Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052600032 32 Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - sentido da raia - Ex: à direita ou à esquerda; XVI - número de série gravado no cano da arma, se houver; e XVII - arma brasonada - sim ou não. 7.2 - Registro de arma de fogo de uso particular por recebimento de prêmio A arma de fogo pode ser adquirida por recebimento de prêmio escolar, de instituições governamentais ou privadas, bem como de fundações ou autarquias, nacionais ou internacionais. O registro da arma deverá ser publicado em OS, conforme disposto no art. 7.1, somente para os militares habilitados de acordo com o capítulo 3. A OMV do militar agraciado iniciará o processo de registro da arma de fogo, encaminhando um ofício à OMCON, contendo os seguintes documentos em anexo: a OS de registro da arma, a OS declarando o prêmio e uma declaração ou uma carta da Instituição que concedeu o prêmio. Na presente hipótese, a OMCON cadastrará a arma e confeccionará o CRAF/PAFP, sendo dispensado o pagamento da GRU. Parágrafo único. o militar da MB, ao retornar de missão no exterior com arma de fogo, deve observar os procedimentos de importação de produtos controlados, estabelecidos na Port. nº 1.729/2019 do EB e o limite estabelecido no capítulo 5 desta Norma. 7.3 - Observações sobre registro de arma de fogo O registro de alterações de cadastro no SIGMA-MB referente à arma de fogo, seus acessórios e/ou documentos de registro, pertencente a militares da MB, deverá conter: - dados do interessado NIP, posto ou graduação, nome, nº da identidade e sua validade, CPF e término de compromisso. - dados da arma Espécie, modelo, calibre, marca, número de série e número do cadastro no SIGMA; e O registro é caracterizado pela publicação em OS, classificada como "Informação Pessoal". 8 - CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF) O CRAF, conforme descrito pela Portaria GM-MD nº 132/2024, subdivide-se em dois modelos: a) não válido como autorização para portar arma de fogo Autoriza o seu proprietário a mantê-la, exclusivamente, no interior de sua residência ou nas suas dependências; e b) com autorização para portar arma de fogo Autoriza o seu proprietário a conduzi-la fora de sua residência ou dependências. 8.1 - Composição Em ambos os casos, é composto dos seguintes elementos: a) dados do proprietário da arma: I - nome do proprietário; II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); III - número da Carteira de Identidade (CI); e IV - órgão expedidor da CI. b) validade; c) dados da arma registrada: I - número de registro no SIGMA; II - tipo; III - marca; IV - calibre; e V - número de série. d) data de expedição; e e) autorização para Porte de Arma de Fogo. Para o CRAF sem autorização para porte de arma de fogo, constará no documento a observação: "NÃO VÁLIDO COMO PORTE DE ARMA", e para o CRAF com autorização para porte de arma de fogo, constará a observação: "AUTORIZADO A PORTAR ARMA DE FOGO - Amparo legal: Portaria GM-MD nº 132/2024", bem como a abrangência nacional da autorização para porte da arma de fogo registrada. 8.2 - Solicitação do CRAF A solicitação de CRAF é realizada dentro do processo de registro inicial, conforme o art. 7.1, ou o pedido de alteração no SIGMA-MB, de acordo com o art. 7.3. 8.3 - Validade do CRAF O CRAF tem validade indeterminada, exceto para os militares sem estabilidade assegurada, cujo prazo será igual à data de validade da carteira de identidade do militar. 8.4 - Extravio de CRAF O proprietário de arma de fogo que tiver seu CRAF extraviado por furto, roubo ou perda, no prazo de 48 horas, é obrigado a comunicar o fato à Unidade Policial (UP) local, bem como a sua recuperação, caso ocorra, a fim de permitir a emissão do Boletim de Ocorrência (BO) ou Relatório/ Registro de Ocorrência (RO) ou Registro de Extravio de Documentos (RED). 8.5 - 2ª via de CRAF 8.5.1 - Hipóteses São considerados motivos para emissão de segunda via de CRAF/PAFP: roubo, furto, perda e mau estado de conservação. 8.5.2 - Procedimento O militar deverá solicitar 2ª via do CRAF oficialmente, ao titular da OMV, informando o motivo e anexando os seguintes documentos: - nos casos de mau estado de conservação - cópia do CRAF atual; e - nos casos de roubo, furto ou perda - Boletim de Ocorrência (BO); Registro de Ocorrência (RO) ou Registro de Extravio de Documentos (RED). A OMV deverá: a) efetuar registro em OS e na CR para os militares da ativa; b) encaminhar, por ofício, à OMCON, cópia da OS, da carteira de identidade e do BO, RO ou RED, se houver; c) entregar ao militar o CRAF emitido pela OMCON e recolher o CRAF a ser substituído, se houver; e d) eliminar o CRAF recolhido e encaminhar o correspondente TED para a OMCON, via SIGMA-MB WEB. 8.6 - Renovação do CRAF para militares sem estabilidade a) no ato da renovação do CRAF, o militar deverá estar habilitado, conforme o capítulo 3; b) será necessária a renovação da posse de arma de fogo até sessenta dias antes do término da validade do CRAF, observando-se o mesmo procedimento para a emissão de 2ª Via de CRAF, previsto no art. 8.5, no que couber; c) caso o vencimento do CRAF ocorra durante curso de formação, o militar deverá solicitar a renovação antes da concentração; a OMV deverá publicar na OS de renovação o período de concentração para o curso; a OMCON emitirá CRAF com validade até 31MAR do ano subsequente ao curso; e d) o militar/ex-militar que estiver com o CRAF vencido não poderá adquirir novas armas ou munições e estará sujeito à instauração de procedimento administrativo para cassação do CRAF, de acordo com os §1º e §2º do art. 26 do Dec. nº 11.615/2023. 8.7 - Cassação do CRAF O registro de arma de fogo poderá ser cassado em caso de risco iminente, caracterizado por risco potencial à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros. Em casos risco iminente, previamente à cassação, o titular da OMV poderá, motivadamente, suspender cautelarmente o CRAF e adotar medidas acauteladoras decorrentes, inclusive quanto à apreensão da arma de fogo, sem a prévia manifestação do interessado, de acordo com o art. 45 da Lei nº 9.784/1999. 8.7.1 - Hipóteses O procedimento para a cassação do CRAF será instaurado de ofício, ou mediante denúncia, quando houver indícios de que o militar incide em uma das hipóteses previstas nas alíneas f a m do art. 3.1. Também será instaurado o procedimento para cassação do CRAF nos casos de inaptidão psicológica definitiva. 8.7.2 - Procedimento de cassação do CRAF por perda de idoneidade A OMV deverá instaurar processo administrativo, seguindo as orientações constantes no anexo M, com a finalidade de apurar a incidência de uma das hipóteses de cassação do CRAF, devendo possibilitar ao militar a apresentação formal de defesa, no prazo de dez dias, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Uma vez constatada a necessidade de cassação do CRAF, por decisão fundamentada, o militar deverá ser notificado para que cumpra o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 28 do Dec. nº 11.615/2023. Sem prejuízo quanto à instauração do procedimento de cassação do CRAF, o titular da OMV deverá apreender imediatamente a arma de fogo nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme §5º do art. 28 do Dec. nº 11.615/2023, mantendo a OMCON informada. Nos casos em que couber a apreensão da arma de fogo, o titular da OMV deverá solicitar à autoridade competente, policial ou judicial, que o armamento fique acautelado em Delegacia de Polícia. 8.7.3 - Procedimento de cassação do CRAF e PAFP por inaptidão psicológica definitiva O titular da OMV poderá suspender administrativamente e cautelarmente, a qualquer tempo, por ato fundamentado, o CRAF e o PAFP do militar, em razão de sinais exteriores da perda da aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, caso em que, independentemente da existência de laudo de aptidão psicológica válido, deverá ser realizada a imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessórios e da munição, conforme preconizado no caput e no §1º, ambos do art. 62, do Dec. nº 11.615/2023. Tratando-se de militar da ativa, deverá ser encaminhado à IS para VDF, de acordo com o previsto na DGPM-406 e, caso constatada a inaptidão psicológica definitiva (incapacidade definitiva para o SAM por patologias psiquiátricas), deverá ser instaurado o processo administrativo previsto nos art. 8.7 e 8.7.1 desta norma, para a cassação do CRAF. O militar da reserva remunerada ou reformado que tenha apresentado sinais exteriores da perda da aptidão psicológica ou seja considerado inapto em laudo do TAAP, deverá submeter-se, previamente e às suas expensas, a exame perante junta composta por três psicólogos credenciados pela Polícia Federal, conforme § 1º, do art. 62, do Dec. nº 11.615/2023, caso tenha interesse em recorrer da decisão. Caso constatada a inaptidão psicológica definitiva, o militar deverá ser notificado para cumprir o procedimento estabelecido no §2º, do art. 62, do Dec. nº 11.615/2023. § 1º Os procedimentos de suspensão cautelar do CRAF, cassação de CRAF e apreensão da arma de fogo, deverão ser publicados em OS pela OMV, com cópia para a OMCON. § 2º O disposto neste artigo, aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do militar, de acordo com o § 3º, do art. 28, do Dec. nº 11.615/2023. § 3º As orientações para realização do procedimento administrativo de cassação do CRAF encontram-se descritas no anexo M. 9 - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PARTICULAR (PAFP) O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada, mediante a apresentação do documento de identificação do portador. 9.1 - Militares autorizados a) para os Oficiais, o PAFP é direito capitulado na alínea q do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, combinado com o §1º do art. 53 do Dec. nº 11.615/2023; e b) para as Praças com estabilidade, o PAFP é garantido, conforme estabelecido na alínea r, inciso IV do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, combinado com o §2º do art. 53 do Dec. nº 11.615/2023. Parágrafo único. Em atendimento ao que dispõe o §3º do art. 53 do Dec. nº 11.615/2023, o porte de arma de fogo poderá ser concedido, a critério do titular da OMV, excepcionalmente à Praça sem estabilidade assegurada, desde que presentes os seguintes requisitos: I) ter Aptidão Média para Carreira (AMC) maior que 8,0 pontos; II) ser aprovado no TAT; e III) não infringir o disposto nas situações de revogação de PAFP. 9.2 - Situações que ensejam a não concessão ou revogação do PAFP: a) para os militares da ativa, se declarados incapazes ou aptos para o Serviço Ativo da Marinha (SAM) com restrições, ainda que temporariamente, em patologias psiquiátricas, sendo avaliados em Inspeção de Saúde para Verificação de Deficiência Funcional (VDF), de acordo com a DGPM-406; b) para o militar RM1/Refº, ser declarado inapto, em laudo de aptidão psicológica (TAAP); c) condenado por crime contra a segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe o porte; d) por determinação em decisão judicial; e) detenção, com ocorrência lavrada, independente de condenação, portando arma de fogo em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substâncias químicas alucinógenas; f) indiciado em inquérito policial pela prática de crime; g) réu em processo criminal pela prática de crime doloso; h) condenado por crime doloso; i) prática do crime de deserção; j) extravio do militar; k) desaparecimento do militar; l) condução de arma ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como: igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza; m) requerimento do militar solicitando a revogação do porte; n) licenciamento dos militares temporários ou excluídos da MB; o) interdição ou falecimento; p) não cumprimento dos requisitos da Praça sem estabilidade; q) envolvimento em ocorrência com disparo de arma de fogo ou porte ostensivo; r) envolvido em ocorrência de violência doméstica; e s) envolvido em ocorrência no trânsito que implique em porte ostensivo, uso ou disparo com arma de fogo. Parágrafo único. Cabe ao militar da MB que possui arma de fogo registrada no SIGMA-MB informar à sua OMV de qualquer processo/inquérito em que seja investigado, réu ou denunciado, de acordo com o inciso 1.3.1 da DGPM 315. A OMV deverá adotar os seguintes procedimentos: a) verificar se os militares subordinados possuem RO/BO ou processo de justiça; b) manter o efetivo controle de todos os militares que possuem armas de fogo e respectivos PAFP com o acompanhamento da condição de idoneidade; e c) caso constatada a perda da idoneidade, revogar, imediatamente, o PAFP do militar. 9.3 - Procedimentos para solicitação do PAFP a) solicitante O militar interessado deve solicitar, por requerimento e via SIGMA-MB WEB, ao titular da OMV, ao efetuar o registro de sua arma ou em qualquer tempo, a emissão de PAFP. b) OMV I - verificar o preconizado no art. 9.2; II - efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4, do EMA-353; III - caso a solicitação de PAFP ocorra, concomitantemente, com a de registro e desde que por expressa solicitação do militar, a OMV poderá realizar uma única VDB, para ambas as concessões; IV - para as Praças sem estabilidade, agendar, por mensagem, a marcação de TAT, observando o parágrafo único, do artigo 9.1. O TAT deve ser realizado em OM indicada pelo ComDN a que a Praça estiver vinculada; V - caso deferido, emitir OS específica concedendo o PAFP e identificando o militar e arma, efetuando o lançamento na CR para o militar da ativa e anexando cópia no SIGMA-MB WEB;Fechar