DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - para os militares sem estabilidade, encaminhar via SIGMA-MB WEB, cópia da OS
de concessão do PAFP, cópia da carteira de identidade e cópia da OS do TAT, quando couber; e
VII - para militares com dez
anos ou mais na reserva remunerada,
encaminhar, via SIGMA-MB WEB, para a OMCON, cópia da OS de concessão do PAFP,
cópia da carteira de identidade e o laudo do Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica
(TAAP), exceto para os militares executando Tarefa por Tempo Certo (TTC).
c) OMCON
Emitir o PAFP e encaminhá-lo para a OMV.
9.4 - Procedimentos para realização do TAT
a) validade
O
TAT terá
validade
indeterminada para
arma
da
mesma espécie
e
calibre.
b) custos
Todos
os custos
envolvidos, como
deslocamento, estada,
alimentação,
munição e silhuetas correrão por conta do militar solicitante.
c) parâmetros para realização do teste
O TAT será composto de prova prática, por meio de execução de tiro, com
a utilização correta de arma para a qual o militar pleiteia o porte. Os parâmetros para
a realização da prova prática são os seguintes:
I - alvo tipo silhueta, conforme anexo AG da publicação CGCFN-101;
II - distância do atirador ao alvo - quinze metros;
III - quantidade de tiros - três séries de cinco tiros;
IV - tempo de duração - trinta segundos para cada série; e
V - aprovação - será considerado aprovado o militar que obtiver, no mínimo,
sessenta por cento de impactos na silhueta, ou seja, nove impactos dos quinze tiros
disparados.
d) resultado
Os resultados de TAT deverão ser publicados em OS específica, pela OM
realizadora, com cópia, em meio eletrônico, para a OMCON, o ComDN e a OMV do
solicitante.
9.5 - Validade do PAFP
A validade do PAFP, para Oficiais e Praças, é condicionada à situação do
militar, conforme a seguir:
a) militares no Serviço Ativo da Marinha (SAM):
I) com estabilidade assegurada: validade indeterminada; e
II) sem estabilidade assegurada: será igual à data de validade da carteira de
identidade do militar.
b) militar RM1/Refº: dez anos.
9.6 - Renovação/substituição de PAFP
9.6.1 - Hipóteses
O PAFP deverá ser renovado quando ocorrer o vencimento da sua validade
e deverá ser substituído, em caso de revogação, em caso de mau estado de
conservação do documento, bem como na hipótese de extravio, prevista no art.
8.4.
9.6.2 - Procedimento
No ato de renovação do PAFP deverão ser observados os procedimentos
estabelecidos no art. 9.3, exceto o contido na sua subalínea IV da alínea b.
a) militar:
Solicitar, via SIGMA-MB WEB, ao titular da OMV, a renovação/substituição
do PAFP, informando o motivo e anexando, quando couber, cópia do laudo do TAAP,
cópia do BO/RO/RED e observado o art. 8.4, nos casos de transferência para a
inatividade.
b) OMV:
I - efetuar registro em OS e CR, em caso de militar da ativa;
II - encaminhar a OS e cópia da carteira de identidade, via SIGMA-MB WEB,
à OMCON e, quando couber, cópia do laudo do TAAP e cópia do BO/RO/RED;
III - receber o PAFP emitido pela OMCON e proceder a entrega ao militar,
recolhendo, na mesma ocasião, o PAFP substituído, caso seja possível; e
IV
- destruir
o
PAFP recolhido
e encaminhar
para
a OMCON
o
correspondente TED, via SIGMA-MB WEB.
9.6.3 - Passagem de militar para a inatividade
O militar possuidor de PAFP, ao ser transferido para a RM1/Refº, mantém
a sua qualificação de aptidão psicológica por mais dez anos, a contar da data de
desligamento do Serviço Ativo, devendo solicitar a substituição do PAFP com sessenta
dias de antecedência ao vencimento, iniciando o processo pelo SIGMA-MB WEB.
A OMV deverá publicar a OS de substituição de porte e encaminhar para a
OMCON, conforme os procedimentos de renovação de PAFP.
9.7 - Observações sobre o TAAP
a) O TAAP deverá ser realizado de acordo com o preconizado na Resolução
nº 01/2022, do CFP;
b) o militar deverá apresentar TAAP, cuja data de emissão não ultrapasse o
prazo máximo de dois anos, nos termos do art. 7 da Resolução nº 01/2022, do
Conselho Federal de Psicologia - CFP;
c) o TAAP deverá ser realizado em clínica credenciada pela Polícia Federal.
A relação
de clínicas credenciadas
poderá ser
acessada por meio
do sítio
<https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas/psicologos/psicologos-crediciados>;
d) os militares em prestação de TTC, durante sua prestação de serviço,
estão dispensados da realização do TAAP. Deverá ser informado na OS a data de sua
contratação e a última Inspeção de Saúde de renovação de contrato;
e) o resultado da avaliação deverá ser entregue pelo militar interessado na
OMV para a devida providência; e
f) as despesas do TAAP são de responsabilidade do militar interessado.
10 - PORTE DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL (PAFI)
É o porte destinado ao militar em serviço, armado e com trajes civis que
utilizará o armamento pertencente à MB.
10.1 - Concessão do PAFI
A concessão de PAFI é da competência exclusiva dos Almirantes.
10.2 - Procedimento para emissão do PAFI
a) OM
I - analisar a necessidade e a conveniência da concessão pelos setores de
segurança, de inteligência ou de pessoal equivalente da OM, levadas em conta as
condições de bom comportamento e desempenho das funções;
II - efetuar Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o
inciso 4.7.4, do EMA-353 - Vol II; e
III - submeter à aprovação do Almirante imediatamente superior na cadeia
de comando a proposta de concessão de PAFI ao militar considerado, conforme
estabelecido na alínea a do art. 10.1. Quando o titular da OM solicitante for Almirante,
será de sua competência a aprovação da proposta.
b) OM concedente
I - avaliar a solicitação;
II - caso autorizado, efetuar lançamento em OS; e
III - conceder uma cópia da OS, assinada fisicamente, que acompanhará o
militar quando fizer uso da arma de fogo institucional.
c) Ordem de Serviço (OS)
A OS com a autorização para Porte de Arma de Fogo Institucional (PAFI)
deverá conter os seguintes dados:
I - validade;
II - abrangência;
III - data de expedição;
IV - da OM concedente: nome, código da OM e CNPJ;
V - do militar: posto ou graduação, nome; e
VI - da arma: espécie, marca, calibre, número de série e OM detentora da arma de fogo.
10.3 - Observações sobre o PAFI
a) o PAFI é funcional, intransferível e revogável em qualquer tempo;
b) o militar deverá, obrigatoriamente, conduzir a OS de concessão do PAFI
e a sua carteira de identidade;
c) são condições para militar receber PAFI, além de ter bom comportamento,
desempenhar funções de segurança pessoal ou relacionadas com atividades de Inteligência;
d) o prazo de validade dos PAFI concedidos será de até cinco anos, podendo
ser renovado em caso de necessidade;
e) as OM concedentes devem manter rigoroso controle dos PAFI de seu
pessoal, por um período de cinco anos, usando o Mapa de Controle de Porte de Arma
de Fogo Institucional (MCPAFI), constante no modelo do anexo F;
f) a renovação de PAFI deve seguir os mesmos procedimentos previstos para
a sua concessão;
g) o cancelamento do PAFI deverá ser feito pela OM solicitante/concedente
quando o militar estiver abrangido nas hipóteses estabelecidas no art. 9.2 ou não
atender à necessidade e à conveniência;
h) a OS do PAFI cancelado ou com validade vencida deverá ser recolhida e
destruída pela OM concedente;
i) no caso de perda ou extravio da OS do PAFI, a OMV deverá, a critério
do titular da OM, instaurar sindicância para apurar o fato;
j) os procedimentos a serem observados pelos militares portadores de PAFI
estão preconizados na publicação CGCFN-317;
k) quando houver necessidade de utilizar armas de fogo de outra OMV, as
tratativas poderão ser realizadas por MSG; e
l) Quando um militar estiver destacado em outra OMV, o PAFI será emitido
pela OMV em que estiver destacado.
11 - TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO
Esta Norma não se aplica aos integrantes da reserva não remunerada da MB
e aos militares excluídos do serviço ativo da MB (demissão, perda de posto e patente,
licenciamento a bem da disciplina ou deserção), que deverão ser regidos pelo disposto
no Dec. nº 11.615/2023. Portanto, quando possuidores de armas cadastradas no
SIGMA-MB, deverão, obrigatoriamente, providenciar a transferência do registro de suas
armas para o SIGMA-EB, SIGMAER ou SINARM, de acordo com os procedimentos de
transferência externa de arma de fogo, via SIGMA-MB WEB, sessenta dias antes do
desligamento do serviço ativo da MB, de acordo com a sua nova situação.
Os ex-militares que passarem a ser vinculados ao Sistema Nacional de Armas
(SINARM), deverão transferir suas armas de fogo de uso permitido e uso restrito sem
alteração de titularidade do SIGMA-MB para o SINARM, no prazo de noventa dias,
contados a partir da data de término do vínculo com a MB, conforme disposto nos art.
22 e 23 da Portaria Conjunta - COLOG/C EX e DPA/PF nº 1/2024.
Os ex-militares que passarem a ser vinculados ao Exército Brasileiro (EB) ou
à Força Aérea Brasileira (FAB) deverão transferir suas armas de fogo de uso permitido
e uso restrito sem alteração de titularidade do SIGMA-MB para o SIGMA-EB ou
SIGMAER, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de término do vínculo
com a MB, conforme as Normas vigentes no EB ou na FAB.
Para os casos acima citados, o militar deverá acessar o SIGMA-MB WEB e
solicitar a autorização de transferência para suas armas de fogo a fim de receber o
CONCORDE e depois deverá iniciar o processo de confirmação da transferência externa.
Por ocasião da avaliação do processo de transferência externa e pedido de CON CO R D E
no SIGMA-MB WEB, a OMV deverá inserir no campo comentário, a solicitação de
substituição do CRAF/PAFP, a fim de emitir um novo CRAF sem autorização para porte
de arma de fogo, com validade de noventa dias.
11.1 - Modalidades de transferências
11.1.1 - Transferência interna no SIGMA-MB
Ocorre quando o cedente e o adquirente são militares da MB, não havendo
uma transferência entre sistemas.
11.1.2 - Transferência do SIGMA-MB para outros Sistemas
Ocorre quando houver a transferência para os sistemas SINARM, SIGMA-EB ou SIGMAER.
11.1.3 - Transferência de outros Sistemas para o SIGMA-MB
Ocorre quando houver a transferência dos sistemas SINARM, SIGMA-EB ou
SIGMAER para o SIGMA-MB.
11.1.4 - Transferência por herança, falecimento ou interdição
Ocorre quando houver falecimento ou interdição do militar da MB, proprietário
de arma de fogo, registrada no SIGMA-MB. O administrador da herança ou curador, conforme
o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma, mediante o alvará
judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes.
O administrador da herança ou curador deverá comunicar a morte ou
interdição do proprietário à MB, no prazo de noventa dias, em atendimento ao que
dispõe o §1º do art. 29 do Dec. nº 11.615/2023, devendo ficar a arma sob a guarda
e sob a responsabilidade do administrador da herança ou curador, depositada em local
seguro, até a expedição do CRAF e entrega ao novo proprietário.
Para regularizar a situação da arma a OMV deverá seguir os procedimentos
estabelecidos no capítulo 11 ou realizar o recolhimento da arma de fogo, conforme capítulo 12.
11.2 - Procedimentos para transferências
11.2.1 - Transferência interna no SIGMA-MB
a) militar cedente
Solicitar ao titular de sua OMV, via SIGMA MB WEB, a autorização para a
transferência de arma de sua propriedade.
b) militar adquirente
Apresentar,
junto
à
sua
OMV, via
SIGMA
MB
WEB,
os
documentos
estabelecidos nas subalíneas de I a IV do art. 6.2, apresentando em anexo o Termo de
Transferência de Propriedade de Arma (TTPA), cujo modelo se encontra no anexo G.
c) OMV
I - efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com
o inciso 4.7.4 do EMA-353 - Vol II;
II - autorizar a aquisição pretendida, atendidos os requisitos legais e regulamentares
e, tramitar solicitação no SIGMA-MB WEB encaminhando a OS autorizando a transferência, a
cópia da carteira de identidade, a GRU e seu comprovante de pagamento e o TTPA; e

                            

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