DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MIDR Nº 1.622, DE 23 DE MAIO DE 2025
Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2025, de projetos e ações
estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III
da Lei Complementar n. 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e de suas entidades vinculadas, e altera a
Portaria MIDR n. 4.292, de 27 de dezembro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, e na Lei Complementar n. 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes, bem como de programações de interesse nacional ou regional, no exercício de 2025, financiadas por emendas de bancada estadual
- RP 7 ou de comissão permanente - RP 8, sob gestão do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e de suas entidades vinculadas, será realizada conforme procedimentos
estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL - RP 7
Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que:
I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos termos do art.
165, § 15, da Constituição Federal;
II - estejam vinculados às políticas públicas prioritárias definidas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar n. 210, de 2024; e
III - estejam listadas no Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os
projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que:
I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar n. 210, de 2024; e
II - constem da relação prevista no Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada;
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde
será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e
III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 5º Na hipótese de a programação da emenda de bancada ser divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez
por cento) do valor da emenda.
Art. 6º São diretrizes para a execução dos projetos estruturantes:
I - da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:
a) priorizar os estudos e projetos listados no Plano Nacional de Segurança Hídrica - PNSH;
b) seguir as etapas de elaboração de projetos, conforme Estudos de Viabilidade Técnica, Ambiental e Econômica - EVTEA;
c) estimar e demonstrar cientificamente a demanda e a oferta;
d) orientar as decisões de intervenção por meio de técnicas de pesquisa operacional e análise multicritério, visando sua otimização; e
e) considerar, em projetos com amplo horizonte temporal, a modulação necessária para garantir o funcionamento hidráulico durante toda a vida útil do empreendimento e otimizar a intervenção;
II - da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial:
a) apoiar a consolidação de sistemas produtivos locais ou regionais, inclusive por meio da implantação e melhoria da infraestrutura produtiva, com aquisição de máquinas e equipamentos,
produtivos locais ou regionais;
b) contribuir para o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis e inovadoras de apoio à produção, favorecendo a modernização produtiva e a adaptação às mudanças climáticas, com
ênfase na racionalização do uso de recursos naturais; e
c) realizar obras de apoio à infraestrutura produtiva, especialmente aquelas relacionadas a tecnologias de acesso à água, tais como: cisternas, pequenas barragens subterrâneas, poços
artesianos, sistemas simplificados de irrigação, entre outras que venham a ser desenvolvidas por meio de inovações tecnológicas, integradas ou não com equipamentos de dessalinização e sistemas
de energia fotovoltaica, voltadas à resiliência produtiva das regiões semiáridas e de baixa disponibilidade hídrica.
§ 1º Os projetos estruturantes devem, ainda, estar voltados para:
I - o aumento da presença do Poder Público em sua área de atuação, com o objetivo de fortalecer a ocupação dos vazios estratégicos;
II - a melhoria da infraestrutura nas áreas da educação, esporte, segurança pública, saúde, assistência social, transportes e desenvolvimento econômico dos Estados, do Distrito Federal
e dos municípios constantes de sua área de atuação;
III - a promoção do desenvolvimento sustentável e da cidadania da população;
IV - a fixação da população local em suas regiões e o fortalecimento da integração social, em especial das comunidades isoladas;
V - a melhoria da qualidade de vida da população existente em sua área de atuação;
VI - o desenvolvimento econômico dos Estados e municípios de sua área de atuação; e
VII - a geração de emprego e renda, bem como o fortalecimento da cadeia produtiva.
Art. 7º São diretrizes para a execução dos projetos e ações prioritárias:
I - da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:
a) contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec;
b) visar à redução e à gestão de riscos e desastres nos municípios atendidos pelas políticas públicas e inciativas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nas ações de
prevenção, mitigação e preparação; e
c) visar à gestão de desastres nos municípios atendidos pelas políticas públicas e inciativas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nas ações de resposta e reconstrução;
II - da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:
a) alinhar-se aos Planos de Desenvolvimento Regional das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, observando, em especial, os territórios de atuação das entidades vinculadas ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
b) estar em conformidade com o Plano Nacional de Segurança Hídrica;
c) consistir em obras ou projetos que impactem, direta ou indiretamente, os municípios da região do Semiárido Brasileiro, bem como aqueles atingidos pelo Projeto de Integração do Rios
São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional - PISF;
d) contribuir para o fortalecimento da segurança hídrica voltada ao abastecimento humano e aos usos múltiplos, abrangendo sistemas de saneamento básico, iniciativas de preservação
e manutenção de corpos hídricos, bem como ações de irrigação;
e) atender a municípios com recorrência de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
f) contribuir para o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis e inovadores de apoio à produção;
g) atender à Política Nacional de Segurança de Barragens; e
h) demonstrar relevância regional.
III - da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial:
a) alinhar-se aos Planos de Desenvolvimento Regional das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, observando, em especial, os territórios de atuação das entidades vinculadas ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
b) consistir em obras ou projetos que impactem, direta ou indiretamente, os municípios da região do Semiárido Brasileiro, bem como aqueles atingidos pelo Projeto de Integração do Rio
São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional - PISF, assegurando o fortalecimento de atividades produtivas e de infraestrutura socioeconômica que promovam o desenvolvimento local e a
adaptação às novas condições hídricas;
c) atender às necessidades advindas de municípios situados na Faixa de Fronteira ou em Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico - RIDEs;
d) apoiar a consolidação de sistemas produtivos locais ou regionais, inclusive por meio de infraestrutura e aquisição de máquinas e equipamentos;
e) contribuir para o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis e inovadoras de apoio à produção;
f) apoiar ações nas áreas de saúde, educação e infraestrutura pública;
g) fomentar o esporte, o desenvolvimento econômico, a segurança pública e os transportes, promovendo a redução das desigualdades regionais; e
h) demonstrar relevância regional.
CAPÍTULO III
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE COMISSÃO - RP 8
Art. 8º Para fins desta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:
I - nacional, os projetos e ações que envolvam:
a) mais de uma região geográfica; ou
b) o território nacional, podendo abarcar um ou mais países fronteiriços;
II - regional, os projetos e ações que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aqueles que constem da relação prevista no Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes estabelecidas em ato
do Poder Executivo.
Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:
I - conter subtítulo compatível com o disposto no art. 8º, incisos I e II, desta Portaria;
II - estar alinhados com, ao menos, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados;
III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;
IV - ser de competência da União e executados diretamente ou de forma descentralizada pelos Estados ou pelo Distrito Federal; e
V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada, tratando do mesmo objeto e envolvendo o mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 10. São diretrizes para a execução dos projetos e ações de interesse nacional:
I - da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:
a) possuir capacidade de estimular o desenvolvimento nacional, articulando-se com as estratégias do Plano Nacional de Segurança Hídrica; e
b) atender à Política Nacional de Segurança de Barragens;
II - da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial:
a) possuir capacidade de estimular o desenvolvimento nacional, articulando-se com as estratégias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e do Plano Nacional de
Ordenamento Territorial - PNOT, contribuindo para a redução das desigualdades regionais;

                            

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