DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
4.1.1 
Os MUST são determinados pelo maior valor entre o contratado e o verificado por medição de potência elétrica em cada PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação. 
 
4.1.2 
As diferenças entre os MUST contratados e verificados por medição serão apuradas na avaliação da eficiência da contratação do uso do sistema de transmissão de que trata este 
Módulo. 
 
4.1.3 
O pagamento dos EUST é devido a partir da data de início de execução estabelecida nos CUST e independe da demanda de potência, energização das instalações ou conexão dos 
USUÁRIOS. 
 
4.2 
A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do SIN e calculada conforme descrito nas Regras de Transmissão e no PRORET, e levará em conta as parcelas da RAP associadas às 
instalações de REDE BÁSICA e ITI. 
 
4.2.1 
O ONS será o responsável pela apuração, administração da cobrança e liquidação dos serviços e EUST a que se refere a TUST-RB. 
 
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Permanente 
 
4.3 
A celebração de CUST ou de termo aditivo ao CUST que inclua aumento de MUST deverá ser precedida da apresentação de garantias financeiras por parte dos USUÁRIOS, no valor 
mínimo equivalente aos EUST referentes a 3 (três) anos, calculados multiplicando-se a TUST vigente e o maior MUST adicional contratado, para cada PONTO DE CONEXÃO e por horário de 
contratação. 
 
4.3.1 
As garantias serão devolvidas ao ACESSANTE após a energização de suas instalações atendendo a todos os requisitos previstos nos PROCEDIMENTOS DE REDE para operação em 
caráter definitivo e o início do pagamento do EUST associado ao MUST adicional contratado. 
 
a) 
Serão admitidas devoluções parciais das garantias financeiras na proporção da parte do MUST adicional contratado, nas condições descritas nos PROCEDIMENTOS DE REDE. 
4.3.2 
Fica dispensada a apresentação de garantias financeiras para aumento de MUST em até 10% do MUST contratado, nas condições descritas nos PROCEDIMENTOS DE REDE. 
 
4.4 
A data de início de contratação do MUST prevista no CUST originalmente celebrado não poderá ser posterior à data inicial estabelecida no estudo de mínimo custo global que motivou 
a emissão da portaria do MME. 
 
4.4.1 
A data de início de contratação do MUST definida na celebração do primeiro instrumento contratual somente poderá ser postergada uma única vez e por até 12 meses, mediante o 
pagamento de encargo mensal associado. 
 
4.4.2 
O encargo mensal associado à postergação da data de início de contratação do MUST será apurado pelo ONS e faturado pelas TRANSMISSORAS, devendo ser calculado conforme Eq. 
9. 
 
𝐸𝑝𝑠𝑡,𝑁 = 𝑁×𝐸𝑈𝑆𝑇
12
                  Eq. 9 
 
Onde: 
- Epst,N: Valor mensal, em reais (R$), referente ao encargo de reserva da rede de transmissão durante o período de postergação do início de contratação do MUST, no mês N; 
- N: Número de meses completos contados a partir da aprovação do pedido de postergação do início de contratação do MUST;  
- EUST: Encargo de Uso do Sistema de Transmissão estimado para o empreendimento tendo como referência a data de início de contratação do MUST prevista no CUST originalmente contratado. 
 
4.5 
Os CUST celebrados em caráter permanente por UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração deverão conter os MUST para 4 (quatro) anos civis 
subsequentes. 
 
4.5.1 
A contratação do uso do sistema de transmissão dar-se-á para o horário de ponta e para o horário fora de ponta. 
 
a) 
O horário de ponta a ser considerado para a contratação do uso do sistema de transmissão é aquele estabelecido para a área de concessão ou permissão de distribuição em que se 
localiza a conexão da UNIDADE CONSUMIDORA ou AUTOPRODUTOR com carga maior que geração. 
 
4.5.2 
Os MUST contratados por UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração deverão ser os máximos montantes anuais de demanda de potência 
elétrica, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação. 
 
4.5.3 
As UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior que a geração cujo acesso tenha sido realizado de acordo com o Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 
2005, deverão contratar no mínimo os MUST que constam no estudo de mínimo custo global que motivou a emissão da Portaria do MME, a partir do início de execução do CUST. 
 
4.5.4 
É livre a declaração de MUST do quarto ano. 
 
4.5.5 
Os MUST para os 4 (quatro) anos civis deverão ser informados ao ONS até o dia 31 de outubro de cada ano, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. 
 
a) 
Caso os MUST não sejam informados até 31 de outubro do ano corrente, para todos os efeitos, serão considerados os valores constantes do CUST vigente, bem como será considerado 
o valor contratado para o terceiro ano como o de contratação para o quarto ano, devendo constar no CUST cláusula com previsão deste mecanismo de renovação automática. 
 
4.5.6 
Os MUST solicitados poderão estar sujeitos a restrições do sistema de transmissão em regime normal de operação por até 3 (três) anos subsequentes à contratação, sendo que as 
limitações deverão estar indicadas no respectivo PARECER DE ACESSO e as soluções incluídas no PLANO DE AMPLIAÇÕES E REFORÇOS – PAR. 
 
4.5.7 
Em caso de descontratação de um PONTO DE CONEXÃO antes da energização de suas instalações atendendo a todos requisitos previstos nos PROCEDIMENTOS DE REDE para operação 
em caráter definitivo, será devido o valor equivalente aos EUST referentes a 3 (três) anos, calculados multiplicando-se a TUST vigente no momento da celebração do CUST ou do termo aditivo ao 
CUST e o maior MUST total contratado, por horário de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente. 
 
4.5.8 
Em caso de descontratação de um PONTO DE CONEXÃO após a energização das instalações atendendo a todos requisitos previstos nos PROCEDIMENTOS DE REDE para operação em 
caráter definitivo, os EUST devidos serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à descontratação e os MUST descontratados, por horário de contratação, até o fim do 
período de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente. 
 
4.5.9 
Em caso de rescisão do CUST antes da energização de suas instalações atendendo a todos requisitos previstos nos PROCEDIMENTOS DE REDE para operação em caráter definitivo, 
será devido o valor equivalente aos EUST referentes a 3 (três) anos, calculados multiplicando-se a TUST vigente no momento da celebração do CUST ou do termo aditivo ao CUST e o maior MUST 
total contratado, por horário de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente. 
 
4.5.10 
Em caso de rescisão do CUST após a energização das instalações atendendo a todos requisitos previstos nos PROCEDIMENTOS DE REDE para operação em caráter, os EUST devidos 
serão calculados, por PONTO DE CONEXÃO, multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à rescisão e os MUST rescindidos, por horário de contratação, até o fim do período de contratação, 
sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente. 
 
4.6 
Os MUST de contratos em caráter permanente de UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS poderão ser aumentados mediante 
PARECER DE ACESSO específico. 
 
4.6.1 
Fica limitada a solicitação de até 4 (quatro) aumentos de MUST, por PONTO DE CONEXÃO e período de contratação, para o ano civil em curso. 
 
4.6.2 
A solicitação de aumento de MUST deve observar antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de início do aumento pretendido. 
 
4.7 
Os MUST de contratos em caráter permanente de UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração poderão ser reduzidos. 
 
4.7.1 
Reduções de até 10% (dez por cento) ao ano por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano 
civil e para os 3 (três) anos civis subsequentes; 
 

                            

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