DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c)
Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com cópia para a TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO pretendido e para a DISTRIBUIDORA
responsável pela área relativa ao acesso.
2.19
Os critérios para o acesso de UNIDADES CONSUMIDORAS à REDE BÁSICA, de acordo com o disposto no Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, estão estabelecidos neste
Módulo.
2.20
A solicitação de autorização de acesso à REDE BÁSICA realizada pelo CONSUMIDOR à ANEEL deverá incluir a documentação relacionada no sítio eletrônico da ANEEL.
2.21
A solicitação de autorização para acesso à REDE BÁSICA por motivo de necessidade de melhoria de qualidade deverá explicitar essa condição e será objeto de análise da ANEEL.
2.22
Para o acesso à REDE BÁSICA por meio de DISTRIBUIDORA local, o CONSUMIDOR deverá celebrar CUST com o ONS e CCD com a DISTRIBUIDORA que, por sua vez, deverá celebrar CCT
com a TRANSMISSORA.
2.23
Para o acesso à REDE BÁSICA por meio da TRANSMISSORA responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas ou diretamente pelo próprio CONSUMIDOR, o CONSUMIDOR
deverá celebrar CUST com o ONS e CCT com a TRANSMISSORA responsável pelas instalações conectadas.
2.24
Em se tratando de UNIDADES CONSUMIDORAS, o SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO – SMF, necessário à conexão, será instalado pela TRANSMISSORA, para os casos de
acesso a instalações integrantes da REDE BÁSICA.
2.24.1
Os CONSUMIDORES que optarem por contratar livremente o seu fornecedor de energia elétrica serão responsáveis financeiramente pelo SMF.
2.25
Os AUTOPRODUTORES de que trata o art. 8º do Decreto nº 5.597, de 2005, podem solicitar acesso à REDE BÁSICA com base na outorga de geração ou conforme o disposto no referido
Decreto.
Da Medição para Faturamento
2.26
A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as medições de demanda de potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e informará esses valores ao ONS e aos próprios
ACESSANTES.
2.27
A leitura para fim de faturamento será efetuada pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela instalação do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA
FATURAMENTO – SMF, devendo ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos.
Das Perdas Elétricas
2.28
As perdas elétricas nos sistemas de transmissão serão tratadas no processo de contabilização e liquidação da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE, de acordo
com as regras específicas.
Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – EUST
2.29
Os EUST deverão ser suficientes para a prestação do serviço de transmissão e serão devidos aos respectivos concessionários e ao ONS, sendo estabelecidos observando:
a)
As RAP para as empresas concessionárias de transmissão, determinadas pela ANEEL;
b)
A parcela do orçamento anual do ONS a ser coberta, conforme estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e
c)
A compensação de déficit ou superávit do exercício anterior, contabilizado anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL.
Da Contabilização, Faturamento e Liquidação Financeira
2.30
Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas concessionárias de transmissão, na proporção de suas receitas permitidas, contra:
a)
Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES CONSUMIDORAS, inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE BÁSICA; e
b)
As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST.
2.31
Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão faturados diretamente pelas concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO acessadas, contra os respectivos USUÁRIOS.
2.32
As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente, os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com os valores constantes dos avisos de crédito
emitidos pelo ONS.
Da Manifestação de Interesse por Capacidade Futura
2.33
É facultada a manifestação de interesse por capacidade futura a qualquer interessado, seja para novo acesso ou para aumento de MUST.
2.34
A manifestação deve se dar por solicitação junto ao ONS conforme segue:
a)
A solicitação deve ser realizada por PONTO DE CONEXÃO e deve conter, pelo menos, os MUST desejados para cada ano e o aporte de garantia financeira para assegurar o interesse,
denominada GMI;
b)
A solicitação só é válida para anos além do horizonte de contratação;
c)
A manifestação pode ser realizada a qualquer tempo, por interesse do requisitante; e
d)
A GMI deve equivaler, no mínimo, aos EUST referentes a 3 (três) anos, calculados multiplicando-se a TUST vigente e o maior MUST desejado, por horário de contratação.
2.35
As manifestações de interesse vigentes e em conformidade com os requisitos têm prioridade de contratação de futuras margens que porventura sejam liberadas no POTEE, não tendo
efeito para eventuais margens liberadas não associadas ao POTEE.
2.35.1
As manifestações de interesse possuem preferência em relação às opções por manutenção da garantia financeira aportada na solicitação de acesso ou de aumento de MUST, salvo
eventualmente disposto diferente nos estudos de planejamento.
2.36
Quando da publicação de POTEE que viabilize margem futura, o ONS, de acordo com as definições dadas nos estudos de planejamento, deverá emitir aviso para os interessados com
manifestações de interesse vigentes e em conformidade com seus requisitos solicitarem o acesso.
2.36.1
Caso o PARECER DE ACESSO indique inviabilidade parcial ou integral de atendimento em regime normal de operação, o interessado poderá solicitar o resgate da GMI, cancelando sua
manifestação.
2.36.2
Nos demais casos, o interessado terá prazo para a assinatura do aditivo ou do novo CUST e, caso não assinado, terá a GMI executada pelo ONS.
2.36.3
Caso a capacidade do sistema de transmissão liberada pelo POTEE seja insuficiente para todos os usuários que possuem GMI aportada, a margem de conexão deverá ser alocada por
ordem cronológica de aporte da garantia.
2.37
A manifestação de interesse por capacidade futura não garante que haverá liberação de margem do sistema de transmissão para o PONTO DE CONEXÃO afetado e ocorre por conta e
risco do requisitante.
2.38
As GMI aportadas e não devolvidas têm o ONS como beneficiário, e, para fins de compensação, devem ser anualmente declarados e considerados na avaliação do orçamento do ONS.
2.39
As manifestações de interesse deverão ser disponibilizadas à sociedade pelo ONS em seu sítio eletrônico, com fácil acesso.
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