DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
i) 
Em casos de aumento de potência, a emissão do PARECER DE ACESSO ficará condicionada à disponibilidade de margem do sistema de transmissão; 
j) 
Não serão analisadas alterações de cronograma fora do horizonte autorizado; e 
k) 
Não serão analisadas alterações do tipo de fonte da central geradora. 
 
 
Da Medição para Faturamento 
 
2.24 
A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as medições de demanda de potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e informará esses valores ao ONS e aos próprios 
ACESSANTES. 
 
2.25 
A leitura para fim de faturamento será efetuada pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela instalação do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA 
FATURAMENTO – SMF, devendo ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos. 
 
2.26 
Os SMFs deverão ser instalados nos PONTOS DE CONEXÃO e nos pontos em que cada CENTRAL GERADORA se conecta às instalações compartilhadas com outros ACESSANTES. 
 
2.27 
Previamente ao início da operação comercial, o USUÁRIO de INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA – 
ICG deverá instalar SMF na fronteira da rede individual com a ICG, de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE. 
 
2.28 
A TRANSMISSORA responsável pela implantação da ICG deverá instalar SMF na fronteira entre a ICG e a REDE BÁSICA, observando o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE. 
 
Das Perdas Elétricas 
 
2.29 
As perdas elétricas nos sistemas de transmissão serão tratadas no processo de contabilização e liquidação da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE, de acordo 
com as regras específicas. 
 
2.30 
As perdas elétricas nas ICG serão rateadas pelas CENTRAIS GERADORAS e concessionárias ou permissionárias de distribuição, na proporção da energia elétrica gerada ou consumida de 
acordo com a medição de faturamento. 
 
Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – EUST 
 
2.31 
Os EUST deverão ser suficientes para a prestação do serviço de transmissão e serão devidos aos respectivos concessionários e ao ONS, sendo estabelecidos observando: 
 
a) 
As RAP para as empresas concessionárias de transmissão, determinadas pela ANEEL; 
b) 
A parcela do orçamento anual do ONS a ser coberta, conforme estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e 
c) 
A compensação de déficit ou superávit do exercício anterior, contabilizado anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL. 
 
Da Contabilização, Faturamento e Liquidação Financeira 
 
2.32 
Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas concessionárias de transmissão, na proporção de suas receitas permitidas, contra: 
 
a) 
Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES CONSUMIDORAS, inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE BÁSICA; e 
b) 
As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST. 
 
2.33 
Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão faturados diretamente pelas concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO acessadas, contra os respectivos USUÁRIOS. 
 
2.34 
As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente, os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com os valores constantes dos avisos de crédito 
emitidos pelo ONS. 
 
 
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CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO 
 
3.1 
Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de responsabilidade dos USUÁRIOS e deverão cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a 
manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO. 
 
3.1.1 
Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão atribuídos aos ACESSANTES de forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada PONTO DE CONEXÃO e em função 
das receitas estabelecidas pela ANEEL para as concessionárias responsáveis pelas referidas instalações, sendo calculados com base em duodécimos destas receitas. 
 
3.2 
As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO, inclusive a própria TRANSMISSORA, observadas as normas 
técnicas e padrões da TRANSMISSORA e os requisitos do USUÁRIO. 
 
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão de REDE BÁSICA 
 
3.3 
Quando a conexão se der por meio de seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA, o novo barramento, as novas entradas de linhas e as extensões de linhas associadas ao 
seccionamento e os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linhas serão classificados como integrantes da REDE BÁSICA. 
 
3.3.1 
O ACESSANTE poderá, a seu critério e mediante manifestação formal em até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO, implementar o barramento, as entradas e as 
extensões de linhas associados ao seccionamento, devendo, neste caso, transferi-los à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão e 
integração à REDE BÁSICA, definindo no respectivo CCT, entre outros aspectos, a responsabilidade do ACESSANTE pela transferência de sobressalentes, ferramentas e acessórios necessários à 
operação e manutenção, incluindo treinamento correspondente. 
 
a) 
As transferências previstas não geram direito à indenização ao ACESSANTE empreendedor das instalações; 
b) 
O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à REDE BÁSICA, em estrita observância aos PROCEDIMENTOS DE 
REDE e às normas e padrões técnicos da concessionária acessada; 
c) 
A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos elaborados pelo ACESSANTE e participar do respectivo 
comissionamento, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo 
de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 
2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição – VNR das instalações transferidas, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL; 
d) 
Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção 
das instalações transferidas, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA – TUST-RB; 
e) 
As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado conforme informado pelo cedente; e 
f) 
As transferências dar-se-ão de forma não onerosa para a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como 
contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais). 
 
3.3.2 
As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da referida TRANSMISSORA, devendo: 
 
a) 
O ACESSANTE responder pelo pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração do investimento e respectiva depreciação anual referentes às instalações 
autorizadas; e  
b) 
Ser estabelecida parcela adicional da RAP, em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção 
das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST-RB. 
3.3.3 
Para as novas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO resultantes do seccionamento, as ADS são instituídas pelo responsável pela implantação da subestação seccionadora a partir da 
definição da localização desta subestação no momento da emissão da Declaração de Utilidade Pública – DUP ou da Licença Prévia (ou equivalente) do empreendimento, o que ocorrer primeiro. 
 
Conexão em Subestação de REDE BÁSICA 
 

                            

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