DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Regras dos Serviços de Transmissão de
Energia Elétrica
Módulo 5 – Acesso ao Sistema
SEÇÃO 5.0 – INTRODUÇÃO
1
OBJETIVO
1.1
Estabelecer as condições gerais para a contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica.
1.2
Estabelecer os procedimentos para acesso e implementação de REFORÇOS nas DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – DIT – e para a expansão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
de âmbito próprio, de interesse sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição.
2
ABRANGÊNCIA
2.1
As disposições deste módulo aplicam-se à contratação do acesso aos sistemas de transmissão pelos concessionários, permissionários e autorizados de serviços de energia elétrica, bem
como pelos CONSUMIDORES e empreendedores interessados em implantar CENTRAIS GERADORAS.
2.2
Os dispositivos das Seções 5.1 e 5.2 aplicam-se aos AUTOPRODUTORES no que couber.
3
CONTEÚDO
3.1
O módulo é composto de cinco seções:
a)
Seção 5.0 – INTRODUÇÃO;
b)
Seção 5.1 – ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS;
c)
Seção 5.2 – ACESSO DE CONSUMIDORES;
d)
Seção 5.3 – ACESSO DE IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA; e
e)
Seção 5.4 – ACESSO DE DISTRIBUIDORAS.
4
DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
4.1
A presente versão incorpora na Seção 5.2 os comandos regulatórios associados ao acesso de CONSUMIDORES ao sistema de transmissão, discutido na Consulta Pública 23/2024, assim
como promove pequenas alterações de redação nas demais seções.
5
REFERÊNCIAS
5.1
Não há referências nesta seção.
6
ANEXOS
6.1
Não há anexos nesta seção.
SEÇÃO 5.1 – ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS
1
OBJETIVO
1.1
Estabelecer, para as CENTRAIS GERADORAS, as condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica.
2
CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO
2.1
É assegurado às CENTRAIS GERADORAS o livre acesso ao sistema de transmissão mediante pagamento dos encargos correspondentes e conforme as condições gerais estabelecidas
pela ANEEL, não se confundindo o conceito de livre acesso com o conceito de acesso irrestrito ou a qualquer tempo.
2.2
As informações relevantes para o acesso ao sistema de transmissão devem estar disponíveis a qualquer interessado, no sítio eletrônico do ONS, compreendendo pelo menos os seguintes
requisitos:
a)
Apresentar um sistema que inclua um mapa com a margem incremental de potência no sistema de transmissão, que permita o filtro por horizonte temporal de conexão, região
eletrogeográfica, unidade federativa, nível de tensão de conexão (kV) e montante de potência (MW);
b)
Para todos os requisitos, o sistema deve indicar e distinguir a margem disponível da futura, considerando os estudos atualizados do sistema de transmissão elaborados pela EPE e pelo
ONS;
c)
As informações do sistema devem ser atualizadas em base quadrimestral, por meio de estudos de margem de escoamento elaborados pelo ONS, considerando os PARECERES DE
ACESSO e CUST vigentes, bem como os estudos vigentes de expansão da transmissão elaborados pela EPE, distinguindo as situações de margem disponível e futura;
d)
Para cada PONTO DE CONEXÃO indicado no sistema devem ser apresentados o nome do barramento ou subestação da REDE BÁSICA, a localização, o horizonte temporal de conexão,
a tensão de conexão (kV), a margem de escoamento (MW), os PARECERES DE ACESSO vigentes sem CUST/CUSD celebrados, e os MUST/MUSD contratados por CUST/CUSD celebrados, além das
condições e restrições técnicas de acesso;
e)
Para cada PONTO DE CONEXÃO, o sistema deverá dispor dos diagramas unifilares das subestações, com identificação das transmissoras e ACESSANTES responsáveis pelas instalações,
incluindo contatos dos representantes de cada agente, coordenadas do polígono da subestação e informações a respeito dos CCT e CCI celebrados.
2.3
O acesso ao sistema de transmissão deverá ser contratado separadamente da compra e venda de energia elétrica.
2.4
O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada
concessionária.
2.5
Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – CUST com o ONS,
estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – CCT com a TRANSMISSORA no
PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber,
bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.
2.6
O uso do sistema de transmissão se configura pela disponibilidade das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO aos USUÁRIOS, conforme condições estabelecidas no CUST e a partir da data de
início de execução definida no contrato.
2.7
As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do CUST.
2.8
Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos USUÁRIOS.
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