DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.8.7
As adequações das instalações a serem classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como aquelas associadas às alterações e acréscimos de
pontos de medição ou de alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes, deverão ser implantadas pela TRANSMISSORA
licitada e remuneradas pela RAP ofertada no Leilão de Transmissão.
5.8.8
Deverão ser transferidas sem ônus para os ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas
de linha de uso exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação seccionadora, bem como equipamentos necessários para modificações nas entradas de linha existentes
que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação será de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada.
Do Ressarcimento das Instalações Transferidas
5.9
As instalações de uso comum a serem transferidas à TRANSMISSORA serão ressarcidas pelo novo ACESSANTE, ou pela TRANSMISSORA licitada, a quem promoveu, às suas custas, a
construção de tais instalações, por meio de instrumento contratual específico.
5.9.1
O instrumento contratual deverá ser formalizado antes da entrada em operação do novo ACESSANTE, ou da entrada em operação das instalações licitadas, e da data de transferência
das instalações de uso comum à TRANSMISSORA.
5.9.2
O valor do ressarcimento será calculado da forma apresentada na Eq. 7:
𝑉𝑅 = (𝑉𝑁𝑅𝑑 (
𝑃𝑜𝑡𝑁𝑂𝑉𝑂
𝑀𝑈𝑆𝑇𝐸𝑋𝐼𝑆𝑇 + 𝑃𝑜𝑡𝑁𝑂𝑉𝑂
)) − (𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟𝑝𝑒𝑟𝑑𝑎𝑠 + 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟𝑂&𝑀)
Eq. 7
Onde:
𝑉𝑅: valor do ressarcimento, cujo valor mínimo será zero, em Reais;
𝑉𝑁𝑅𝑑: o Valor Novo de Reposição das instalações transferidas, depreciado até a data da entrada em operação do novo ACESSANTE, com base no Banco de Preços de Referência ANEEL, em Reais;
𝑀𝑈𝑆𝑇𝐸𝑋𝐼𝑆𝑇: maior valor de MUST do ACESSANTE existente contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
𝑃𝑜𝑡𝑁𝑂𝑉𝑂: maior valor atribuído ao novo ACESSANTE, em MW, dentre: o maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação; a potência declarada no
PARECER DE ACESSO; e a potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597, de 2005.
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟𝑝𝑒𝑟𝑑𝑎𝑠: o custo evitado pelo ACESSANTE existente associado às perdas elétricas nas instalações transferidas pelo prazo da vida útil regulatória remanescente a partir da data da entrada em
operação do novo ACESSANTE, em Reais, calculado conforme critérios e procedimentos adotados pela EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – EPE para o planejamento da expansão do sistema de
transmissão;
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟𝑂&𝑀: o custo evitado pelo ACESSANTE existente associado à operação e manutenção das instalações a serem transferidas à TRANSMISSORA, pelo prazo da vida útil regulatória remanescente
a partir da data da entrada em operação do novo ACESSANTE, em Reais, calculado conforme critérios estabelecidos no PRORET;
5.9.3
Os valores de ressarcimento, quando devidos por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva
prestação do serviço.
5.9.4
O valor do ressarcimento será nulo quando as instalações de uso comum a serem transferidas integrarem outorga de CENTRAL GERADORA que tenha comercializado energia no
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA – ACR.
5.9.5
Quando tratar-se de conexão de TRANSMISSORA licitada associada à expansão da REDE BÁSICA, o valor de 𝑃𝑜𝑡𝑁𝑂𝑉𝑂 será considerado igual ao de 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐸𝑋𝐼𝑆𝑇.
6
DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO
6.1
O CCT deverá dispor que a desconexão antes do término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as obrigações previstas no contrato, inclusive o
ressarcimento relativos à conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos respectivos custos de desmobilização/desativação.
6.2
O CCT firmado entre a CENTRAL GERADORA conectada à ICG e a TRANSMISSORA responsável pelas instalações, que incluir o custeio das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, somente
poderá ser encerrado após o ressarcimento da parcela de investimento referente a estas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO à TRANSMISSORA, descontada a depreciação contábil.
6.3
O acessante pode requerer a desconexão permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de
transmissão acessado a desativação da conexão.
6.3.1
Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação
de Serviços Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.
6.3.2
A desconexão fica condicionada à implantação de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico para preservar os seus padrões de qualidade e
desempenho.
6.3.3
O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.
6.3.4
Outros custos, multas ou penalidades devem ser previstos em cláusulas contratuais.
6.4
O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.
6.5
Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de acesso.
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REFERÊNCIAS
Art. 6º, §7º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005.
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ANEXO
Tabela 1 – Percentuais para cálculo do ressarcimento às TRANSMISSORAS
Prazo1
Até 30 dias
De 31 a 60 dias
Mais de 60 dias
Aprovação da conformidade
de projetos
≥230 kV
<230 kV
≥230 kV
<230 kV
≥230 kV
<230 kV
1,00%
1,50%
0,75%
1,00%
0,50%
0,50%
1Após o recebimento dos projetos, a contar da entrega da última versão do projeto, em dias corridos.
Tabela 2 – Percentuais para cálculo do ressarcimento às TRANSMISSORAS
Prazo1
Até 15 dias
De 16 a 30 dias
Mais de 30 dias
Liberação das instalações
≥230 kV
<230 kV
≥230 kV
<230 kV
≥230 kV
<230 kV
2,00%
3,50%
1,75%
3,00%
1,50%
2,50%
1A contar da solicitação, em dias corridos.
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