DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° Compete ao CDP, observadas as diretrizes da Alta Administração:
I - atuar como instância recursal, em casos de pedido de reconsideração
indeferido pela chefia imediata, no que refere a recursos de avaliação de desempenho,
para fins de progressão, promoção ou aprovação de estágio probatório;
II - deliberar sobre as regras e critérios para a seleção de servidores para
incentivo à pós-graduação strictu sensu;
III - recomendar e apoiar iniciativas que promovam o bem-estar e o engajamento
dos servidores, por meio de programas de saúde, qualidade de vida no trabalho e de
fortalecimento da cultura organizacional, alinhados à missão, visão e valores da Susep;
IV - sugerir práticas que
promovam diversidade, inclusão e equidade,
assegurando oportunidades justas e combatendo discriminação e preconceitos;
V - acompanhar as ações da área de Gestão de Pessoas, avaliando seus
resultados e sugerindo melhorias;
VI - deliberar sobre outros assuntos relacionados à gestão de pessoas,
conforme solicitação de seu coordenador;
VII - atuar em substituição à Comissão Interna de Saúde do Servidor Público, prevista
na Portaria Normativa SRH/MP n.° 03, de 07 de maio de 2010, com o seguintes objetivos:
a) propor ações voltadas à promoção da saúde e à humanização do trabalho,
em especial à melhoria das condições de trabalho, prevenção de acidentes, de agravos à
saúde e de doenças relacionadas ao trabalho;
b) propor atividades que desenvolvam atitudes de corresponsabilidade no
gerenciamento da saúde e da segurança, contribuindo, dessa forma, para a melhoria das
relações e dos processos de trabalho; e
c) valorizar e estimular a participação dos servidores, enquanto protagonistas e
detentores de conhecimento dos processos de trabalho, na perspectiva de agentes
transformadores da realidade;
VIII - deliberar sobre casos omissos em normas relacionadas à Gestão de
Pessoas na Susep; e
IX - propor alterações ao seu funcionamento, que deverão ser submetidas à
aprovação do Conselho Diretor da Susep.
Art. 4° O CDP deverá avaliar os potenciais impactos de suas decisões sobre as
unidades
organizacionais da
Susep
no tocante
às
necessidades
de revisão
de
procedimentos, sistemas de tecnologia de informação, alocação de recursos humanos,
entre outros, para a implementação dessas medidas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5° O CDP será composto por cinco membros efetivos e um suplente,
designados por ato do dirigente máximo do órgão, conforme a seguir:
I - o Coordenador-Geral, da Unidade de Gestão de Pessoas, que exercerá a
função de coordenação;
II - um(a) servidor(a) eleito(a) como representante das unidades de assistência
direta e imediata ao Superintendente e Órgãos Seccionais;
III - três servidores eleitos como representantes das equipes das áreas
finalísticas; e
IV - um(a) servidor(a) eleito(a) suplente, conforme §2° do Art. 11 e inciso III do Art. 14.
§ 1° Os titulares das unidades de Cadastro e Benefícios de Pessoal e de
Desenvolvimento de Pessoas atuarão como consultores permanentes do CDP, sem direito a voto.
§ 2° Os integrantes do quadro de pessoal da Audit não poderão participar das
atividades do Comitê de Pessoas, especialmente como representantes das equipes
assistência direta e imediata ao Superintendente e órgãos seccionais, em virtude do
disposto no Estatuto da Auditoria Interna.
Art. 6° A função de membro(a) do CDP é indelegável, devendo ser exercida com
lealdade, diligência e respeito aos interesses da Susep, evitando conflitos de interesse.
Art. 7° Os suplentes participarão das reuniões apenas nos casos de vacância do
cargo, afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do titular.
Art. 8° O Coordenador do CDP e os titulares das unidades consultivas terão
como suplentes os seus substitutos designados em Portaria específica.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS E MANDATO
Art. 9° Os membros do CDP, titulares e suplentes, serão investidos por eleição
direta, organizada pela área de gestão de pessoas e auditada pela Auditoria Interna da Susep.
Art. 10. Poderão se candidatar ao CDP os servidores que, além dos requisitos
previstos nesta Resolução, atendam às seguintes condições:
I - sejam servidores do quadro efetivo da Susep;
II - não estejam em estágio probatório;
III - não estejam exercendo cargo comissionado de Diretor, ou equivalente, da Susep;
IV - possuam experiência de atuação na Susep, e demonstrem interesse
genuíno e sensibilidade para os temas relacionados à Gestão de Pessoas; e
V - possuam efetiva disponibilidade para se dedicar ao cargo de membro(a) do CDP.
Art. 11. O processo eleitoral deverá seguir as seguintes etapas:
I - divulgação a todos os servidores de prazo para formalizar candidatura ao
CDP para representar as equipes previstas nos incisos II e III do Art. 5°;
II - análise da área de gestão de pessoas sobre possíveis impedimentos ou
ausência das condições previstas nesta norma;
III - divulgação a todos os servidores dos candidatos, prazo e forma de votação;
IV - auditoria do processo eleitoral, realizada pela Auditoria Interna; e
V - divulgação do resultado.
§ 1° Em caso de ausência de candidatos para representar uma das equipes
previstas nos incisos II e III do Art. 5°, poderão ser eleitos candidatos de qualquer equipe
para compor o CDP.
§ 2° O quinto servidor mais votado, será eleito suplente, independente da
equipe prevista dos incisos II e III do Art. 5°.
Art. 12. Caberá à área de gestão de pessoas, em parceria com a área de
comunicação, definir a forma de divulgação do processo seletivo, suas etapas e
resultados.
Art. 13. Caberá à área de gestão de pessoas definir o sistema de votação, com
utilização de ferramentas e instrumentos necessários que resguardem a lisura do processo.
Art. 14. Caso não haja candidatos à eleição direta ao CDP, os membros
previstos nos incisos II e III do Art.5° deverão ser indicados da seguinte forma:
I - um representante das equipes de assistência direta ao Superintendentes e
Órgãos Seccionais, indicado conjuntamente pelos gestores máximos das unidades
envolvidas, exceto o Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI;
II - três representantes das
equipes das áreas finalísticas, indicados
conjuntamente pelos diretores das diretorias finalísticas; e
III - um representante suplente indicado pelo DEATI.
Art. 15. Os servidores eleitos para compor o CDP terão um mandato de três
anos, permitida uma única recondução.
Art. 16. Cessará a investidura de membros do CDP nas seguintes hipóteses:
I - término do mandato;
II - renúncia;
III - vacância;
IV - desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Corregedoria ou Comissão de
Ética Pública da Susep; e
V - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a duas reuniões consecutivas
ou alternadas no período de dois anos.
Art. 17. Nos casos de vacância, competirá à área de gestão de pessoas realizar
nova eleição para substituição do(s) membro(s).
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR E DOS MEMBROS
Art. 18. São atribuições do Coordenador do CDP:
I - convocar e conduzir as reuniões;
II - apresentar, no início das reuniões, as diretrizes gerais a respeito dos temas
a serem deliberados;
III - solicitar às áreas informações para esclarecer, dirimir dúvidas ou fornecer
subsídios em relação às demandas que serão analisadas;
IV - convidar colaboradores ou especialistas para as reuniões, conforme necessário;
V - zelar pelo cumprimento das atribuições e responsabilidades do CDP;
VI - cumprir e fazer cumprir as decisões do CDP; e
VII - levar ao conhecimento do CDP as ações executadas e os resultados
obtidos pela área de Gestão de Pessoas, conforme inciso VI do Art. 3°.
Art. 19. São atribuições dos membros do CDP:
I - zelar pelos interesses dos servidores que representam, alinhando-os aos
interesses da Susep;
II - resguardar a segurança das informações e o sigilo das informações tratadas, de
acordo com a Lei n.° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
III - comparecer às reuniões, proferir votos ou pareceres; e
IV - desempenhar as atribuições que lhes forem delegadas pela coordenação.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DO COMITÊ
Art. 20. A Secretaria do Comitê de Pessoas será exercida pelo DEATI, com as
seguintes responsabilidades:
I - assistir as reuniões e elaborar as pautas e atas;
II - encaminhar previamente aos membros do Comitê as informações e os
documentos necessários à participação em cada reunião;
III - resguardar a segurança das informações e o sigilo das informações tratadas,
de acordo com a Lei n.° 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD; e
IV - providenciar, por determinação da coordenação, a convocação das sessões
ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único. Na ausência da secretaria, o coordenador do CPD designará
um dos membros presentes para secretariar a reunião.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Art. 21. O CDP reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, semestralmente, nos meses de maio e novembro; e
II - em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo coordenador ou por
solicitação de um dos membros, desde que motivada.
§ 1° As reuniões deverão ser convocadas com antecedência mínima de 10 dias
úteis para reuniões ordinárias e 24 horas para reuniões extraordinárias, sendo as
convocatórias feitas por e-mail, com a pauta e documentos pertinentes.
§ 2° As reuniões do CDP poderão ser realizadas por meio de videoconferência
ou qualquer outro meio de comunicação que permita a identificação dos seus membros e
a comunicação com todas as demais pessoas presentes à reunião, devendo, nessas
hipóteses, os membros assegurarem que os assuntos tratados não serão acompanhados
por terceiras pessoas não autorizadas.
§ 3° Membros com conflito de interesse devem se retirar da reunião durante
a discussão de temas relacionados.
§ 4° O Comitê poderá
convidar servidores ou consultores técnicos
especializados para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5° O quórum mínimo para deliberações será a maioria absoluta dos membros, sendo
as decisões tomadas por maioria simples, com voto de qualidade do coordenador, se necessário.
Art. 22. As deliberações do Comitê serão consignadas nas atas de suas reuniões, as
quais serão assinadas pelos membros do Comitê presentes, e delas deverão constar os pontos
relevantes das discussões, a relação dos presentes e a menção às ausências justificadas.
Parágrafo único. Os documentos de suporte das reuniões devem ser arquivados
em processos no SEI.
CAPÍTULO VIII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 23. A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá a seguinte ordem:
I - apresentação da matéria pelo Coordenador;
II - discussão da matéria; e
III - votação.
Art. 24. Os membros titulares e suplentes, no exercício da titularidade, terão
direito a voto, sendo as decisões aprovadas mediante apuração de votos a favor, contra
e abstenções, conforme manifestação expressa de cada membro.
Art. 25. As decisões serão aprovadas por maioria simples, e as deliberações
serão registradas em atas, assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo único. Os documentos das reuniões serão arquivados no Sistema
Eletrônico de Informações (SEI).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A atuação no CDP é considerada prestação de relevante serviço público
e não enseja qualquer remuneração.
Art. 27. Fica o coordenador do CDP autorizado a editar normas
complementares necessárias ao bom funcionamento dos seus trabalhos.
Art. 28. A prestação de contas das atividades do CDP será realizada por seu
coordenador, através de Relatório Anual de Prestação de Contas, a ser levado ao
conhecimento dos membros do Conselho Diretor.
Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação da presente
Resolução serão resolvidos pelo Comitê.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

                            

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