Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052600030 30 Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 k) Portaria nº 1.729/EB, de 29 de outubro de 2019. Aprova as Normas Reguladoras dos procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados; l) Resolução nº 1/CFP, de 21 de janeiro de 2022 - Regulamenta a Avaliação Psicológica para concessão de registro e porte de arma de fogo; m) Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023. Dispõe sobre os parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito; n) Portaria nº 164 - COLOG/C Ex, de 11 de dezembro de 2023, do Exército Brasileiro. Dispõe sobre a aquisição, o registro, o cadastro, a transferência, o porte e o transporte de arma de fogo; e a aquisição de munições, insumos e acessórios de arma de fogo por militares do Exército, em serviço ativo e na inatividade; o) Portaria nº 166 - COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, do Exército Brasileiro. Dispõe sobre a gestão de produtos controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional; e p) Portaria n° 132/GM-MD, de 11 de janeiro de 2024. Altera o anexo da Portaria Normativa nº 1.369/MD, de 25 de novembro de 2004. q) Portaria Conjunta - COLOG/C EX e DPA/PF nº 1, de 29 de novembro de 2024. Dispõe sobre a aquisição de armas de fogo de uso restrito, de suas respectivas munições e de acessórios para armas de fogo por integrantes das instituições públicas de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019; e a transferência de armas de fogo entre o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas e o Sistema Nacional de Armas; 2 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2.1 - Definições - Arma de fogo automática É a arma em que o carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento ocorrem continuamente, enquanto o gatilho estiver sendo acionado. - Arma de fogo de porte É a arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos. - Arma de fogo portátil É a arma cujo peso e dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo. - Arma de fogo de repetição É a arma em que, após a realização de cada disparo decorrente da ação sobre o gatilho, há necessidade de empregar força física sobre um componente de seu mecanismo para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte, tornando-a pronta para realizá-lo. - Arma de fogo não portátil É a arma que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, não pode ser transportada por um único homem. - Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) É o documento expedido por órgão competente que comprova o registro legal da arma. O CRAF tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo, exclusivamente, no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. - Concorde É o documento do órgão responsável pelo cadastro da arma de fogo (MB, EB, FAB, Polícia Federal, Polícias Militares ou Corpos de Bombeiros Militares) que formaliza, a outro órgão de controle, a sua concordância com o procedimento referente à arma de fogo cadastrada em banco de dados sob sua responsabilidade. - Organização Militar Controladora (OMCON) A Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha (DSAM) é a OMCON da MB para assuntos relativos às armas de fogo institucionais e de uso particular do pessoal da MB e suas munições. - Organização Militar de Vinculação (OMV) A OMV é a Organização Militar (OM) responsável por avaliar, controlar, acompanhar, fiscalizar e pela comunicação entre o militar que a ela estiver vinculado e a OMCON, conforme a seguir: I - para os militares da ativa, a OMV será a OM em que serve; e II - para os militares RM1, Refº, RNR e ex-militares, a OMV será o Comando do Distrito Naval (ComDN) em cuja jurisdição esteja localizada sua residência, com as seguintes ressalvas: a) quando o militar RM1/Refº estiver prestando serviço, vinculado a uma OM da MB, poderá tê-la como OMV; e b) os militares RM1/Refº, que residem em locais afastados da Sede do DN, poderão enviar seus processos por intermédio da OM da MB mais próxima de sua residência, ficando, entretanto, a autorização/concessão requerida somente a cargo do titular da OMV (ComDN). - Guia de Tráfego para Pessoa Física (GTPF) É o documento que autoriza a circulação de produtos controlados por pessoa física, entre dois pontos definidos, dentro de um período de tempo estabelecido. A GTPF será emitida pelo ComDN em cuja área o militar for vinculado, de acordo com o modelo constante no anexo A. A GTPF não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito seu uso e somente no percurso nela autorizado, conforme o parágrafo único do art. 21 do Dec. nº 11.615/2023. A GTPF receberá um selo de autenticidade, fornecido pela OMCON aos ComDN, mediante solicitação por mensagem. Os selos de autenticidade são controlados pelo EB. Nesse contexto, os ComDN devem enviar à OMCON, até quinze de janeiro, ofício com o Mapa de Controle de Selos de Autenticidade (MCSA), cujo modelo se encontra no anexo B, contendo as informações sobre os selos de autenticidade consumidos no ano anterior e o estoque que passou para o ano corrente. O militar proprietário de arma de fogo, cadastrada no SIGMA-MB, que não possua autorização de portar essa arma, poderá solicitar a GTPF para atender às seguintes situações: I - mudança de domicílio; II - reparo da arma em oficina legalizada; III - Teste de Aptidão de Tiro (TAT); IV - aprimoramento e qualificação técnica em estande de tiro, situado na cidade em que reside. Quando não houver estande de tiro situado na cidade em que reside, excepcionalmente, poderá utilizar a GTPF para se dirigir à cidade mais próxima que possua local para treinamento; V - devolução aos órgãos de recolhimento; e VI - transferência, previamente autorizada, para trânsito da arma até a OMV do adquirente. A GTPF deve ter validade por período condizente com o fim a que se propõe, não devendo ultrapassar trinta dias corridos, contados a partir da data de sua emissão. - Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP) É o CRAF com a observação de que o portador se encontra autorizado a portar a arma de fogo, objeto do registro e, juntamente com a carteira de identidade de militar, para comprovar que possui a autorização para portar arma de fogo, fora dos limites de sua residência, domicílio, estabelecimento ou empresa. - Termo de Eliminação de Documento (TED) É o documento que se destina a registrar as informações relativas ao ato de eliminação/destruição de documentos que já cumpriram sua função administrativa e não apresentam valor histórico para a Instituição, cujo modelo se encontra no anexo C. - Teste de Aptidão de Tiro (TAT) É o documento que comprova a capacidade técnica da praça sem estabilidade para o manuseio de arma de fogo. - Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica (TAAP) É o documento que atesta a avaliação psicológica do militar da MB transferido para a reserva remunerada, que deverá ser realizado para a conservação da autorização de registro e porte de arma de fogo de sua propriedade. 2.2 - Sistemas de Controle De acordo com a Lei nº 10.826/2003 e com o Dec. nº 11.615/2023 existem dois sistemas de controle de armas de fogo no território nacional: - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) Instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter o cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo, produzidas e comercializadas no país e importadas, de sua competência e das armas de fogo que constem dos registros próprios, conforme preconizado no art. 4º do Dec. nº 9.847/2019, combinado com o § 1º do art. 3º do Dec. nº 11.615/2023. Pela Portaria Normativa nº 1.369/MD/2004 foi delegada à MB e à FAB gerenciar, em seu âmbito, uma seção do SIGMA destinada ao cadastro das armas de seu pessoal militar. O Sistema de Gerenciamento Militar de Armas na MB versão WEB (SIGMA- MB WEB), operado pela DSAM e integrado ao SIGMA, mantém o cadastro geral das armas de uso particular do pessoal militar da MB. - Sistema Nacional de Armas (SINARM) Instituído no Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter o cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo, produzidas e comercializadas no país e importadas, bem como o controle dos registros dessas armas, conforme preconizado no art. 3º do Dec. nº 11.615/2023. - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas da Marinha versão WEB (SIGAM-MB WEB) Os militares da Marinha do Brasil (MB) que possuem ou desejarem adquirir arma de fogo para uso particular, deverão utilizar o SIGMA-MB WEB para tramitar suas solicitações. O acesso ao sistema poderá ser feito pelo link na página da Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha (DSAM) na Intranet (www.dsam.mb) ou diretamente pelo endereço https://sigma.dsam.mb. Todas as OMV devem credenciar militar para a criação de novos usuários. Os militares que possuem armas de fogo devem consultar este militar na sua Organização Militar de Vinculação (OMV). A autenticação é feita por login e senha. Após realizar o acesso ao sistema, será apresentada a tela principal do SIGMA-MB WEB, onde constará um resumo dos dados pessoais obtidos do Sistema de Pessoal (SisPes). Nesta página estará o manual do sistema com o objetivo de apresentar suas orientações as funcionalidades. O SIGMA-MB WEB foi implementado visando otimizar, dar maior celeridade e segurança aos processos relacionados à arma de fogo para uso particular do pessoal da Marinha do Brasil (MB), onde os militares poderão incluir as diversas solicitações como: pedido de aquisição, registro inicial, comunicar extravio e recuperação da arma de fogo, concessão e renovação de Porte de Arma de Fogo para uso Particular (PAFP), autorização de transferência de arma interna e externa e renovação/2ªvia de CRAF/PAFP. Os seguintes processos não estão implementados no SIGMA-MB WEB e continuarão sendo enviados por ofício à OMCON, contendo a Ordem de Serviço (OS) e outros anexos pertinentes: Cassação e suspensão de CRAF, Revogação de PAFP, Transferência de arma de fogo por herança, interdição e falecimento, Recolhimento de arma de fogo por doação à MB ou à Polícia Federal, Registro de arma de fogo por recebimento de prêmio. 2.3 - Classificações de Calibres Os calibres nominais de uso permitido/restrito estão definidos nos art. 11 e 12 do Dec. nº 11.615/2023 e na Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2/2023, sendo: a) Armas de uso permitido As seguintes armas de fogo são de uso permitido: I - armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou 407 joules, e suas munições; II - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e III - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1.200 libras-pé ou 1.620 joules, exceto as armas dos calibres 9x19mm Parabellum, .40 Smith & Wesson e .300 ACC Blackout, conforme Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2/2023. b) Armas de uso restrito As seguintes armas de fogo são de uso restrito: I - armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre; II - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a 6.35 milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball; III - armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou 407 joules, e suas munições; IV - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a 1.200 libras-pé ou 1.620 joules, e suas munições; V - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas; VI - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de calibre superior a doze e as semiautomáticas de qualquer calibre; e VII - armas de fogo não portáteis. 3 - PESSOAL HABILITADO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÃO 3.1 - Militares habilitados Os militares da MB estão habilitados a adquirir armas de fogo, sendo obrigatório o registro no acervo cidadão do SIGMA-MB, conforme dispõe o art. 16 do Dec. nº 11.615/2023, excetuando-se desta possibilidade: a) militar da ativa, incapaz ou apto para o Serviço Ativo da Marinha (SAM) com restrições, ainda que temporariamente, em patologias psiquiátricas, sendo avaliado em Inspeção de Saúde (IS) para Verificação de Deficiência Funcional (VDF), de acordo com a DGPM-406; b) em curso de formação (da ativa ou da reserva); c) prestando Serviço Militar Inicial (SMI); d) Praças com Aptidão Média para Carreira (AMC) menor que 8,0 pontos; e) militar da reserva remunerada (RM1) ou reformado (Refº), inapto em laudo de aptidão psicológica (TAAP); f) indiciado em inquérito policial pela prática de crime; g) réu em processo criminal pela prática de crime doloso; h) condenado por crime doloso; i) envolvido em ocorrência com disparo de arma de fogo ou porte ostensivo; j) envolvido em ocorrência na qual o indivíduo se encontre em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas e porte arma de fogo; k) envolvido em ocorrência de violência doméstica; l) envolvido em ocorrência no trânsito que implique em porte ostensivo, uso ou disparo com arma de fogo; m) envolvido em ocorrência caracterizada por omissão de cautela por proprietário de arma de fogo; e n) que deixe de apresentar a declaração de local seguro, conforme preconizado no inciso VIII do art. 15 do Dec. nº 11.615/2023. 3.2 - Observações a) esta Norma não se aplica aos integrantes da reserva não remunerada da MB e aos militares excluídos do serviço ativo da MB (demissão, perda de posto e patente, licenciamento a bem da disciplina ou deserção), que deverão ser regidos pelo disposto no Dec. nº 11.615/2023; e b) esta Norma não abrange os militares caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores (CAC), os quais são regulamentados pelo Dec. nº 11.615/2023. 3.3 - Responsabilidade e compromisso O militar que desejar adquirir arma e munição de uso particular deve conhecer todas as orientações contidas nesta Norma e assumir total responsabilidade pelas tratativas de compra da arma e munição junto aos representantes da indústria e comércio especializados.Fechar