DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.9
O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os efeitos.
2.10
As concessionárias do serviço público de transmissão deverão:
a)
Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações necessárias ao
interessado;
b)
Negociar e celebrar, com interveniência do ONS, os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações;
c)
Implementar as providências de sua competência, necessárias à efetivação do acesso requerido;
d)
Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
e)
Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
f)
Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – PRODIST no que couber; e
g)
Disponibilizar para os pretensos USUÁRIOS as coordenadas do centro geométrico do terreno da subestação, bem como o raio da área circular correspondente à ÁREA DE
DESENVOLVIMENTO DA SUBESTAÇÃO – ADS da subestação a ser acessada.
2.11
Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão deverão:
a)
Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de transmissão;
b)
Celebrar o CCT e o CUST, após emissão do PARECER DE ACESSO;
c)
Apresentar e manter vigentes as garantias financeiras exigidas em cada etapa do processo de acesso;
d)
Efetuar os estudos, projetos e a execução das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da concessionária onde será feito o acesso;
e)
Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE;
f)
Observar, no caso de conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – DIT, a ADS;
g)
Considerar, no caso de conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – DIT, as expansões possíveis para as
subestações, de forma que suas instalações não prejudiquem a expansão dessas subestações; e
h)
Informar à ANEEL, caso identifique inobservância das regras de uso da ADS que afetem a sua outorga.
2.11.1
As alíneas e) e f) do item 2.11 não se aplicam as instalações de CENTRAIS GERADORAS em fase de construção não iniciada ou em construção que tenham, até 1º de abril de 2023, o
CUST assinado.
2.12
O uso da REDE BÁSICA pelos USUÁRIOS se dará mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as
condições técnicas e comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:
a)
A sujeição à legislação específica;
b)
A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;
c)
A obrigatoriedade da observância aos PRODIST, quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – DIT;
d)
A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;
e)
A sujeição às normas e aos padrões técnicos de caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações;
f)
Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – MUST – contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições e antecedência mínima para a solicitação
de alteração dos valores de uso contratados;
g)
A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada;
h)
A prestação dos serviços de transmissão pelas TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do ONS;
i)
Os índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;
j)
As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;
k)
A prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados;
l)
A administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – EUST – e a execução do sistema de garantias por conta e ordem das
TRANSMISSORAS;
m)
As penalidades por atraso no pagamento de EUST; e
n)
A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL.
2.13
Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, o USUÁRIO deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo barramento acessado, cujo instrumento deverá contar
com a interveniência do ONS, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens
apresentados nas alíneas “a)” a “x)”.
a)
A sujeição à legislação específica;
b)
A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;
c)
A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;
d)
A sujeição às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas;
e)
A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários para a interligação elétrica das instalações do
USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na subestação;
f)
O uso, quando for o caso, das DIT;
g)
A capacidade de escoamento de injeção de potência da conexão;
h)
Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE;
i)
As responsabilidades de instalação, de operação e de manutenção da conexão elétrica;
j)
Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
k)
As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
l)
Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo, quando for o caso, as DIT, bem como a parcela da
RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP associada à DIT de uso compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA –
TUST-FR associada;
m)
As penalidades pelo atraso no pagamento dos ENCARGOS DE CONEXÃO;
n)
Condições de remuneração do investimento e depreciação dos ativos associados à conexão, sendo que estes valores são os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução
homologatória;
o)
A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL;
p)
As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
q)
Prazos e condições para saneamento de eventuais pendências do ACESSANTE para com o acessado;
r)
Prazos de conclusão das obras referentes ao acesso, independentemente do seu executor;
s)
Data de entrada em operação das instalações do ACESSANTE;
t)
Data de início da prestação dos serviços;
u)
Prazo de vigência;
v)
Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá constar os valores a serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto e comissionamento;
w)
A aprovação, por parte da TRANSMISSORA, do traçado das linhas de interesse restrito do ACESSANTE no interior da ADS, quando couber, considerando os relatórios de planejamento
que envolvem a subestação afetada e seguindo a diretriz de que os traçados das novas linhas de interesse restrito do ACESSANTE no interior das ADS não poderão impedir a expansão da subestação
e novos acessos; e
x)
Para outorgas de geração solicitadas à ANEEL até 1º de abril de 2023, declaração do acessante de que está observando, na implantação de sua central de geração, a proibição de
implantação de centrais geradoras na ADS, no caso de conexão em instalações de transmissão integrantes da REDE BÁSICA.
2.13.1
No âmbito da aprovação dos traçados de linhas de transmissão, a transmissora conectada deverá observar a última edição dos relatórios de planejamento emitidos pela EPE e ONS dos
itens que afetam a subestação conectada.
2.13.2
Caberá ao ONS dirimir eventuais conflitos associados a aprovação de traçados de linhas de transmissão no interior das ADS.
2.13.3
A EPE poderá ser consultada pela transmissora conectada com o objetivo de obter subsídios para a aprovação dos traçados.
2.14
O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.
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