Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052600034 34 Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - após concluída a transferência, destruir o CRAF antigo e encaminhar o correspondente TED para a OMCON via SIGMA-MB WEB. d) OMCON I - conferir a documentação recebida, cadastrar a arma e emitir o CRAF correspondente; II - quando o militar não possuir o PAFP correspondente, emitir a GTPF; e III - encaminhar o CRAF e GTPF, quando couber, para a OMV, por ofício. 11.2.2 - Transferência do SIGMA-MB para outros Sistemas a) militar cedente Solicitar à OMV a autorização para a transferência de arma de sua propriedade, via solicitação no SIGMA-MB WEB, informando em qual sistema a arma será cadastrada - SINARM/ SIGMA-EB/ SIGMAER e os dados do adquirente - nome, identidade (data de emissão e órgão emissor), CPF, data de nascimento, endereço residencial e profissão. Após o recebimento do CONCORDE e efetuado o registro da arma no sistema ao qual o adquirente está sujeito, entregar a arma e encaminhar via SIGMA-MB WEB, à OMV, a confirmação da transferência para o novo sistema, anexando cópia do novo CRAF. b) OMV Solicitar a substituição do CRAF/PAFP, a fim de emitir um novo CRAF sem autorização para porte de arma de fogo, com validade de noventa dias, para os casos de licenciamento dos militares temporários ou excluídos da MB. Após concluído o processo de transferência, publicar a transferência em OS, identificando, plenamente, o adquirente, e efetuar o lançamento em CR, caso o militar seja da ativa; Destruir o CRAF ou PAFP e emitir o correspondente TED; e Encaminhar à OMCON solicitação no SIGMA-MB WEB de confirmação da transferência efetuada, tendo como anexos: cópia da OS, cópia do novo CRAF e posteriormente o TED. c) OMCON I - emitir o Concorde correspondente, o novo CRAF (quando couber) e enviar, por ofício, à OMV; e II - atualizar os dados no SIGMA-MB, da transferência efetuada. 11.2.3 - Transferência de outros Sistemas para o SIGMA-MB a) militar adquirente I - enviar requerimento, ao titular da sua OMV, solicitando a transferência de registro da arma de fogo para seu nome, e tramitar via SIGMA-MB WEB, anexando a documentação prevista nos incisos II a IV do art. 6.2, o Concorde, da entidade detentora do cadastro atual, cópia do CRAF e o TTPA, cujo modelo se encontra no anexo G, devidamente assinado e com firma do cedente reconhecida em cartório; e II - após o registro da arma no SIGMA-MB, deverá entregar a cópia do novo CRAF para o antigo proprietário da arma, que efetuará a baixa no sistema de registro anterior, para evitar a duplicação de registro da arma. b) OMV I - efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4, do EMA-353 - Vol II; e II - autorizar a transferência pretendida, atendidos os requisitos legais e regulamentares, encaminhando à OMCON, via SIGMA-MB WEB a OS autorizando a transferência e o TTPA. c) OMCON I - efetuar o cadastro da arma de fogo e emitir o CRAF; e II - encaminhar os documentos para a OMV por ofício. Parágrafo único. Quando o militar da MB adquirir arma de fogo de outro sistema, deverá apresentar a documentação prevista nos incisos I a IV do art. 6.2. 11.3 - Observações sobre transferências a) o militar da MB, possuidor de arma cadastrada no SIGMA-MB, após decorridos três anos de sua aquisição na indústria nacional ou no comércio, poderá, mediante autorização prévia, transferi-la por doação ou venda; b) quando ocorrer a transferência de sistemas sem a mudança de proprietário, a carência de três anos fica dispensada, bem como o preenchimento do TTPA e o pagamento da GRU, considerando o limite estabelecido no Capítulo 5; c) as armas brasonadas somente poderão ser transferidas para Oficial, Suboficial e Sargento da MB com estabilidade assegurada e entre militares das Forças Armadas, desde que autorizadas pela autoridade competente; d) no caso de transferência de arma de fogo de militar falecido, os dados a serem preenchidos no campo "Cedente", no TTPA, constante no anexo G são do proprietário da arma de fogo, devendo ser assinado pelo representante legal; e e) a OMV, ao tomar conhecimento do falecimento de militar com arma registrada no SIGMA-MB, deverá instruir o administrador da herança para que seja providenciada a regularização/transferência das armas de fogo e manter o rigoroso acompanhamento até o fim do processo. 12 - RECOLHIMENTO DE ARMA DE FOGO Todo militar da MB, proprietário de arma de fogo, adquirida regularmente ou não, presumindo-se a boa fé, poderá, em qualquer época, recolher sua arma de fogo à MB ou ao Departamento de Polícia Federal (DPF). 12.1 - Procedimento de recolhimento de arma de fogo à MB As armas recolhidas à MB serão recebidas como doação pela OMV do militar da ativa e ComDN dos militares RM1/Refº, sem indenização ao proprietário ou ao detentor de sua posse. Os procedimentos para recolhimento de arma de fogo à MB são: a) OMV I - fornecer ao doador, no ato da doação, o recibo conforme modelo previsto no anexo H, providenciando o lançamento da doação na CR, no caso de militar da ativa, e em OS, que deverá ser encaminhada à OMCON; II - encaminhar à OMCON, com cópia para o Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais (CTecCFN) e para o Centro de Intendência da Marinha em Parada de Lucas (CeIMPL), mensagem com as informações da arma e fotos, exibindo seu respectivo número de série, de acordo com o anexo I; e III - encaminhar a arma, por ofício, ao CTecCFN ou CeIMPL, conforme a situação, destruição ou arrecadação, tendo como anexo, além da arma, cópia da OS e do TED do CRAF, quando houver. A cópia desse ofício com os anexos, exceto o anexo referente à arma, deve ser enviada à OMCON. b) OMCON I - após receber a mensagem com as informações enviadas pela OMV, realizar uma análise inicial, definindo se a arma deverá ser encaminhada para destruição ou arrecadação; II - enviar orientações à OMV, por mensagem, conforme o modelo do anexo J, de acordo com a destinação definida; III - atualizar a situação da arma no SIGMA-MB; e IV - promover a incorporação da arma ao estoque da MB, no caso de arrecadação. c) CTecCFN No caso de armas a serem destruídas, cabe ao CTecCFN: I - receber a arma de fogo e inspecionar; II - proceder a destruição da arma; e III - emitir o termo de destruição e encaminhá-lo à OMCON. d) CeIMPL I - receber a arma de fogo; II - encaminhar a arma ao CTecCFN para verificação de suas condições de uso; e III - caso a arma esteja em condições, proceder à arrecadação. 12.2 - Procedimento de recolhimento de arma de fogo ao Departamento de Polícia Federal - DPF O militar da MB possuidor de arma de fogo registrada no SIGMA-MB poderá entregar sua arma ao DPF, mediante recibo e indenização, conforme o art. 31 da Lei nº 10.826/2003. A passagem da posse de arma de fogo deverá ser inserida no SIGMA- MB, segundo o procedimento apresentado a seguir: a) militar O militar, após entregar a arma ao DPF, deverá solicitar ao titular da sua OMV, por escrito, o registro no SIGMA-MB da doação efetuada, entregando, em anexo, o CRAF e cópia do recibo fornecido pelo DPF, autenticado como cópia fiel do original, à vista deste, no ato do recebimento pelo militar. b) OMV I - destruir o CRAF e emitir o correspondente TED; II - efetuar o lançamento da transferência em OS e CR, caso o militar seja da ativa; e III - encaminhar por ofício à OMCON, o TED, a cópia da OS e a cópia fiel do recibo do DPF. c) OMCON Após recebimento da documentação pertinente, a OMCON efetuará o cadastramento do ato no SIGMA-MB. 13 - EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO A arma de fogo, cadastrada no SIGMA-MB que tenha sido extraviada por furto, roubo ou perda terá o fato cadastrado no SIGMA-MB. 13.1 - Procedimento para Armas extraviadas a) militar possuidor da arma O militar que tiver arma extraviada deverá, no prazo de 48 horas, comunicar a ocorrência, via SIGMA-MB WEB, à OMV, anexando uma cópia do BO ou RO emitido pela Unidade Policial (UP), para cadastramento do fato. b) OMV I - efetuar lançamento da ocorrência em OS; e II - encaminhar, via SIGMA-MB WEB, à OMCON, cópia da OS, do BO, do RO e do relatório e solução do IPM/Sindicância. c) OMCON A OMCON deverá manter arquivadas cópias dos relatórios e soluções/procedimentos administrativos envolvendo armas de uso particular do pessoal da MB. 13.2 - Procedimento para recuperação de arma de fogo extraviada Quando ocorrer a recuperação de arma de fogo extraviada, deverão ser providenciadas, pelo proprietário, as comunicações aos órgãos policiais, a solicitação de recuperação no SIGMA-MB WEB, e a solicitação de 2ª via do CRAF, caso necessário. A OMV deverá: a) emitir OS de registro no SIGMA-MB da recuperação da arma de fogo; b) enviar para OMCON via SIGMA-MB WEB; e c) informar à OMCON se há necessidade de emitir um novo CRAF. 13.3 - Observações quanto ao extravio de arma de fogo a) o proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à UP, o extravio por furto, roubo ou perda da arma de fogo, bem como a sua recuperação; e b) em caso de extravio por furto, roubo ou perda da arma, o titular da OMV do militar, a seu critério, poderá, quando for constatado não ter ocorrido imperícia, imprudência ou negligência, autorizá-lo a adquirir uma nova arma, em substituição à arma extraviada. 14 - APREENSÃO DE ARMA DE FOGO A arma de fogo cadastrada no SIGMA-MB que tenha sido apreendida, seja pela justiça ou administrativamente pela OMV do militar, terá o fato cadastrado no SIGMA-MB. 14.1 - Procedimento para atualização no SIGMA-MB de arma de fogo apreendida a) militar possuidor da arma apreendida O militar que tiver arma de fogo apreendida pela justiça deverá, no prazo de 48 horas, comunicar a ocorrência, por escrito, à OMV, anexando uma cópia do BO, RO ou processo de justiça emitido (quando houver), para cadastramento do fato no SIGMA-MB. b) OMV I - efetuar lançamento da ocorrência em OS; e II - encaminhar, por ofício em meio eletrônico e assinado digitalmente, à OMCON, cópia da OS e do documento que atesta a apreensão da arma de fogo. c) OMCON A OMCON deverá atualizar o SIGMA-MB, onde o status da arma passará a "apreendida". Neste caso o sistema não permitirá emissão de CRAF. 14.2 - Procedimento para recuperação de arma de fogo apreendida Quando ocorrer a recuperação de arma de fogo apreendida deverá ser apresentada pelo proprietário a documentação que libera a arma de fogo, à sua OMV. A OMV deverá: a) emitir OS solicitando registro no SIGMA-MB da recuperação da arma de fogo apreendida; e b) deverá constar na OS a informação se há necessidade de emitir novo C R A F. 15 - DISPOSIÇÕES GERAIS a) O prazo para apreciação e julgamento dos requerimentos referentes ao disposto nesta Portaria é de sessenta dias, nos termos do Dec. nº 9.847/2019 e Dec. nº 11.615/2023 e começa a contar da completa instrução do processo, contendo todos os documentos necessários para que a autoridade competente emita a sua decisão. A não observância do referido prazo para a apreciação e julgamento dos requerimentos importa na aprovação tácita dos pedidos neles formulados; b) Fica dispensado inserir a DSAM como cópia nas OS, devendo tal documento ser encaminhado, via SIGMA-MB WEB, com o processo completo de registro, transferência, extravio, 2ª via de CRAF/PAFP; c) Os processos de armas de fogo deverão ser enviados para esta OMCON até sessenta dias, antes de qualquer tipo de movimentação de militares, a fim de permitir tempo hábil para a conclusão do processo; e d) No caso de transporte aéreo, deverão ser observadas as providências contidas na resolução nº 461/2018, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O controle do embarque armado é feito, exclusivamente, de maneira informatizada, por parte do DPF, e será autorizado aos agentes públicos apenas em situações excepcionais, conforme disposto nos art. 3º e 4º da citada Resolução. Desta forma, todos os militares da MB que desejarem embarcar armados ou despacharem arma de fogo e munições em aeronaves civis deverão preencher, previamente, as guias disponibilizadas, nos endereços eletrônicos <http://www.gov.br/pt-br/servicos/embarcar-armado> ou <http://www.gov.br/pt-br/servicos/despachar-arma-de-fogo>, respectivamente. Os calibres de uso permitido e restrito estão especificados nos anexos K e L. As soluções de casos não previstos nesta Norma são da competência do Diretor-Geral do Material da Marinha. CARLOS HENRIQUE DE LIMA ZAMPIERI Vice-Almirante Diretor ASSINADO DIGITALMENTE ANEXOS ANEXO A - Guia de Tráfego para Pessoa Física (GTPF); 1_MD_26_001Fechar