DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO 5.2 – ACESSO DE CONSUMIDORES
1
OBJETIVO
1.1
Estabelecer, para os CONSUMIDORES, as condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica.
2
CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO
2.1
É assegurado aos CONSUMIDORES o livre acesso ao sistema de transmissão mediante pagamento dos encargos correspondentes e conforme as condições gerais estabelecidas pela
ANEEL, não se confundindo o conceito de livre acesso com o conceito de acesso irrestrito ou a qualquer tempo.
2.2
O acesso ao sistema de transmissão deverá ser contratado separadamente da compra e venda de energia elétrica.
2.3
O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada
concessionária.
2.4
Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – CUST com o ONS,
estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – CCT com a TRANSMISSORA no
PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber,
bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.
2.5
O uso do sistema de transmissão se configura pela disponibilidade das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO aos USUÁRIOS, conforme condições estabelecidas no CUST e a partir da data de
início de execução definida no contrato.
2.6
As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do CUST.
2.7
Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos USUÁRIOS.
2.8
O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os efeitos.
2.9
As concessionárias do serviço público de transmissão deverão:
a)
Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações necessárias ao
interessado;
b)
Negociar e celebrar, com interveniência do ONS, os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações;
c)
Implementar as providências de sua competência, necessárias à efetivação do acesso requerido;
d)
Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
e)
Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
f)
Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – PRODIST no que couber; e
g)
Disponibilizar para os pretensos USUÁRIOS as coordenadas do centro geométrico do terreno da subestação, bem como o raio da área circular correspondente à ÁREA DE
DESENVOLVIMENTO DA SUBESTAÇÃO – ADS da subestação a ser acessada.
2.10
Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão deverão:
a)
Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de transmissão dentro do horizonte de contratação do CUST;
b)
Celebrar o CCT e o CUST, após emissão de PARECER DE ACESSO;
c)
Apresentar e manter vigentes as garantias financeiras exigidas em cada etapa do processo de acesso;
d)
Efetuar os estudos, projetos e a execução das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da concessionária onde será feito o acesso;
e)
Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE;
f)
Considerar, no caso de conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – DIT, as expansões possíveis para as
subestações, de forma que suas instalações não prejudiquem a expansão dessas subestações.
2.11
O uso da REDE BÁSICA pelos USUÁRIOS se dará mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as
condições técnicas e comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:
a)
A sujeição à legislação específica;
b)
A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;
c)
A obrigatoriedade da observância aos PRODIST, quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – DIT;
d)
A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;
e)
A sujeição às normas e aos padrões técnicos de caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações;
f)
Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – MUST – contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições e antecedência mínima para a solicitação
de alteração dos valores de uso contratados;
g)
A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada;
h)
A prestação dos serviços de transmissão pelas TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do ONS;
i)
Os índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;
j)
As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;
k)
A prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados;
l)
A administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – EUST – e a execução do sistema de garantias por conta e ordem das
TRANSMISSORAS;
m)
As penalidades por atraso no pagamento de EUST; e
n)
A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL.
2.12
Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, o USUÁRIO deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo barramento acessado, cujo instrumento deverá contar
com a interveniência do ONS, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens
apresentados nas alíneas “a)” a “v)”.
a)
A sujeição à legislação específica;
b)
A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;
c)
A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;
d)
A sujeição às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas;
e)
A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários para a interligação elétrica das instalações do
USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na subestação;
f)
O uso, quando for o caso, das DIT;
g)
A capacidade de escoamento de injeção de potência da conexão;
h)
Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE;
i)
As responsabilidades de instalação, de operação e de manutenção da conexão elétrica;
j)
Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
k)
As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
l)
Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo, quando for o caso, as DIT, bem como a parcela da
RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP associada à DIT de uso compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA –
TUST-FR associada;
m)
As penalidades pelo atraso no pagamento dos ENCARGOS DE CONEXÃO;
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