DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
4.2 
A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do SIN e calculada conforme descrito nas Regras de Transmissão e no PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA – PRORET, e levará 
em conta as parcelas da RAP associadas às instalações de REDE BÁSICA e ITI. 
 
4.2.1 
O ONS será o responsável pela apuração, administração da cobrança e liquidação dos serviços e EUST a que se refere a TUST-RB. 
 
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Permanente 
 
4.3 
A celebração dos CUST, incluindo seus termos aditivos, deverá ser precedida da apresentação de garantias financeiras por parte dos USUÁRIOS, com cobertura de montante equivalente, 
no mínimo, aos valores dos EUST referentes aos 3 (três) anos subsequentes à data da rescisão ou do início de execução do CUST. 
 
4.3.1 
As garantias financeiras associadas à celebração dos CUST serão devolvidas ao ACESSANTE a partir da entrada em operação comercial das CENTRAIS GERADORAS. 
 
4.4 
Os CUST celebrados por CENTRAIS GERADORAS, inclusive por AUTOPRODUTORES com geração maior que a carga, CENTRAIS GERADORAS HÍBRIDAS ou CENTRAIS GERADORAS 
ASSOCIADAS, trarão, separadamente, o MUST contratado e, para cada TECNOLOGIA DE GERAÇÃO, a potência instalada e a carga própria. 
 
4.4.1 
O MUST é dado pelo valor declarado pelo USUÁRIO da máxima potência elétrica injetável no sistema, que deverá ter valor no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima 
carga própria. 
 
4.4.2 
A carga própria é composta por demandas internas da CENTRAL GERADORA, por perdas elétricas em INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e por demandas de AUTOPRODUTORES 
e PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA no mesmo local da produção, quando pertencentes à mesma pessoa jurídica da CENTRAL GERADORA outorgada. 
 
4.4.3 
Para CENTRAL GERADORA HÍBRIDA e CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS, o MUST contratado deve ser único e é dado pelo valor declarado pelo USUÁRIO, que deverá estar dentro 
dos limites estabelecidos pela FAIXA DE POTÊNCIA, subtraídas as parcelas correspondentes às cargas próprias de cada TECNOLOGIA DE GERAÇÃO. 
 
a) 
O MUST contratado da CENTRAL GERADORA HÍBRIDA ou das CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS deve ser, no mínimo, igual à soma dos MUST contratados das CENTRAIS GERADORAS 
com CUST vigentes no momento da associação ou da hibridização. 
 
4.4.4 
Para fins de cálculo tarifário, as CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS devem declarar no CUST as parcelas do MUST-G referentes a cada central de geração, de modo que o somatório 
dessas parcelas seja igual ao MUST contratado pela associação, sendo que a parcela referente à CENTRAL DE GERAÇÃO existente antes da associação deve ser no mínimo o MUST já contratado. 
 
4.4.5 
No caso das CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS com CNPJ distintos, deverá ser indicado, nas tratativas para obtenção do PARECER DE ACESSO, qual o representante legal único das 
CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS que se responsabilizará pelas tratativas técnicas, contratuais e comerciais com o ONS, além dos acordos de compartilhamento e definição de responsabilidades 
entre os empreendimentos. 
 
4.4.6 
Quando houver associação de CENTRAIS GERADORAS dentre as quais conste uma ou mais que já possuem CUST vigente, os CUST vigentes deverão ser encerrados sem ônus, caso 
seja celebrado novo CUST com o representante legal da associação, ou aditados para corresponder às características da associação. 
 
4.4.7 
A mudança na forma de associação das CENTRAIS GERADORAS deverá ser precedida de PARECER DE ACESSO e não poderá implicar em redução do MUST contratado pela associação 
original, devendo o CUST vigente da associação ser encerrado, sem ônus, e os novos CUST serem firmados de forma a corresponder às novas características da associação. 
 
4.4.8 
As datas de início de execução dos CUST celebrados deverão compreender o período de testes do USUÁRIO e não poderão ser posteriores a 60 meses, para casos de CENTRAIS 
GERADORAS de fonte hídrica, e 36 meses para as demais fontes, contados a partir da celebração desses contratos. 
 
4.4.9 
O prazo de início de execução dos CUST pode ser postergado por uma única vez caso atendam os critérios pertinentes e por até 12 meses mediante o pagamento de encargo mensal 
associado à postergação da data de início de execução do CUST. 
 
4.4.10 
O encargo mensal associado à postergação da data de início de execução dos CUST será apurado pelo ONS e faturado pelas TRANSMISSORAS, devendo ser calculado conforme Eq.2: 
 
 
𝐸𝑝𝑠𝑡,𝑁 = 𝑁×𝐸𝑈𝑆𝑇
12
                  Eq. 2 
 
Onde: 
- Epst,N: Valor mensal, em reais (R$), referente ao encargo de reserva da rede de transmissão durante o período de postergação do início de execução do CUST, no mês N; 
- N: Número de meses completos contados a partir da aprovação do pedido de postergação do início de execução do CUST;  
- EUST: Encargo de Uso do Sistema de Transmissão estimado para o empreendimento tendo como referência a data de início de execução originalmente contratada no CUST. 
 
 
4.4.11 
Os MUST contratados até 30 de abril de 2010 poderão continuar considerando os fornecimentos feitos por unidades geradoras, realizados diretamente de suas subestações ou 
através de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CONSUMIDORES. 
 
4.4.12 
Em caso de descontratação de um PONTO DE CONEXÃO, com exceção dos casos em que tenha sido transcorrido e atingido o fim do prazo da outorga, serão devidos os EUST associados 
a este ponto referentes aos 3 (três) anos subsequentes à data da descontratação ou do início de execução do CUST, caso o contrato ainda não esteja em execução, sendo que a liquidação ocorrerá 
na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente. 
 
4.4.13 
Em caso de rescisão do CUST, com exceção dos casos em que tenha sido transcorrido e atingido o fim do prazo da outorga, serão devidos os EUST referentes aos 3 (três) anos 
subsequentes à data da rescisão ou do início de execução do CUST, caso o contrato ainda não esteja em execução, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e 
encargos subsequente. 
 
4.5 
Quando da implantação de unidades geradoras em instalações de AUTOPRODUTOR, será permitida a adequação do MUST contratado em caráter permanente na modalidade consumo, 
ou sua substituição por aquele em caráter permanente na modalidade geração. 
 
4.6 
A antecipação da data de início de execução do CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN, mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico. 
 
4.7 
A data de início de execução do CUST em caráter permanente poderá ser postergada, por até 12 meses, uma única vez, mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de março anterior ao 
ciclo tarifário da data originalmente contratada, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso solicitado. 
 
4.7.1 
É vedada a postergação para o CUST em execução na data de solicitação. 
 
4.7.2 
A eventual postergação da data de contratação do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto neste item. 
 
4.8 
Os MUST de contratos em caráter permanente de CENTRAL GERADORA HÍBRIDA ou de CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS poderão ser aumentados a partir do segundo ano de 
contratação, mediante PARECER DE ACESSO. 
 
4.8.1 
Fica limitada a solicitação de 1 (um) aumento de MUST para o ano civil em curso. 
 
4.8.2 
A solicitação de aumento de MUST deve observar antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de início do aumento pretendido. 
 
4.9 
Os MUST de contratos em caráter permanente de CENTRAL GERADORA HÍBRIDA ou de CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS poderão ser reduzidos uma vez ao ano. 
 
4.9.1 
Reduções de até 5% (cinco por cento) ao ano se darão de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano civil. 
 
4.9.2 
Reduções em valores superiores a 5% (cinco por cento) ao ano se darão de forma onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano civil. 
 

                            

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