Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052600031 31 Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 É de sua exclusiva responsabilidade o fiel cumprimento das orientações desta Norma, da Lei nº 10.826/2003 e demais legislações constantes das referências e aquelas que vierem a ser publicadas, que tratam e/ou tratarem dos procedimentos para posse, porte e demais assuntos relativos às armas de fogo de uso particular e suas respectivas munições. O militar deverá selecionar o campo "Concordo com os termos e condições de uso", ao fim da solicitação de aquisição de arma de fogo no SIGMA-MB WEB, onde consta a declaração de leitura da Norma. 4 - DA COBRANÇA DE TAXAS Conforme previsto na Lei nº 10.834/2003, os militares da MB deverão efetuar o pagamento, via Guia de Recolhimento da União (GRU), das seguintes taxas: a) autorização para aquisição de produtos controlados - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) - COD. 41; e b) autorização para tráfego interno de produtos controlados (GT) - R$ 8,00 (oito reais) - COD. 66. O pagamento da autorização para aquisição de produtos controlados refere- se somente para as novas aquisições de arma de fogo na indústria, comércio e transferência, não contemplando a aquisição de munição. Parágrafo único. Conforme preconizado no art. 11 §2º da Lei nº 10.826/2003 os militares estão isentos do pagamento da taxa de registro de porte de arma de fogo e de suas renovações. 4.1 - Procedimentos para emissão das GRU relativas à taxa de aquisição de produtos controlados e à taxa de Guia de Tráfego para Pessoa Física - GTPF A GRU é o documento obrigatório utilizado para o pagamento das taxas e multas inerentes à fiscalização de produtos controlados. O comprovante de pagamento da autorização para aquisição de produtos controlados, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) - COD. 41, deverá ser encaminhado conforme previsto nos procedimentos para aquisição de armas de fogo de uso particular. As GRU devem ser pagas em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, em nome do Fundo do Exército, por intermédio de guias específicas, disponibilizadas no sítio do Tesouro Nacional. Deve ser utilizada a GRU - Simples, com recolhimento obrigatório nas agências do Banco do Brasil. Para efetuar o pagamento da taxa referente à aquisição de arma de fogo de uso particular o militar deverá proceder da seguinte maneira: a) acessar o site da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC <www.dfpc.eb.mil.br)> e certificar-se das orientações para o preenchimento da GRU; b) para preencher e imprimir o formulário deverá ser acessado o sítio do Tesouro Nacional <https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru>; c) realizar os preenchimentos dos campos: I - Unidade Gestora - COD. 167.086 - Fundo do Exército; e II - código de recolhimento - 11300-0 - Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados - Exército. d) dirigir-se a qualquer agência do Banco do Brasil, de posse do formulário, para efetuar o pagamento da taxa; e e) apresentar o recibo autenticado pelo Banco do Brasil na sua OM de vinculação. No âmbito da MB foi adotado o código 101, o qual deve ser aposto no campo "NÚMERO DE REFERÊNCIA" da GRU, de acordo com as hipóteses abaixo: I - aquisição de arma - número de referência 10141; e II - emissão de GTPF - número de referência 10166. 5 - LIMITE DA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÃO 5.1 - Quantidade de armas autorizadas A quantidade máxima de armas de fogo autorizada para militares da MB, conforme preconizado nas Normas reguladoras constantes da Port. nº 164 - COLO G / C Ex/2023, é apresentada a seguir: a) os militares habilitados poderão adquirir até seis armas de fogo, das quais até cinco poderão ser de uso restrito, respeitando-se o limite máximo no acervo cidadão do SIGMA-MB, de seis armas de fogo de uso particular; b) os Oficiais e Suboficiais/Sargentos com estabilidade, em serviço ativo ou RM1/Refº, poderão adquirir até duas armas brasonadas por transferência, sem que sejam computadas na quantidade limite; e c) fica vedada a aquisição de armas automáticas de qualquer calibre e as armas portáteis de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1.750 joules. 5.2 - Munições A quantidade de munição que o militar da MB pode adquirir é de até seiscentas munições por ano, por arma cadastrada no SIGMA-MB, conforme estabelece o art. 26, da Port. nº 164 - COLOG/C Ex/2023. 6 - AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÃO DE USO PARTICULAR A aquisição de arma de fogo de porte ou portátil, de uso permitido ou restrito, pode ocorrer no comércio especializado ou na indústria nacional, por militares. 6.1 - Autoridade concedente A autorização para aquisição de arma de fogo de uso pessoal, solicitada pelos militares da ativa e pelos militares que estiverem prestando Tarefa por Tempo Certo (TTC) será concedida pelo Comandante/ Diretor da OMV. Quando o militar for RM1/Refº, a autoridade concedente é o Comandante do DN a que estiver vinculado. § 1o - O militar sem estabilidade assegurada ou temporário deverá solicitar a aquisição, registro ou porte de arma de fogo em até seis meses antes do término do seu contrato/compromisso, de modo a permitir tempo hábil para a conclusão do processo; e § 2o - O militar RM1/Refº, ao solicitar a aquisição da arma de fogo ou renovação do seu porte, deverá apresentar TAAP cuja emissão tenha ocorrido dentro do prazo máximo de dois anos, nos termos do art. 7 da Resolução nº 1/2022, do Conselho Federal de Psicologia - CFP. 6.2 - Procedimentos para aquisição de arma de fogo de uso particular Para aquisição de arma de fogo na indústria nacional ou no comércio especializado o adquirente deverá apresentar os seguintes documentos: I - requerimento, ao titular da OMV, solicitando a autorização para aquisição de arma de fogo, acessório e colete de uso permitido para uso pessoal; II - comprovante do pagamento da taxa de aquisição de Produto Controlado ao requerimento, GRU obtida na página da DFPC - COD. 41; III - cópia da carteira de identidade militar do adquirente; e IV - laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo (TAAP), para militares RM1/Refº; Adicionalmente, deverão ser observados os seguintes procedimentos: a) Adquirente I - após a ratificação pela OMCON, via SIGMA-MB WEB, e mediante autorização de seu Comandante, o ofício externo, constante no anexo D, deverá ser entregue diretamente pelo adquirente ao fornecedor para a realização da compra; II - o militar adquirente deverá estabelecer contato com o lojista ou o representante do fabricante da arma a ser adquirida, a fim de efetuar a encomenda e acertar a parte financeira, no prazo de 180 dias da assinatura do ofício externo, constante no anexo D; III - após a compra realizada, o militar adquirente deverá apresentar a nota fiscal para a OMV em até sete dias úteis, de forma a viabilizar o registro da arma fogo, de acordo com o § 2º, do art. 17, do Dec. nº 11.615/2023; e IV - caso não haja representante comercial na cidade, o adquirente deverá encaminhar o ofício externo, constante no anexo D, via postal, cabendo a si as informações do destinatário, para dar sequência à compra. § 1º O adquirente deverá informar à OMV os dados do comércio/indústria para serem inseridos no ofício externo, constante no anexo D (endereço, razão social e nome do representante). § 2º Todos os militares deverão apresentar atestado, de acordo com a SGM- 105, declarando que sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário e que adotarão as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, conforme preconizado no inciso VIII do art. 15 do Dec. nº 11.615/2023. Este atestado deverá compor todos os processos de aquisição e transferência de arma. b) OMV I - efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4, do EMA-353; II - caso a solicitação de PAFP ocorra concomitantemente com aquisição/registro e desde que por expressa solicitação do militar, a OMV poderá realizar uma única VDB, para ambas as concessões; III - a autorização para aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento da quantidade prevista no art. 5.1 e ao cumprimento, pelo interessado, do disposto no capítulo 3, e será formalizada pelo deferimento pelo titular da OMV do militar no próprio requerimento; IV - encaminhar, via SIGMA-MB WEB, para a OMCON, a GRU e comprovante de pagamento, cópia da identidade e o TAAP, quando couber; V - emitir o ofício externo e entregar ao adquirente, o qual levará pessoalmente, ou via postal, para o lojista ou para o representante do fabricante para as tratativas da compra, cujo modelo se encontra no anexo D; VI - após o recebimento da arma ou da nota fiscal, de modo a efetuar o seu cadastramento no SIGMA-MB, emitir OS específica, contendo os dados do interessado e da arma de fogo; VII - encaminhar solicitação, via SIGMA-MB WEB, à OMCON, de cadastramento da arma e emissão de CRAF, tendo como anexos as cópias da OS, da carteira de identidade, da nota fiscal e do TAAP, quando couber; e VIII - entregar a arma junto com os documentos correspondentes ao militar adquirente e efetuar lançamento em Caderneta Registro (CR), quando o militar for da ativa. § 1o Caso o militar com estabilidade assegurada incida nas situações que ensejam a não concessão ou revogação do PAFP, a OMV deverá fazer constar o enquadramento na OS encaminhada à OMCON. Nesse caso será emitido pela OMCON somente o CRAF, sem a autorização para portar arma de fogo de uso particular. § 2o Para aquisição de acessório e proteção balística de uso permitido, o militar deverá encaminhar requerimento para o seu Comandante/Diretor. Após o deferido, a OMV deverá emitir ofício externo, conforme anexo D e entregar ao adquirinte, o qual levará ao lojista. c) OMCON I - verificar, no SIGMA-MB, os cadastros de armas de fogo existentes em nome do adquirente; II - conferir a documentação recebida e restituir a solicitação, via SIGMA-MB WEB, ao militar adquirente, caso haja alguma discrepância na documentação apresentada para o registro, informando os fatos em desacordo com a Norma, quando couber; III - cadastrar a arma e emitir o CRAF; IV - quando o militar não possuir o PAFP correspondente, emitir a GTPF; e V - encaminhar o CRAF e a GTPF, quando couber, para a OMV, por ofício. 6.3 - Observações sobre aquisição de armas e munições a) as armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior que 6.35 milímetros, e armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, podem ser adquiridas, em qualquer quantidade, por militares com idade superior a 21 anos e não serão computadas nos limites estabelecidos; b) antes e depois do pagamento da arma a ser adquirida as tratativas da compra serão realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor, sem prejuízo para a MB. Quando houver necessidade de alterar dados em um processo de aquisição de arma por motivo de desembarque do militar, desistência ou postergação do prazo para aquisição da arma de fogo, a OMV deverá informar à OMCON, por mensagem, a restituição da solicitação para ajuste no SIGMA-MB WEB. No caso de desembarque do militar, o processo deverá ser interrompido e recomeçará na OM de destino; c) no caso de movimentação do militar adquirente deverá ser observada a situação do processo de aquisição, conforme mostrado a seguir: I - se não tiver sido efetuado o pagamento da arma: a OMV deverá informar, por mensagem, à OMCON e a autorização de aquisição será cancelada automaticamente, devendo ser devolvida pelo adquirente em sua OM. Deverá ser iniciado um novo processo na OM de destino do militar; e II - se tiver sido efetuado o pagamento da arma: o processo de registro deve ser concluído na OMV de destino, e a arma e seu CRAF devem ser entregues ao militar, sem custos ou obrigações para a MB. d) a aquisição de munição fica condicionada à apresentação, pelo adquirente, da carteira de identidade de militar e do CRAF válido, estando restrita ao calibre correspondente à arma registrada; e) o fabricante providenciará a entrega da arma adquirida no endereço da OMV do militar adquirente, quando esta for OM de terra, ou em OM de terra, indicada pelo Comando da Força, quando a OMV for navio; e f) o militar deverá retirar a arma no estabelecimento em que a comprou apenas quando estiver de posse do CRAF e GTPF, quando couber. 7 - REGISTRO DE ARMAS DE FOGO NA MB O registro das armas de fogo particulares adquiridas, no acervo cidadão no SIGMA-MB, é obrigatório. 7.1 - Registro inicial O registro de aquisição de arma de fogo para militar da MB é caracterizado por sua publicação em Ordem de Serviço (OS) pela OMV e classificado como "Informação Pessoal". A OS deverá conter, além da descrição do fato que se deseja registrar, o artigo da Norma que respalda o procedimento, os dados do interessado e da arma e deverá ser encaminhada solicitação, via SIGMA-MB WEB, acompanhada dos demais documentos necessários, de acordo com os procedimentos previstos no capítulo 6. Caso o militar incida nas situações que ensejam a não concessão ou revogação do PAFP, a OMV deverá fazer constar o enquadramento na OS encaminhada à OMCON que, nesse caso, emitirá somente o CRAF, sem a autorização para portar arma de fogo de uso particular. a) dados do interessado O registro inicial deve conter os seguintes dados do interessado: I - posto ou graduação, NIP e nome; II - filiação; III - data e local de nascimento; IV - endereço residencial; V - órgão no qual trabalha; VI - identidade - nº, data de expedição, órgão expedidor, unidade da federação e data de validade; VII - Cadastro de Pessoa Física (CPF); VIII - data do término de compromisso, nos casos de militares sem estabilidade; e IX - data de contratação e data da última IS, no caso de militar TTC, para comprovação de aptidão psicológica, sem restrições. b) Dados da arma O registro inicial deve conter os seguintes dados da arma: I - número do cadastro no SIGMA/SINARM, conforme o caso, somente para armas já cadastradas nesses sistemas; II - identificação do vendedor; III - nota fiscal - número e data; IV - espécie/tipo - Ex: revólver, pistola, rifle, fuzil, espingarda; V - marca - nome do fabricante da arma; VI - modelo constante na nota fiscal; VII - número de série; VIII - calibre - Ex: 6,35 mm, .22, .38, .380; IX - capacidade de cartuchos - Ex: 7, 10, 15, 19; X - tipo de funcionamento - Ex: semiautomática ou repetição; XI - quantidade de canos - Ex.: 1 ou 2; XII - comprimento do cano - Ex: 83 mm, 98 mm, 125 mm; XIII - tipo de alma - Ex: lisa ou raiada; XIV - quantidade de raias - Ex: 3, 4, 5, 6, 8;Fechar