DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052600083
83
Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.18
A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente será priorizada em relação à contratação em caráter temporário e de reserva de capacidade, situação na qual
o ONS informará ao USUÁRIO que contratou em caráter temporário ou de reserva de capacidade da rescisão do contrato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
4.19
O USUÁRIO cujo CUST em caráter temporário esteja em execução deverá imediatamente informar ao ONS caso venha a celebrar contratos de venda de energia elétrica junto à CCEE
para que o CUST em caráter temporário seja convertido em CUST em caráter permanente.
4.20
Na hipótese de, em um determinado ciclo tarifário, o número acumulado de dias em que houve utilização da contratação em caráter de reserva de capacidade ultrapassar 60 (sessenta)
dias, as tarifas aplicáveis ao cálculo do EUST pelo uso da reserva de capacidade relativo aos dias excedentes serão de valor igual a 4 (quatro) vezes as TUST estabelecidas para os horários de ponta
e fora de ponta.
4.21
Os MUST contratados em caráter de reserva de capacidade estão limitados à potência instalada da CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR contratante.
4.22
Os USUÁRIOS são responsáveis pela instalação do SMF necessário à contabilização e ao faturamento do uso em caráter de reserva de capacidade que eles contratam.
4.23
O processo de contratação do uso em caráter temporário ou de reserva de capacidade deverá cumprir os seguintes prazos:
a)
Solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não superior
a 180 (cento e oitenta) dias; e
b)
Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso.
4.24
A energia elétrica destinada ao uso em caráter de reserva de capacidade, em 𝑀𝑊 ⋅ ℎ, salvo os casos em que a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR for participante do MECANISMO
DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA – MRE, deverá ser adquirida pelo USUÁRIO por meio de uma das seguintes formas:
a)
No AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE – ACL, por meio de contratos bilaterais livremente negociados, sendo que neste caso deverá aderir à CCEE ou ser representado por USUÁRIO
integrante;
b)
No mercado de curto prazo ao PREÇO DE LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS – PLD, quando o USUÁRIO tiver garantia física definida, sendo que neste caso deverá aderir à CCEE ou ser
representado por USUÁRIO integrante; ou
c)
Junto à DISTRIBUIDORA em cuja área de concessão ou permissão localiza-se o USUÁRIO, a critério da DISTRIBUIDORA, devendo ser aplicadas as condições reguladas.
Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de Transmissão
4.25
Será aplicada tarifa de ultrapassagem de valor igual a 3 (três) vezes a TUST estabelecida para cada horário de contratação.
4.25.1
A tarifa de ultrapassagem será aplicada por PONTO DE CONEXÃO, à potência injetada que for superior a 101% (cento e um por cento) do MUST contratado.
4.25.2
A execução dos MUST em caráter de reserva de capacidade, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação, deverá ser realizada quando a demanda máxima mensal medida for
superior a 105% (cento e cinco por cento) do MUST contratado em caráter permanente.
4.25.3
Nos meses em que houver a ultrapassagem de potência injetada, o ONS apurará a parcela de ineficiência por ultrapassagem da forma apresentada na Eq. 5, sendo o valor verificado
encaminhado pelo ONS até o 16º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência para os respectivos USUÁRIOS para contestação em um prazo de 10 dias úteis e será identificado à parte dos EUST
e destinado à modicidade da TUST-RB.
𝑃𝐼𝑈𝐺 = 3 ⋅ ∑[(𝑃𝑚𝑎𝑥𝑖 − 1,01 ⋅ 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑖) ⋅ 𝑇𝑈𝑆𝑇𝐺𝐸𝑅]
𝑖
Eq. 5
Onde:
𝑃𝐼𝑈𝐺: parcela de ineficiência por ultrapassagem a ser cobrada, em R$, quando seu valor for maior que zero;
𝑃𝑚𝑎𝑥𝑖: potência elétrica máxima mensal medida no PONTO DE CONEXÃO i, em kW;
𝑀𝑈𝑆𝑇𝑖: MUST contratado em caráter permanente no PONTO DE CONEXÃO i, em kW; e
𝑇𝑈𝑆𝑇𝐺𝐸𝑅: TUST do ciclo tarifário vigente estabelecida para a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR com geração maior que carga, em R$/kW.mês.
4.25.4
No caso das CENTRAIS GERADORAS, inclusive AUTOPRODUTORES com geração maior que carga, para os CUST em caráter de reserva de capacidade, a tarifa de ultrapassagem será
aplicada por PONTO DE CONEXÃO à demanda que exceder 105% (cento e cinco por cento) do MUST contratado nesta modalidade, e a parcela de ineficiência por ultrapassagem será apurada pelo
ONS da forma apresentada na Eq. 6, sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS até o 16º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência para os respectivos USUÁRIOS para contestação em
um prazo de 10 dias úteis e será identificado à parte dos EUST e destinado à modicidade da TUST-RB.
𝑃𝐼𝑈𝐺−𝑅𝐶 = 3 ⋅ ∑[(𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑃(𝑖) − 1,05 ⋅ 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑅𝐶(𝑖)) ⋅ 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝑃(𝑖)]
𝑖
+ 3
⋅ ∑[(𝐷𝑚𝑎𝑥−𝐹𝑃(𝑖) − 1,05 ⋅ 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑅𝐶(𝑖)) ⋅ 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝐹𝑃(𝑖)]
𝑖
Eq. 6
Onde:
𝑃𝐼𝑈𝐺−𝑅𝐶: parcela de ineficiência por ultrapassagem ao MUST contratado em caráter de reserva de capacidade a ser cobrada, em R$, quando seu valor for maior que zero;
𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑃(𝑖): demanda máxima mensal medida no PONTO DE CONEXÃO i no horário de ponta, em kW;
𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑅𝐶(𝑖): MUST contratado em caráter de reserva de capacidade no PONTO DE CONEXÃO i no horário de ponta, em kW;
𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝑃(𝑖): TUST-RB estabelecida para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário de ponta no mês da ultrapassagem, em R$/kW.mês;
𝐷𝑚𝑎𝑥−𝐹𝑃(𝑖): demanda máxima mensal medida no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW;
𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑅𝐶(𝑖): MUST contratado em caráter de reserva de capacidade no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW; e
𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝐹𝑃(𝑖): TUST-RB estabelecida para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário fora de ponta no mês da ultrapassagem, em R$/kW.mês.
4.25.5
Não será aplicada a parcela de ineficiência por ultrapassagem quando a ultrapassagem de potência injetada ocorrer no período de operação em teste e durante a realização de teste
solicitado pela ANEEL.
5
ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DE CENTRAL GERADORA E AUTOPRODUTORES COM GERAÇÃO MAIOR QUE CARGA
5.1
É garantido o livre acesso de nova CENTRAL GERADORA às instalações de uso restrito existentes de outras CENTRAIS GERADORAS.
5.1.1
O acesso de nova CENTRAL GERADORA deverá ser precedido do PARECER DE ACESSO.
5.1.2
A nova CENTRAL GERADORA deverá ressarcir as CENTRAIS GERADORAS proprietárias das instalações existentes que vier a compartilhar, considerada a respectiva depreciação e de
forma proporcional ao montante de uso contratado no ponto de acesso, facultado acordo entre as partes.
5.2
A implementação e a administração das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAIS GERADORAS a serem utilizadas de forma compartilhada, de acordo com o PARECER DE
ACESSO, são de responsabilidade dos referidos agentes, contemplando todos os equipamentos compartilhados necessários à conexão às DIT.
5.2.1
O pagamento dos encargos associados às instalações compartilhadas, incluindo as decorrentes da conexão às DIT, será rateado de forma proporcional ao montante de uso contratado
no PONTO DE CONEXÃO, facultado acordo entre as partes.
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para Conexão de Novo ACESSANTE
Fechar