DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º A Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015, publicada no Diário
Oficial da União de 29 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ............................................................................
..........................................................................................
II - seis meses, nos demais casos.
..........................................................................................
§ 3º A vedação mencionada no inciso I do § 2º aplica-se também às recompras
efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCI.
§ 3º-A Excetuam-se da vedação à recompra de LCI de que tratam o inciso I do
§ 2º e o § 3º as operações realizadas com o objetivo de intermediação.
§ 3º-B Na hipótese de prorrogação de LCI, o novo prazo de vencimento do
título deve ser igual ou superior aos prazos mínimos estabelecidos no caput, considerada
a data de prorrogação como a data de início de contagem do novo prazo de
vencimento.
§ 3º-C Aplica-se à LCI objeto de prorrogação o disposto nos §§ 2º, 3º e 3º-A.
................................................................................." (NR)
"Art. 4º-B O valor nominal atualizado das LCIs emitidas não poderá exceder o
valor contábil bruto dos créditos imobiliários que as lastreiam, apurado segundo os critérios
estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil -
Cosif, sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar." (NR)
"Art. 4º-C A LCI não pode ser lastreada em créditos imobiliários baixados a
prejuízo." (NR)
Art. 2º A Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º ...........................................................................
.........................................................................................
II - seis meses, quando não atualizada por índice de preços.
.........................................................................................
§ 2º A vedação mencionada no inciso I do § 1º também se aplica às recompras
efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCA.
§ 3º Excetuam-se da vedação à recompra de LCA de que tratam o inciso I do
§ 1º e o § 2º as operações realizadas com o objetivo de intermediação.
§ 4º Na hipótese de prorrogação de LCA, o novo prazo de vencimento do
título deve ser igual ou superior aos prazos mínimos estabelecidos no caput, considerada
a data de prorrogação como a data de início de contagem do novo prazo de
vencimento.
§ 5º Aplica-se à LCA objeto de prorrogação o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º." (NR)
"Art. 2º-C O valor nominal atualizado das LCAs emitidas não poderá exceder o
valor contábil bruto dos direitos creditórios a elas vinculados, apurado segundo os critérios
estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil -
Cosif, sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar." (NR)
"Art. 2º-D A LCA não pode ser vinculada a direitos creditórios baixados a
prejuízo." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, nas partes que alteram:
a) o inciso II do caput do art. 4º da Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015; e
b) o inciso II do caput do art. 2º da Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março
de 2022; e
II - em 1º de agosto de 2025, em relação aos demais dispositivos.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.216, DE 22 DE MAIO DE 2025
Altera
o
percentual
da
exigibilidade
e
das
subexigibilidades dos recursos obrigatórios (MCR 6-
2),
estende
às
cooperativas
de
crédito
a
exigibilidade do MCR 6-2, altera o percentual da
exigibilidade dos recursos da poupança rural (MCR
6-4) e dos recursos captados por meio da emissão
de Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7) e
ajusta outros dispositivos do MCR 6-7.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 22 de maio de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829,
de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de
Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3 - Exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios é o dever que
tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural parte do
valor apurado na forma do item 2, considerando, para cumprimento dessa exigência, os
saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis, observado o disposto no
item 3-B." (NR)
"3-B - Os percentuais da exigibilidade de que trata o item 3 são os
seguintes:
a) para as instituições financeiras de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 7:
31,5% (trinta e um inteiros e cinco décimos por cento) do valor apurado na forma do item 2;
b) para as instituições financeiras de que trata a alínea "c" do item 7:
I - 6% (seis por cento), no período de cumprimento que se inicia no primeiro
dia útil do mês de julho de 2025 e se encerra no último dia útil do mês de junho de
2026;
II - 13% (treze por cento), no período de cumprimento que se inicia no
primeiro dia útil do mês de julho de 2026 e se encerra no último dia útil do mês de
junho de 2027;
III - 22% (vinte e dois por cento), no período de cumprimento que se inicia no
primeiro dia útil do mês de julho de 2027 e se encerra no último dia útil do mês de
junho de 2028; e
IV - 31,5% (trinta e um inteiros e cinco décimos por cento), a partir do
período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2028."
(NR)
"3-C - Em relação à exigibilidade de que trata o item 3, quando as
cooperativas singulares de crédito forem integrantes de sistemas cooperativos e captarem
recursos na forma do item 1, devem ser observadas as seguintes condições:
a) a comprovação do direcionamento dos recursos para o crédito rural deve
ser realizada de forma consolidada:
I - pela confederação de crédito ou ao banco cooperativo, quando integrantes
de sistemas cooperativos organizados em 3 (três) níveis;
II - pela cooperativa central de crédito, quando integrantes de sistemas
cooperativos organizados em 2 (dois) níveis; e
b) a confederação de crédito, o banco cooperativo ou a cooperativa central de
crédito que incorrer em deficiência de aplicação no cumprimento da exigibilidade para
crédito rural se sujeita ao pagamento do custo financeiro de que trata o MCR 6-5." (NR)
"7 - ...................................................................................
.........................................................................................
b) as instituições financeiras que captarem recursos na forma de Depósito
Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural - DIR;
c) as confederações de crédito, os bancos cooperativos, as cooperativas centrais de
crédito e as cooperativas singulares de crédito autorizadas a operar em crédito rural." (NR)
"8 - A título de Subexigibilidade Pronamp, no mínimo 50% (cinquenta por
cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações
de custeio:
................................................................................" (NR)
"9 - Admite-se que até 10% (dez por cento) da Subexigibilidade Pronamp seja
cumprida com operações de investimento ao amparo do Pronamp." (NR)
"10 - A título de Subexigibilidade Pronaf, no mínimo 35% (trinta e cinco por
cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações
de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
Pronaf." (NR)
Art. 2º A Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos da poupança rural é a
obrigação que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito
rural valor correspondente a 70% (setenta por cento) da média aritmética do Valor
Sujeito a Recolhimento - VSR relativo aos depósitos da poupança rural, apurado no
período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência os saldos médios
diários das operações relativos aos dias úteis." (NR)
Art. 3º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 do
MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos captados por meio da
emissão de LCA é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em
operações de crédito rural o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor
apurado na forma do item 4." (NR)
"2-A - Em relação ao direcionamento de que trata o item 2, as cooperativas
singulares de crédito, integrantes de sistemas cooperativos, devem observar as seguintes
condições quando captarem recursos por meio da emissão de LCA:
a) a comprovação do direcionamento dos recursos para o crédito rural deve
ser realizada de forma consolidada:
I - pela confederação de crédito ou ao banco cooperativo, quando integrantes
de sistemas cooperativos organizados em 3 (três) níveis;
II - pela cooperativa central de crédito, quando integrantes de sistemas
cooperativos organizados em 2 (dois) níveis; e
b) a confederação de crédito, o banco cooperativo ou a cooperativa central de
crédito que incorrer em deficiência de aplicação no cumprimento do direcionamento para
crédito rural se sujeita ao pagamento de custo financeiro de que trata o MCR 6-5."
(NR)
"7 - ..................................................................................
a) no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) devem ser aplicados em
operações de crédito rural, sendo que, no caso dos Financiamentos para Garantia de
Preços ao Produtor - FGPP e dos financiamentos a atividades de avicultura, suinocultura
e piscicultura exploradas sob regime de integração, devem ser observadas as condições
estabelecidas no MCR 4-1 e no MCR 4-6, respectivamente;
b) a título de faculdade, até 55% (cinquenta e cinco por cento) podem ser
aplicados em:
................................................................................" (NR)
Art. 4º O Banco Central do Brasil disporá, na forma de suas competências
legais, sobre procedimentos atinentes ao período de cálculo aplicáveis às confederações
de crédito, aos bancos cooperativos, às cooperativas centrais de crédito e às cooperativas
singulares de crédito sujeitas à exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios
no período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2025
e se encerra no último dia útil do mês de junho de 2026.
Art. 5º Fica revogado o art. 1º da Resolução CMN nº 5.210, de 9 de maio de
2025, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2025, na parte em que
altera os itens 2 e 2-A da Seção 7 do Capítulo 6 do MCR.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor:
I - na data da publicação, quanto ao art. 5º; e
II - em 1º de julho de 2025, quanto aos demais dispositivos.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.217, DE 22 DE MAIO DE 2025
Altera o art. 3º da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de
junho de 2024, que estabelece a previsão de cláusula
de compromisso de manutenção ou ampliação do
número de empregos existentes anteriormente à
calamidade pública nas linhas de financiamento de
que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 22 de maio de 2025, com base no disposto no art. 47-A, § 4º e § 5º, da Lei nº 12.351,
de 22 de dezembro de 2010, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 7 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .............................................................................
..........................................................................................
§ 3º O descumprimento do compromisso de que trata o caput, a ser aferido ao
final do décimo segundo mês e ao final do décimo sexto mês da data da contratação,
implicará substituição dos encargos financeiros aos mutuários, definidos no art. 2º, caput,
inciso II, por encargos calculados com base na taxa média referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic, ou outra que vier a substitui-la, observadas as
seguintes regras:
I - na hipótese de descumprimento aferido ao final do décimo segundo mês da
data da contratação, a substituição dos encargos financeiros aos mutuários incidirá apenas
em parcelas subsequentes à data da aferição; e
II - na hipótese de descumprimento aferido ao final do décimo sexto mês da
data da contratação, a substituição dos encargos financeiros aos mutuários ocorrerá de
forma retroativa.
................................................................................." (NR)
Art. 2º Poderão ser abrangidos
pelo disposto nesta Resolução os
financiamentos já contratados nos termos da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de
2024, respeitados o ato jurídico perfeito e os direitos adquiridos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
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