar essa arma, poderá solicitar a GTPF para atender às seguintes situações:
I - mudança de domicílio;
II - reparo da arma em oficina legalizada;
III - Teste de Aptidão de Tiro (TAT);
IV - aprimoramento e qualificação técnica em estande de tiro, situado na
cidade em que reside. Quando não houver estande de tiro situado na cidade em que
reside, excepcionalmente, poderá utilizar a GTPF para se dirigir à cidade mais próxima
que possua local para treinamento;
V - devolução aos órgãos de recolhimento; e
VI - transferência, previamente autorizada, para trânsito da arma até a OMV do adquirente.
A GTPF deve ter validade por período condizente com o fim a que se propõe,
não devendo ultrapassar trinta dias corridos, contados a partir da data de sua
emissão.
- Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP)
É o CRAF com a observação de que o portador se encontra autorizado a
portar a arma de fogo, objeto do registro e, juntamente com a carteira de identidade
de militar, para comprovar que possui a autorização para portar arma de fogo, fora dos
limites de sua residência, domicílio, estabelecimento ou empresa.
- Termo de Eliminação de Documento (TED)
É o documento que se destina a registrar as informações relativas ao ato de
eliminação/destruição de documentos que já cumpriram sua função administrativa e não
apresentam valor histórico para a Instituição, cujo modelo se encontra no anexo C.
- Teste de Aptidão de Tiro (TAT)
É o documento que comprova a capacidade técnica da praça sem estabilidade
para o manuseio de arma de fogo.
- Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica (TAAP)
É o documento que atesta a avaliação psicológica do militar da MB
transferido para a reserva remunerada, que deverá ser realizado para a conservação da
autorização de registro e porte de arma de fogo de sua propriedade.
2.2 - Sistemas de Controle
De acordo com a Lei nº 10.826/2003 e com o Dec. nº 11.615/2023 existem
dois sistemas de controle de armas de fogo no território nacional:
- Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA)
Instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com
circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter o cadastro geral,
permanente e integrado das armas de fogo, produzidas e comercializadas no país e
importadas, de sua competência e das armas de fogo que constem dos registros
próprios, conforme preconizado no art. 4º do Dec. nº 9.847/2019, combinado com o §
1º do art. 3º do Dec. nº 11.615/2023.
Pela Portaria Normativa nº 1.369/MD/2004 foi delegada à MB e à FAB
gerenciar, em seu âmbito, uma seção do SIGMA destinada ao cadastro das armas de seu
pessoal militar.
O Sistema de Gerenciamento Militar de Armas na MB versão WEB (SIGMA-
MB WEB), operado pela DSAM e integrado ao SIGMA, mantém o cadastro geral das
armas de uso particular do pessoal militar da MB.
- Sistema Nacional de Armas (SINARM)
Instituído no Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito da Polícia
Federal, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter o
cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo, produzidas e comercializadas
no país e importadas, bem como o controle dos registros dessas armas, conforme
preconizado no art. 3º do Dec. nº 11.615/2023.
- Sistema de Gerenciamento Militar de Armas da Marinha versão WEB
(SIGAM-MB WEB)
Os militares da Marinha do Brasil (MB) que possuem ou desejarem adquirir arma de
fogo para uso particular, deverão utilizar o SIGMA-MB WEB para tramitar suas solicitações.
O acesso ao sistema poderá ser feito pelo link na página da Diretoria de
Sistemas de Armas da Marinha (DSAM) na Intranet (www.dsam.mb) ou diretamente pelo
endereço https://sigma.dsam.mb.
Todas as OMV devem credenciar militar para a criação de novos usuários. Os
militares que possuem armas de fogo devem consultar este militar na sua Organização
Militar de Vinculação (OMV).
A autenticação é feita por login e senha. Após realizar o acesso ao sistema,
será apresentada a tela principal do SIGMA-MB WEB, onde constará um resumo dos
dados pessoais obtidos do Sistema de Pessoal (SisPes). Nesta página estará o manual do
sistema com o objetivo de apresentar suas orientações as funcionalidades.
O SIGMA-MB WEB foi implementado visando otimizar, dar maior celeridade e
segurança aos processos relacionados à arma de fogo para uso particular do pessoal da
Marinha do Brasil (MB), onde os militares poderão incluir as diversas solicitações como:
pedido de aquisição, registro inicial, comunicar extravio e recuperação da arma de fogo,
concessão e renovação de Porte de Arma de Fogo para uso Particular (PAFP), autorização
de transferência de arma interna e externa e renovação/2ªvia de CRAF/PAFP.
Os seguintes processos não estão implementados no SIGMA-MB WEB e
continuarão sendo enviados por ofício à OMCON, contendo a Ordem de Serviço (OS) e
outros anexos pertinentes: Cassação e suspensão de CRAF, Revogação de PAFP,
Transferência de arma de fogo por herança, interdição e falecimento, Recolhimento de
arma de fogo por doação à MB ou à Polícia Federal, Registro de arma de fogo por
recebimento de prêmio.
2.3 - Classificações de Calibres
Os calibres nominais de uso permitido/restrito estão definidos nos art. 11 e
12 do Dec. nº 11.615/2023 e na Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2/2023, sendo:
a) Armas de uso permitido
As seguintes armas de fogo são de uso permitido:
I - armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição
comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou 407
joules, e suas munições;
II - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze
ou inferior; e III - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja
munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1.200
libras-pé ou 1.620 joules, exceto as armas dos calibres 9x19mm Parabellum, .40 Smith &
Wesson e .300 ACC Blackout, conforme Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2/2023.
b) Armas de uso restrito
As seguintes armas de fogo são de uso restrito:
I - armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre;
II - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com
calibre superior a 6.35 milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto
as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;
III - armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano
de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou 407 joules, e suas munições;
IV - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum
tenha, na saída do cano de prova, energia superior a 1.200 libras-pé ou 1.620 joules, e
suas munições;
V - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas;
VI - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de calibre superior a doze
e as semiautomáticas de qualquer calibre; e
VII - armas de fogo não portáteis.
3 - PESSOAL HABILITADO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÃO
3.1 - Militares habilitados
Os militares da MB estão habilitados a adquirir armas de fogo, sendo
obrigatório o registro no acervo cidadão do SIGMA-MB, conforme dispõe o art. 16 do
Dec. nº 11.615/2023, excetuando-se desta possibilidade:
a) militar da ativa, incapaz ou apto para o Serviço Ativo da Marinha (SAM)
com restrições, ainda que temporariamente, em patologias psiquiátricas, sendo avaliado
em Inspeção de Saúde (IS) para Verificação de Deficiência Funcional (VDF), de acordo
com a DGPM-406;
b) em curso de formação (da ativa ou da reserva);
c) prestando Serviço Militar Inicial (SMI);
d) Praças com Aptidão Média para Carreira (AMC) menor que 8,0 pontos;
e) militar da reserva remunerada (RM1) ou reformado (Refº), inapto em laudo
de aptidão psicológica (TAAP);
f) indiciado em inquérito policial pela prática de crime;
g) réu em processo criminal pela prática de crime doloso;
h) condenado por crime doloso;
i) envolvido em ocorrência com disparo de arma de fogo ou porte ostensivo;
j) envolvido em ocorrência na qual o indivíduo se encontre em estado de
embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas e porte arma de fogo;
k) envolvido em ocorrência de violência doméstica;
l) envolvido em ocorrência no trânsito que implique em porte ostensivo, uso
ou disparo com arma de fogo;
m) envolvido em ocorrência caracterizada por omissão de cautela por
proprietário de arma de fogo; e
n)
que deixe
de apresentar
a
declaração de
local seguro,
conforme
preconizado no inciso VIII do art. 15 do Dec. nº 11.615/2023.
3.2 - Observações
a) esta Norma não se aplica aos integrantes da reserva não remunerada da
MB e aos militares excluídos do serviço ativo da MB (demissão, perda de posto e
patente, licenciamento a bem da disciplina ou deserção), que deverão ser regidos pelo
disposto no Dec. nº 11.615/2023; e
b) esta Norma não abrange os militares caçadores excepcionais, atiradores
desportivos e colecionadores (CAC), os quais são regulamentados pelo Dec. nº 11.615/2023.
3.3 - Responsabilidade e compromisso
O militar que desejar adquirir arma e munição de uso particular deve
conhecer todas as orientações contidas nesta Norma e assumir total responsabilidade
pelas tratativas de compra da arma e munição junto aos representantes da indústria e
comércio especializados.

                            

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