DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
2.40 
Os requisitos para as manifestações de interesse poderão ser diferenciados em situações específicas, à critério do planejamento do setor elétrico. 
 
 
3 
CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO 
 
3.1 
Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de responsabilidade dos USUÁRIOS e deverão cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a 
manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO. 
 
3.1.1 
Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão atribuídos aos ACESSANTES de forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada PONTO DE CONEXÃO e em função 
das receitas estabelecidas pela ANEEL para as concessionárias responsáveis pelas referidas instalações, sendo calculados com base em duodécimos destas receitas. 
 
3.2 
As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO, inclusive a própria TRANSMISSORA, observadas as normas 
técnicas e padrões da TRANSMISSORA e os requisitos do USUÁRIO. 
 
Conexão de CONSUMIDOR à REDE BÁSICA 
 
3.3 
A implementação das instalações de acesso de UNIDADE CONSUMIDORA à REDE BÁSICA, após ter sido publicada portaria do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA – MME e emitido 
PARECER DE ACESSO pelo ONS, de que tratam respectivamente os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 5.597/2005, sendo que o PARECER DE ACESSO deverá considerar as demandas de potência 
e o cronograma utilizados no relatório técnico que fundamentou a portaria do MME, poderá ser realizada: 
 
a) 
pela DISTRIBUIDORA local; 
b) 
pela TRANSMISSORA responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas; ou 
c) 
diretamente pelo próprio CONSUMIDOR. 
 
3.4 
O acesso de UNIDADE CONSUMIDORA à REDE BÁSICA, com a implementação das suas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO realizada pela TRANSMISSORA responsável pelas INSTALAÇÕES DE 
TRANSMISSÃO conectadas ou diretamente pelo próprio CONSUMIDOR, será objeto de autorização a ser expedida pela ANEEL ao CONSUMIDOR, a partir da sua solicitação, a qual poderá incluir as 
instalações discriminadas nos incisos I a IV do artigo 4º do Decreto nº 5.597, de 2005, e relacionará as instalações que serão classificadas como REDE BÁSICA, as que serão de uso compartilhado, 
as que serão de uso exclusivo do autorizado e as que permanecerão de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes. 
 
3.4.1 
A assinatura do CUST é requisito para solicitação e emissão da autorização. 
 
3.4.2 
Em caso de rescisão do CUST, a autorização será automaticamente revogada. 
 
3.5 
As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de UNIDADE CONSUMIDORA à REDE BÁSICA deverão observar os PROCEDIMENTOS DE REDE e os padrões técnicos da instalação de transmissão acessada. 
 
3.6 
 Na hipótese de conexão de CONSUMIDOR por meio da TRANSMISSORA responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas, a implementação das INSTALAÇÕES DE 
CONEXÃO será autorizada pela ANEEL à TRANSMISORA, conforme critérios estabelecidos no PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA – PRORET para implementação de REFORÇOS em 
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, e será remunerada pelo CONSUMIDOR. 
 
3.7 
As UNIDADES CONSUMIDORAS já conectadas ao sistema de distribuição e que pretendam migrar, no todo ou em parte, para a REDE BÁSICA, somente serão autorizadas após a 
homologação pela ANEEL de instrumento contratual de ressarcimento à DISTRIBUIDORA, a ser celebrado entre esta e o CONSUMIDOR, conforme Resolução Normativa nº 473, de 24 de janeiro de 
2012. 
 
3.8 
Na hipótese de conexão de CONSUMIDOR por meio da DISTRIBUIDORA local, a ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE CONEXÃO relativo às instalações da DISTRIBUIDORA, 
conforme estabelecido no Submódulo 6.3 do PRORET. 
 
3.8.1 
A DISTRIBUIDORA será responsável pela implantação das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO pelo CONSUMIDOR e será remunerada por meio dos ENCARGOS DE CONEXÃO estabelecidos 
pela ANEEL. 
 
3.8.2 
O ENCARGO DE CONEXÃO relativo ao valor não amortizado das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO do CONSUMIDOR que venham a ser transferidas à TRANSMISSORA, deverá ser ressarcido 
à DISTRIBUIDORA pelo CONSUMIDOR que celebrou o CCD, conforme acordo a ser estabelecido previamente à transferência das instalações. 
 
3.8.3 
A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA deverá observar as disposições deste Módulo relativas à conexão em subestação ou seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA 
e à desconexão. 
 
3.8.4 
Aplica-se o disposto neste item às atuais UNIDADES CONSUMIDORAS com conexão em nível de tensão igual ou superior a 230 kV cujas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO sejam de 
responsabilidade de DISTRIBUIDORA. 
 
3.9 
Aplica-se o disposto nesta seção às atuais UNIDADES CONSUMIDORAS com conexão em nível de tensão igual ou superior a 230 kV cujas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO sejam de 
responsabilidade de TRANSMISSORA ou do próprio CONSUMIDOR, mas que tenham celebrado CUSD. 
 
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão de REDE BÁSICA 
 
3.10 
Quando a conexão se der por meio de seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA, o novo barramento, as novas entradas de linhas e as extensões de linhas associadas ao 
seccionamento e os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linhas serão classificados como integrantes da REDE BÁSICA. 
 
3.10.1 
O ACESSANTE poderá, a seu critério e mediante manifestação formal em até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO, implementar o barramento, as entradas e as 
extensões de linhas associados ao seccionamento, devendo, neste caso, transferi-los à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão e 
integração à REDE BÁSICA, definindo no respectivo CCT, entre outros aspectos, a responsabilidade do ACESSANTE pela transferência de sobressalentes, ferramentas e acessórios necessários à 
operação e manutenção, incluindo treinamento correspondente. 
 
a) 
As transferências previstas não geram direito à indenização ao ACESSANTE empreendedor das instalações; 
b) 
O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à REDE BÁSICA, em estrita observância aos PROCEDIMENTOS 
DE REDE e às normas e padrões técnicos da concessionária acessada; 
c) 
A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos elaborados pelo ACESSANTE e participar do respectivo 
comissionamento, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo 
de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 3 e 
4 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição – VNR das instalações transferidas, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL; 
d) 
Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção 
das instalações transferidas, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA – TUST-RB; 
e) 
As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado conforme informado pelo cedente; e 
f) 
As transferências dar-se-ão de forma não onerosa para a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como 
contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais). 
 
3.10.2 
As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da referida TRANSMISSORA, devendo: 
 
a) 
O ACESSANTE responder pelo pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração do investimento e respectiva depreciação anual referentes às instalações 
autorizadas; e  
b) 
Ser estabelecida parcela adicional da RAP, em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção 
das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST-RB. 
 
3.10.3 
Para as novas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO resultantes do seccionamento, as ADS são instituídas pelo responsável pela implantação da subestação seccionadora a partir da 
definição da localização desta subestação no momento da emissão da Declaração de Utilidade Pública – DUP ou da Licença Prévia (ou equivalente) do empreendimento, o que ocorrer primeiro. 
 

                            

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