DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
3.14 
Será considerado o horizonte de planejamento de cinco anos, contado a partir da Chamada Pública, para determinação das CENTRAIS GERADORAS que poderão constituir uma ICG. 
 
3.15 
A garantia financeira do agente de geração que se negar a assinar o CCT será executada em benefício da concessionária de serviço público responsável pela implantação das respectivas 
INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e será utilizada para abater o ENCARGO DE CONEXÃO devido pelos demais CENTRAIS GERADORAS que compartilharão a ICG. 
 
3.16 
O CCT firmado entre a CENTRAL GERADORA conectada à ICG e a TRANSMISSORA responsável pelas instalações incluirá o custeio das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO caso essas 
tenham sido incluídas na licitação da ICG relacionada. 
 
3.17 
As ICGs e as INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAL GERADORA incluída na licitação oriunda da Chamada Pública com nível de tensão inferior a 230 kV serão transferidas 
de forma não onerosa à DISTRIBUIDORA local, de acordo com prazo e condições estabelecidas no contrato de concessão da TRANSMISSORA responsável por essas instalações, excluindo-se o 
transformador localizado em subestação de REDE BÁSICA, com lado de alta tensão igual ou superior a 230 kV, e suas conexões. 
 
3.17.1 
Após as transferências de instalações para a concessionária de distribuição, o acesso das CENTRAIS GERADORAS observará a regulamentação de acesso ao âmbito da distribuição. 
 
3.18 
As receitas anuais referentes às ICGs e INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO licitadas serão arrecadadas por meio de ENCARGOS DE CONEXÃO mensais por USUÁRIO, conforme 
homologação da ANEEL. 
 
3.18.1 
O ENCARGO DE CONEXÃO de cada CENTRAL GERADORA para custeio das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO integrantes da licitação de serviço público de transmissão será igual 
à receita anual da TRANSMISSORA referente ao custeio destas instalações. 
 
3.18.2 
Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO serão atualizados monetariamente a cada ciclo tarifário, por meio do índice utilizado no contrato de concessão de serviço público de 
transmissão. 
 
3.19 
A ANEEL calculará o ENCARGO DE CONEXÃO para custeio das ICGs para a CENTRAL GERADORA inscrita e habilitada em Chamada Pública por período de até cinco ciclos tarifários da 
transmissão, contados a partir da entrada em operação comercial da primeira CENTRAL GERADORA que utilize as instalações. 
 
3.19.1 
O ENCARGO DE CONEXÃO de cada CENTRAL GERADORA para custeio das ICGs: 
 
a) 
Será calculado com base em custos-padrão de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO; 
b) 
Será rateado pelas CENTRAIS GERADORAS de forma proporcional à sua máxima POTÊNCIA INJETÁVEL, no PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA, e aos investimentos entre os PONTOS 
DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG; 
c) 
Considerará as datas de entrada em operação comercial informadas na Chamada Pública; 
d) 
Garantirá a arrecadação da totalidade dos recursos considerados dentro do período de estabilização; e 
e) 
Não se aplica às INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO integrantes da licitação de serviço público de transmissão. 
 
3.19.2 
O ENCARGO DE CONEXÃO individual calculado por período de até cinco ciclos tarifários será cancelado para a instalação que se tornar INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO, mesmo 
que por desistência de CENTRAL GERADORA inscrita e habilitada em Chamada Pública e com conexão à ICG licitada. 
 
a) 
O novo ENCARGO DE CONEXÃO aplicável à CENTRAL GERADORA será anualmente estabelecido de forma a arrecadar a totalidade dos recursos necessários ao custeio da instalação que 
se tornou INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO. 
 
3.20 
A diferença, para mais ou para menos, entre a receita anualmente obtida com o ENCARGO DE CONEXÃO das ICGs e a receita necessária às ICGs será contabilizada e rateada pelos 
USUÁRIOS que se conectam às ICGs após o período de estabilização. 
 
3.20.1 
A diferença será atualizada monetariamente por meio do mesmo índice utilizado no reajuste ou revisão do contrato de concessão das ICGs. 
 
3.20.2 
O ENCARGO DE CONEXÃO arrecadado com a conexão de novas CENTRAIS GERADORAS ou de DISTRIBUIDORA à ICG, para acesso à REDE BÁSICA, será considerado na composição da 
diferença. 
 
3.20.3 
A partir do fim do período de estabilização, o ENCARGO DE CONEXÃO referente às ICGs será calculado com base nas correspondentes receitas anuais das concessionárias de 
transmissão, considerando os novos acessos à ICG. 
 
3.21 
A conexão de nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA à ICG, para acesso à REDE BÁSICA, será permitida mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e deverá ser 
precedida de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, de celebração de CCT, com a responsável pelas instalações e interveniência do ONS, e CUST, com o ONS. 
 
3.21.1 
A nova conexão observará a existência de condições técnicas e considerará as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que 
firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação comercial. 
 
3.21.2 
Os REFORÇOS ou MELHORIAS necessários para novo acesso à REDE BÁSICA por meio de conexão à ICG serão realizados pela TRANSMISSORA responsável pelas instalações e custeados 
pelo solicitante do acesso, por meio do CCT. 
 
3.21.3 
A ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE CONEXÃO a que se refere a nova conexão, de forma proporcional à sua máxima POTÊNCIA INJETÁVEL ou MUST contratado, no PONTO 
DE CONEXÃO à REDE BÁSICA, e aos investimentos entre os PONTOS DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG. 
 
3.21.4 
O valor arrecadado com os ENCARGOS DE CONEXÃO dos novos ACESSANTES, excluídos os estabelecidos em razão de REFORÇOS ou MELHORIAS, será contabilizado e abatido do 
cálculo do ENCARGO DE CONEXÃO devido pelas demais CENTRAIS GERADORAS, após o período de estabilização. 
 
3.22 
O acesso à REDE BÁSICA de nova CENTRAL GERADORA ou de DISTRIBUIDORA por meio de seccionamento de linha de transmissão classificada como ICG será efetivado mediante o 
pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e será precedido de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, celebração de CUST, com o ONS, e de CCT, com o responsável pela instalação de 
transmissão e com interveniência do ONS, devendo ser observados os critérios estabelecidos  para conexão em instalações integrantes das DIT, sendo permitido este seccionamento quando: 
 
a) 
Não for possível a conexão à subestação classificada como ICG existente para tal fim; e 
b) 
Existirem condições técnicas para a conexão de nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA, consideradas as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com 
conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação comercial. 
 
Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS 
 
3.23 
A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 
DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS – ITI – deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão em instalações de REDE BÁSICA. 
 
 
4 
CONTRATAÇÃO DE USO 
 
4.1 
Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a partir do produto entre as TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.  
 
4.1.1 
Os MUST são determinados pelo maior valor entre o contratado e o verificado por medição de potência elétrica em cada PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação. 
 
4.1.2 
As diferenças entre os MUST contratados e verificados por medição serão apuradas na avaliação da eficiência da contratação do uso do sistema de transmissão de que trata este 
Módulo. 
 
4.1.3 
O pagamento dos EUST é devido a partir da data de início de execução estabelecida nos CUST e independe da injeção de potência, sincronização de máquinas ou conexão dos 
USUÁRIOS. 
 

                            

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