DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Por unanimidade, aprovar a qualificação da demanda conforme
preconiza o Artigo 16 da Instrução Normativa nº 139. A qualificação dos créditos nas
modalidades Habitacional e Reforma Habitacional (regulamentadas pelo Decreto nº
11.586/2023) 
será 
realizada
da 
seguinte 
forma: 
HABITACIONAL
(Projetos 
de
Assentamentos Novos, Remanescentes e Comunidades Quilombolas e Assentamentos
situados nos estados de Goiás e Minas Gerais sob nossa jurisdição e no Distrito
Federal) e REFORMA HABITACIONAL (Unidade Familiar que faça jus aos requisitos
contido no Artigo 14 da IN 139 e na hipótese de a unidade habitacional construída
com recursos de créditos de instalação concedidos anteriormente ao Decreto nº 9.424,
de 2018, não dispor de condições técnicas de segurança e habitabilidade e a sua
reforma
ser
inviável, mediante
a
constatação
por
laudo técnico
elaborado
por
profissional habilitado, poderá ser concedido crédito na modalidade habitacional,
conforme Artigo 60 da IN 139.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CLÁUDIA PEREIRA FARINHA
Coordenadora do Comitê
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 116, DE 16 DE MAIO DE 2025
Estabelece
o 
Processo
Produtivo 
Básico
para
"ADESIVO EM BASTÃO OU MOEDA DO TIPO COLA
QUENTE", 
industrializado 
na
Zona 
Franca 
de
Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto
no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que
consta no processo nº 19687.008112/2024-41, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto ADESIVO EM BASTÃO OU MOEDA DO TIPO
COLA QUENTE, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - carregamento das matérias-primas em recipiente próprio para misturas;
II - homogeneização das matérias-primas;
III - injeção do adesivo;
IV - moldagem do adesivo;
V - corte, quando aplicável; e
VI - empacotamento.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As etapas descritas neste artigo não poderão ser objetos de terceirização.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá
ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 117, DE 16 DE MAIO DE 2025
Altera 
o 
Processo 
Produtivo 
Básico 
para
"CILINDRO/TANQUE DE
FERRO OU
AÇO PARA
ACONDICIONAMENTO, 
INCLUSIVE 
PARA 
USO
AUTOMOTIVO,
OU 
TRANSPORTE
DE
GÁS,
industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.008135/2024-55,
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivos Básico para o produto CILINDRO/TANQUE DE FERRO
OU AÇO PARA ACONDICIONAMENTO, INCLUSIVE PARA USO AUTOMOTIVO, OU TRANSPORTE
DE GÁS, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte, conforme processo
produtivo utilizado de acordo com os arts. 2º e 3º.
Art. 2º Para CILINDROS DE FERRO OU AÇO PRODUZIDOS SEM COSTURA (SOLDA):
I - fabricação do cilindro, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte do tubo;
b) conformação do fundo ou tampo do cilindro;
c) tratamento térmico; e
d) usinagem.
II - montagem do colar;
III - tratamento térmico;
IV - pintura; quando aplicável; e
V - testes.
§1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus.
§2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações
inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por
terceiros, exceto as etapas constantes dos incisos II, III, IV e V que não poderão ser objeto de
terceirização.
Art. 3º Para CILINDROS/TANQUES DE FERRO OU AÇO:
I - fabricação do cilindro, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte das matérias-primas;
b) estampagem ou conformação do corpo, quando aplicável;
c) laminação, quando aplicável;
d) soldagem (costura) para formação do cilindro;
e) conformação do fundo ou tampo do cilindro;
f) soldagem do fundo ou tampo no corpo do cilindro;
f) tratamento térmico, quando aplicável; e
g) usinagem, quando aplicável.
II - montagem do colar, quando aplicável;
III - tratamento térmico, quando aplicável;
IV - pintura, quando aplicável; e
V - testes.
§1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos itens "a", "b" e "e" do
inciso I deste artigo, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações
inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por
terceiros, exceto as etapas constantes dos incisos II, III, IV e V que não poderão ser objeto de
terceirização.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser
suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5º Fica revogado a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 295, de 16 de julho
de 2003.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 118, DE 16 DE MAIO DE 2025
Altera o Processo Produtivo Básico para "PARTES E
PEÇAS
PARA 
CICLOMOTORES,
MOTONETAS,
MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM
PROPULSÃO A MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA OU
ELÉTRICOS", industrializados na
Zona Franca de
Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º
do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no
processo nº 19687.008167/2024-51, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial nº 75, de 26 de setembro de 2024 que estabelece
o Processo Produtivo Básico para "PARTES E PEÇAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS,
MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM PROPULSÃO A MOTORES DE COMBUST ÃO
INTERNA OU ELÉTRICOS", industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 48. ........
.....................
§ 2º As etapas constantes dos incisos "I", "II", "III", "IV" e "V" do caput deste artigo
poderão ser dispensadas na proporção de 1 (um) amortecedor dianteiro para cada 2 (dois)
produzidos conforme as etapas constantes deste artigo."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
Ministério da Educação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 280, DE 22 DE MAIO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista
os Decretos nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e nº 9.057, de 25 de maio de 2017, as Portarias MEC nº 20 e 23, de 21 de dezembro de 2017 e nº 11, de 22 de junho de 2017, e conforme
consta dos processos e-MEC listados na planilha anexa, resolve:
Art. 1º Fica(m) reconhecido(s) o(s) curso(s) superior(es) de graduação, na modalidade a distância, constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s)
Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Os endereços utilizados para as atividades presenciais nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, dos cursos neste ato reconhecidos, são, exclusivamente,
aqueles constantes do Cadastro e-MEC.
Art. 3º Nos termos do art. 10 § 3º do Decreto nº 9.235, de 2017, e dos artigos 37 a 42 da Portaria MEC nº 23, de 2017, o presente ato autorizativo é válido até o final do ciclo
avaliativo ao qual cada curso pertence.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
ANEXO
(Reconhecimento de Cursos EaD)
. .Nº 
de
Ordem
.Registro 
e-
MEC nº
.Curso
.Nº de vagas totais
anuais
.Mantida
.Mantenedora
. .1
.202304518
.PUBLICIDADE E PROPAGANDA (Bacharelado)
.500 (quinhentas)
.CENTRO 
UNIVERSITÁRIO
ANHANGUERA PITÁGORAS AMPLI
.ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES
S/A
. .2
.202305997
.REDES DE COMPUTADORES (Tecnológico)
.500 (quinhentas)
.Centro Universitário Anhanguera
Pitágoras 
Unopar 
de 
Campo
Grande
.ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES
S/A
. .3
.202307427
.SERVIÇO SOCIAL (Bacharelado)
.300 (trezentas)
.CENTRO UNIVERSITÁRIO CESMAC
.FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-
F E JA L

                            

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