DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
n)
Condições de remuneração do investimento e depreciação dos ativos associados à conexão, sendo que estes valores são os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução
homologatória;
o)
A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL;
p)
As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
q)
Prazos e condições para saneamento de eventuais pendências do ACESSANTE para com o acessado;
r)
Prazos de conclusão das obras referentes ao acesso, independentemente do seu executor;
s)
Data de entrada em operação das instalações do ACESSANTE;
t)
Data de início da prestação dos serviços;
u)
Prazo de vigência; e
v)
Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá constar os valores a serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto e comissionamento; e
w)
A aprovação, por parte da TRANSMISSORA, do traçado das linhas de interesse restrito do ACESSANTE no interior da ADS, quando couber, considerando os relatórios de planejamento
que envolvem a subestação afetada e seguindo a diretriz de que os traçados das novas linhas de interesse restrito do ACESSANTE no interior das ADS não poderão impedir a expansão da subestação
e novos acessos.
2.12.1
No âmbito da aprovação dos traçados de linhas de transmissão, a transmissora conectada deverá observar a última edição dos relatórios de planejamento emitidos pela EPE e ONS
dos itens que afetam a subestação conectada.
2.12.2
Caberá ao ONS dirimir eventuais conflitos associados a aprovação de traçados de linhas de transmissão no interior das ADS.
2.12.3
A EPE poderá ser consultada pela transmissora conectada com o objetivo de obter subsídios para a aprovação dos traçados.
2.13
O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.
2.13.1
O requisitante ao acesso pode solicitar ao ONS revalidação, por até 90 (noventa) dias, do PARECER DE ACESSO em caráter permanente com prazo de validade expirado em até 30
(trinta) dias, uma única vez, desde que as condições de acesso registradas no PARECER DE ACESSO não tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e de
revalidação.
2.13.2
Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro da validade do correspondente PARECER DE
ACESSO.
2.13.3
A solicitação de acesso ou de aumento de MUST deverá ser acompanhada da apresentação, por parte do requisitante, de garantia financeira proporcional ao período de validade do
PARECER DE ACESSO, com valores calculados conforme a Eq. 8, que deverá ser renovada no caso de eventual revalidação do PARECER DE ACESSO.
𝐺𝑃𝐴 [𝑅$] = 3 [𝑚ê𝑠]
× {𝑀𝑜𝑛𝑡𝑎𝑛𝑡𝑒 𝑑𝑒 𝑈𝑠𝑜 𝑆𝑜𝑙𝑖𝑐𝑖𝑡𝑎𝑑𝑜 𝑛𝑎 𝑃𝑜𝑛𝑡𝑎 [𝑀𝑊] × 𝑇𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎 𝑑𝑒 𝑈𝑠𝑜 𝑛𝑎 𝑃𝑜𝑛𝑡𝑎[
𝑅$
𝑀𝑊×𝑀ê𝑠]
+ 𝑀𝑜𝑛𝑡𝑎𝑛𝑡𝑒 𝑑𝑒 𝑈𝑠𝑜 𝑆𝑜𝑙𝑖𝑐𝑖𝑡𝑎𝑑𝑜 𝐹𝑜𝑟𝑎 𝑑𝑒 𝑃𝑜𝑛𝑡𝑎 × 𝑇𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎 𝑑𝑒 𝑈𝑠𝑜 𝐹𝑜𝑟𝑎 𝑑𝑒 𝑃𝑜𝑛𝑡𝑎 [
𝑅$
𝑀𝑊×𝑀ê𝑠]}
Eq. 8
Onde:
- GPA: Valor aportado, em reais (R$), referente à reserva do sistema de transmissão durante a vigência do PARECER DE ACESSO;
- Montante de Uso Solicitado na Ponta: Valor máximo do MUST ou MUSD dentre os solicitados pelo requisitante ao acesso e previsto para constar no correspondente CUST ou o valor do aumento
de MUST ou MUSD solicitado pelo USUÁRIO e previsto para constar no correspondente CUST, em MW e referente ao posto tarifário de ponta;
- Montante de Uso Solicitado Fora de Ponta: Valor máximo do MUST ou MUSD dentre os solicitados pelo requisitante ao acesso e previsto para constar no correspondente CUST ou o valor do
aumento de MUST ou MUSD solicitado pelo USUÁRIO e previsto para constar no correspondente CUST, em MW e referente ao posto tarifário fora de ponta;
- Tarifa de Uso na Ponta: TUST, em R$/MW.mês, estabelecida para o ponto de conexão solicitado, no posto tarifário de ponta. Caso o ponto de conexão não tenha TUST estabelecida, incluindo os
casos em que se celebra CUSD, deve ser utilizada a TUST do ponto de conexão com a REDE BÁSICA eletricamente mais próximo, no posto tarifário de ponta.
- Tarifa de Uso Fora de Ponta: TUST, em R$/MW.mês, estabelecida para o ponto de conexão solicitado, no posto tarifário fora de ponta. Caso o ponto de conexão não tenha TUST estabelecida,
incluindo os casos em que se celebra CUSD, deve ser utilizada a TUST do ponto de conexão com a REDE BÁSICA eletricamente mais próximo, no posto tarifário fora de ponta.
2.13.4
A garantia financeira exigida para a solicitação de acesso ou de aumento de MUST deverá ser devolvida após a celebração do CUST ou termo aditivo ao CUST pelo requisitante ou
quando o ONS declarar no PARECER DE ACESSO a inviabilidade técnica para a solicitação.
2.13.5
A garantia financeira exigida para a solicitação de acesso ou aumento de MUST poderá ser devolvida mediante solicitação do requisitante em até 5 dias úteis a partir da disponibilização
do PARECER DE ACESSO em sistema do ONS.
2.13.6
Caso o PARECER DE ACESSO indique a existência de restrições que inviabilizem a demanda de potência dos CONSUMIDORES de modo integral ou parcial em condição normal de
operação, o requisitante pode optar por manter vigente a garantia financeira aportada na solicitação de acesso ou de aumento de MUST de modo a ter prioridade em eventual liberação de margem
do sistema de transmissão que ocorra enquanto a garantia estiver em vigência.
2.13.7
A opção de manter vigente a garantia financeira aportada no PARECER DE ACESSO não garante que haverá liberação de margem do sistema de transmissão para o ponto de conexão
afetado e ocorre por conta e risco do requisitante.
2.13.8
Os valores de garantia aportados e não devolvidos tem o ONS como beneficiário, e, para fins de compensação, devem ser anualmente declarados e considerados na avaliação do
orçamento do ONS.
2.14
O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa) dias após emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS, sendo a sua eficácia associada à celebração do CUST ou CUSD.
2.15
Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à sociedade pelo ONS em seu sítio eletrônico, com fácil acesso.
2.15.1
O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados.
2.16
No caso de acesso por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO compartilhada por mais de um ACESSANTE, é facultada a celebração de um único CCT por PONTO DE CONEXÃO.
2.17
Os requisitantes do acesso aos sistemas de transmissão deverão encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema computacional, acompanhadas dos dados e informações necessárias
à avaliação técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO DE CONEXÃO pretendido.
2.17.1
A avaliação técnica do acesso deverá observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos,
considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do requisitante ao acesso, os REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do sistema.
2.17.2
O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de recebimento da solicitação de acesso, informar ao solicitante se seu pleito foi admitido para análise.
Em caso de a solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá informar as justificativas.
2.17.3
O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições
contratuais, os prazos para conexão, disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou
REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 85 (oitenta e cinco) dias.
2.17.4
O ONS deverá disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de análise dos processos de acessos em andamento.
2.18
Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à
TRANSMISSORA responsável pelas instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS:
a)
Encaminhar cópia da solicitação de acesso à DISTRIBUIDORA responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso pretendido;
b)
Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas DIT, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo ao critério de mínimo custo global; e
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