DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.3
As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTE existente poderão ser utilizadas por novo ACESSANTE.
5.4
O acesso à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão igual ou superior a 230 kV deve observar o disposto neste Módulo para conexão às INSTALAÇÕES
DE TRANSMISSÃO de REDE BÁSICA.
5.5
As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade de ACESSANTE existente e que se tornarem de uso comum, exceto as declaradas de
uso compartilhado em configuração definida no ato de outorga do novo ACESSANTE e nos casos especificados neste Módulo, deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA que celebrou o
CCT com os ACESSANTES existentes, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão
do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
5.5.1
Em casos de seccionamento de linhas de transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os
circuitos e subestações em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que componham o anel passarão a ser consideradas instalações de uso comum e
deverão ser transferidas à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes.
5.5.2
O instrumento contratual de transferência das instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação do novo ACESSANTE e deverá dispor, entre
outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o treinamento
correspondente.
5.5.3
Os ACESSANTES existentes deverão adequar, antes da data de entrada em operação do novo ACESSANTE, os CCT e/ou CCD e os CUST e/ou CUSD à alteração da conexão de cada um
deles para terem efeitos a partir da data de entrada em operação do novo ACESSANTE e da data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por
último.
5.5.4
A TRANSMISSORA deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem de sua responsabilidade, bem como participar do
comissionamento destas instalações, sendo ressarcida pelo novo ACESSANTE ou grupo de novos ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO
compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição – VNR das referidas instalações, calculado com base
no Banco de Preços da ANEEL.
a)
Os valores, quando devidos por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação do serviço.
5.5.5
Será estabelecida parcela adicional de RAP para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção – O&M das instalações que se tornarem de responsabilidade da
TRANSMISSORA, que fará jus à respectiva receita após a data de entrada em operação do novo ACESSANTE e após a data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo
a data que ocorrer por último.
5.5.6
As adequações das instalações a serem classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como aquelas associadas às alterações e acréscimos de
pontos de medição ou de alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes, serão de responsabilidade do novo ACESSANTE.
5.5.7
Deverão ser transferidas sem ônus para os ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas
de linha de uso exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação seccionadora, bem como os equipamentos necessários para modificações nas entradas de linha
existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação será de responsabilidade do novo ACESSANTE.
5.6
As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão inferior a 230 kV não serão transferidas à TRANSMISSORA, ainda que se tornem de uso comum, e permanecerão sob
responsabilidade compartilhada dos ACESSANTES.
5.6.1
Cada novo ACESSANTE da REDE BÁSICA que se conectar às instalações deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA e CUST com o ONS.
5.6.2
As perdas nas instalações serão atribuídas aos ACESSANTES na proporção de seus consumos.
5.6.3
Os custos de operação e manutenção serão rateados pelos ACESSANTES considerando:
a)
Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
b)
Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW, dentre:
i.
Maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
ii.
Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO; e
iii.
Potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.
5.7
Os transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensão secundária inferior a 230 kV, e os que forem implantados futuramente em paralelo, bem como
as respectivas conexões, que tenham sido transferidos à TRANSMISSORA e classificados como integrantes da REDE BÁSICA serão remunerados por meio de CCT e rateados pelos ACESSANTES
considerando:
a)
Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
b)
Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW, dentre:
i.
Maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
ii.
Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO; e
iii.
Potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para Conexão de TRANSMISSORA
5.8
As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTE em tensão igual ou superior a 230 kV poderão ser utilizadas por TRANSMISSORA licitada, conforme planejamento da expansão
do sistema de transmissão, sendo que as que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas à TRANSMISSORA licitada, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo
imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
5.8.1
Em casos de seccionamento de linhas de transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os
circuitos e subestações em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que componham o anel serão consideradas instalações de uso comum e deverão ser
transferidas para TRANSMISSORA vencedora da licitação.
5.8.2
Quando o acesso de DISTRIBUIDORA à REDE BÁSICA ocorrer por meio de seccionamento de linha de transmissão de uso exclusivo em tensão de 230 kV ou superior ou de conexão
em subestação de uso exclusivo em que ocorra licitação das instalações para conexão, as instalações que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA vencedora
da licitação.
5.8.3
O instrumento contratual de transferência das instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação das instalações objeto do Edital de Licitação
e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção,
incluindo o treinamento correspondente.
5.8.4
Os ACESSANTES existentes deverão adequar, antes da data de entrada em operação das instalações licitadas, os CCT e/ou CCD e os CUST e/ou CUSD à alteração das conexões para
terem efeitos a partir da data de entrada em operação dessas instalações e da data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.8.5
A receita para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção – O&M – e para verificação da conformidade das especificações e dos projetos das instalações que
se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada deverá compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão, sendo percebida após a data de entrada em operação das instalações objeto
do Edital de Licitação e após a data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.8.6
A receita para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção – O&M – e para verificação da conformidade das especificações e dos projetos das instalações que
se tornarem de responsabilidade de TRANSMISSORA que for licitada para acesso de DISTRIBUIDORA deverá compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão.
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