DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052600077
77
Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
2.14.1 
O requisitante ao acesso pode solicitar ao ONS revalidação, por até 90 (noventa) dias, do PARECER DE ACESSO em caráter permanente com prazo de validade expirado em até 30 
(trinta) dias, uma única vez, desde que as condições de acesso registradas no PARECER DE ACESSO não tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e de 
revalidação. 
 
2.14.2 
Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro da validade do correspondente PARECER DE 
ACESSO. 
 
2.14.3 
A solicitação de acesso deverá ser acompanhada da apresentação, por parte do requisitante ao acesso, de garantia financeira proporcional ao período de validade do PARECER DE 
ACESSO, com valores calculados conforme a Eq. 1, que deverá ser renovada no caso de eventual revalidação do PARECER DE ACESSO. 
 
𝐺𝑃𝐴 [𝑅$] = 3 [𝑚ê𝑠] × 𝑀𝑜𝑛𝑡𝑎𝑛𝑡𝑒 𝑑𝑒 𝑈𝑠𝑜 𝑆𝑜𝑙𝑖𝑐𝑖𝑡𝑎𝑑𝑜 [𝑀𝑊] × 𝑇𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎 𝑑𝑒 𝑈𝑠𝑜[
𝑅$
𝑀𝑊×𝑀ê𝑠]        Eq. 1 
                      
 
Onde: 
- GPA: Valor aportado, em reais (R$), referente à reserva do sistema de transmissão durante a vigência do PARECER DE ACESSO; 
- Montante de Uso Solicitado: MUST ou MUSD, em MW, solicitado pelo USUÁRIO; 
- Tarifa de Uso: TUST, em R$/MW.mês, estabelecida para o ponto de conexão solicitado.  Caso o ponto de conexão não tenha TUST estabelecida, incluindo os casos em que se celebra CUSD, deve 
ser utilizada a TUST do ponto de conexão com a REDE BÁSICA eletricamente mais próximo.  
2.14.4 
A garantia financeira exigida para a solicitação de acesso deverá ser devolvida após a celebração do CUST pelo requisitante ao acesso ou quando o ONS declarar no PARECER DE 
ACESSO a inviabilidade técnica para a solicitação. 
 
2.14.5 
A garantia financeira exigida para a solicitação de acesso poderá ser devolvida mediante solicitação do requisitante ao acesso em até 5 dias úteis a partir da disponibilização do 
PARECER DE ACESSO em sistema do ONS. 
 
2.14.6 
Caso o PARECER DE ACESSO indique a existência de restrições que inviabilizem a injeção de potência das CENTRAIS GERADORAS de modo integral ou parcial em condição normal de 
operação, o requisitante pode optar por manter vigente a garantia financeira aportada na solicitação de acesso de modo a ter prioridade em eventual liberação de margem de escoamento que 
ocorra enquanto a garantia estiver em vigência. 
 
2.14.7 
A opção de manter vigente a garantia financeira aportada no PARECER DE ACESSO não garante que haverá liberação de margem de escoamento para o ponto de conexão afetado e 
ocorre por conta e risco do requisitante ao acesso. 
 
2.14.8 
Os valores de garantia aportados e não devolvidos tem o ONS como beneficiário, e, para fins de compensação, devem ser anualmente declarados e considerados na avaliação do 
orçamento do ONS. 
 
2.15 
O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa) dias após emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS, sendo sua eficácia associada à celebração do CUST ou CUSD. 
 
2.16 
Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à sociedade pelo ONS em seu sítio eletrônico, com fácil acesso. 
 
2.16.1 
O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados. 
 
2.17 
No caso de acesso por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO compartilhada por mais de um ACESSANTE, é facultada a celebração de um único CCT por PONTO DE CONEXÃO. 
 
2.18 
Os requisitantes do acesso aos sistemas de transmissão deverão encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema computacional, acompanhadas dos dados e informações necessárias 
à avaliação técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO DE CONEXÃO pretendido. 
 
2.18.1 
A avaliação técnica do acesso deverá observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos, 
considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do requisitante ao acesso, os REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do sistema. 
 
2.18.2 
O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de recebimento da solicitação de acesso, informar ao solicitante se seu pleito foi admitido para análise. 
Em caso de a solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá informar as justificativas. 
 
2.18.3 
O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições 
contratuais, os prazos para conexão disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou 
REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 85 (oitenta e cinco) dias. 
 
2.18.4 
O ONS deverá disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de análise dos processos de acessos em andamento. 
 
2.19 
Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à 
TRANSMISSORA responsável pelas instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS: 
 
a) 
Encaminhar cópia da solicitação de acesso à DISTRIBUIDORA responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso pretendido; 
b) 
Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas DIT, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo ao critério de mínimo custo global; e 
c) 
Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com cópia para a TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO pretendido e para a DISTRIBUIDORA 
responsável pela área relativa ao acesso. 
 
2.20 
As CENTRAIS GERADORAS despachadas centralizadamente pelo ONS, mesmo que estejam diretamente conectadas ao sistema de distribuição, ou por meio de INSTALAÇÕES DE 
INTERESSE RESTRITO, deverão firmar o CUST com o ONS. 
 
2.21 
As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica que exercem, simultaneamente, atividades de geração e distribuição deverão celebrar, para cada segmento, um CUST e um 
CCT. 
 
2.22 
Os AUTOPRODUTORES de que trata o art. 8º do Decreto nº 5.597, de 2005, podem solicitar acesso à REDE BÁSICA com base na outorga de geração ou conforme o disposto no referido 
Decreto. 
 
2.23 
O ONS deve analisar as solicitações e emitir o PARECER DE ACESSO para CENTRAIS GERADORAS outorgadas que pretendam alterar suas características técnicas, ainda que as 
características técnicas da CENTRAL GERADORA e/ou das suas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, incluindo alteração do seu PONTO DE CONEXÃO informadas no âmbito da solicitação não 
estejam em acordo com a outorga vigente da CENTRAL GERADORA, ressalvando que: 
 
a) 
A solicitação em desacordo com a outorga é opção da CENTRAL GERADORA; 
b) 
A necessidade de alteração da outorga, para refletir as características técnicas e/ou a respectiva INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO informadas no âmbito da solicitação, deverá 
constar no PARECER DE ACESSO como pendência sob responsabilidade da CENTRAL GERADORA para a entrada em operação tanto em teste quanto comercial do empreendimento; 
c) 
A CENTRAL GERADORA deverá anexar à solicitação de acesso cópia do pedido de alteração de outorga protocolado na ANEEL com as características técnicas da CENTRAL GERADORA 
e/ou da respectiva INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO, que deverão ser as mesmas descritas na solicitação de acesso; 
d) 
Após a emissão do PARECER DE ACESSO, a CENTRAL GERADORA deverá celebrar o CUST/CUSD e o CCT/CCD, conforme a regulamentação vigente; 
e) 
Os riscos associados às solicitações de alteração de características técnicas e/ou da respectiva INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO de uma CENTRAL GERADORA são de sua 
responsabilidade; 
f) 
Caso a solicitação de alteração de outorga não seja atendida conforme solicitado, a CENTRAL GERADORA continuará responsável pelos custos referentes ao disposto no CCT/CCD e no 
CUST/CUSD em desacordo com a outorga, incluindo as obras associadas ao acesso da CENTRAL GERADORA que tenham sido implantadas em decorrência de celebração desses contratos, 
independente seu acesso; 
g) 
Caso a solicitação de alteração de outorga não seja atendida conforme solicitado, a CENTRAL GERADORA continuará responsável por dar início a novo processo de acesso ao sistema 
de transmissão, observando os prazos de antecedência em relação à entrada em operação comercial do empreendimento contidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE;  
h) 
A entrada em operação em teste e comercial da CENTRAL GERADORA somente ocorrerá quando as instalações físicas, o PARECER DE ACESSO, o CCT/CCD e o CUST/CUSD estiverem de 
acordo com a outorga da CENTRAL GERADORA e após a emissão, pelo ONS, da Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede – DAPR; 

                            

Fechar