DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
SEÇÃO 5.2 – ACESSO DE CONSUMIDORES 
 
1 
OBJETIVO 
 
1.1 
Estabelecer, para os CONSUMIDORES, as condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica. 
 
 
2 
CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO 
 
2.1 
É assegurado aos CONSUMIDORES o livre acesso ao sistema de transmissão mediante pagamento dos encargos correspondentes e conforme as condições gerais estabelecidas pela 
ANEEL, não se confundindo o conceito de livre acesso com o conceito de acesso irrestrito ou a qualquer tempo. 
 
2.2 
O acesso ao sistema de transmissão deverá ser contratado separadamente da compra e venda de energia elétrica. 
 
2.3 
O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada 
concessionária. 
 
2.4 
Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – CUST com o ONS, 
estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – CCT com a TRANSMISSORA no 
PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, 
bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO. 
 
2.5 
O uso do sistema de transmissão se configura pela disponibilidade das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO aos USUÁRIOS, conforme condições estabelecidas no CUST e a partir da data de 
início de execução definida no contrato. 
 
2.6 
As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do CUST. 
 
2.7 
Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos USUÁRIOS. 
 
2.8 
O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os efeitos. 
 
2.9 
As concessionárias do serviço público de transmissão deverão: 
 
a) 
Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações necessárias ao 
interessado; 
b) 
Negociar e celebrar, com interveniência do ONS, os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações; 
c) 
Implementar as providências de sua competência, necessárias à efetivação do acesso requerido; 
d) 
Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO; 
e) 
Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO; 
f) 
Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – PRODIST no que couber; e 
g) 
Disponibilizar para os pretensos USUÁRIOS as coordenadas do centro geométrico do terreno da subestação, bem como o raio da área circular correspondente à ÁREA DE 
DESENVOLVIMENTO DA SUBESTAÇÃO – ADS da subestação a ser acessada. 
 
2.10 
Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão deverão: 
 
a) 
Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de transmissão dentro do horizonte de contratação do CUST; 
b) 
Celebrar o CCT e o CUST, após emissão de PARECER DE ACESSO; 
c) 
Apresentar e manter vigentes as garantias financeiras exigidas em cada etapa do processo de acesso; 
d) 
Efetuar os estudos, projetos e a execução das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da concessionária onde será feito o acesso; 
e) 
Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE; 
f) 
Considerar, no caso de conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – DIT, as expansões possíveis para as 
subestações, de forma que suas instalações não prejudiquem a expansão dessas subestações. 
 
2.11 
O uso da REDE BÁSICA pelos USUÁRIOS se dará mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as 
condições técnicas e comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre: 
 
a) 
A sujeição à legislação específica; 
b) 
A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE; 
c) 
A obrigatoriedade da observância aos PRODIST, quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – DIT; 
d) 
A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados; 
e) 
A sujeição às normas e aos padrões técnicos de caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações; 
f) 
Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – MUST – contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições e antecedência mínima para a solicitação 
de alteração dos valores de uso contratados; 
g) 
A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada; 
h) 
A prestação dos serviços de transmissão pelas TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do ONS; 
i) 
Os índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados; 
j) 
As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados; 
k) 
A prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados; 
l) 
A administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – EUST – e a execução do sistema de garantias por conta e ordem das 
TRANSMISSORAS; 
m) 
As penalidades por atraso no pagamento de EUST; e 
n) 
A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL. 
 
2.12 
Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, o USUÁRIO deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo barramento acessado, cujo instrumento deverá contar 
com a interveniência do ONS, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens 
apresentados nas alíneas “a)” a “v)”. 
 
a) 
A sujeição à legislação específica; 
b) 
A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE; 
c) 
A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados; 
d) 
A sujeição às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas; 
e) 
A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários para a interligação elétrica das instalações do 
USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na subestação; 
f) 
O uso, quando for o caso, das DIT; 
g) 
A capacidade de escoamento de injeção de potência da conexão; 
h) 
Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE; 
i) 
As responsabilidades de instalação, de operação e de manutenção da conexão elétrica; 
j) 
Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO; 
k) 
As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO; 
l) 
Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo, quando for o caso, as DIT, bem como a parcela da 
RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP associada à DIT de uso compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA – 
TUST-FR associada; 
m) 
As penalidades pelo atraso no pagamento dos ENCARGOS DE CONEXÃO; 

                            

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