DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052600090
90
Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
Conexão em Subestação de REDE BÁSICA 
 
3.11 
Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação existente, atribui-se à concessionária de transmissão responsável pela instalação a responsabilidade pela implementação de 
eventuais REFORÇOS na própria subestação. 
 
3.12 
Quando a conexão se der em barramento de subestação de REDE BÁSICA existente, o ACESSANTE será responsável pelo pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à 
remuneração e respectiva depreciação anual de eventuais adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, além dos ENCARGOS DE 
CONEXÃO definidos na regulação associada a REFORÇOS e MELHORIAS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, facultando-se acordo entre as partes a fim de que seja implementada a referida 
conexão. 
 
3.13 
Quando o ACESSANTE implementar a conexão em barramento de subestação de REDE BÁSICA existente, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade 
das especificações e dos projetos e participar do respectivo comissionamento de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos 
dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado 
conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição – VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à 
conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL. 
 
Conexão por Meio de Seccionamento ou Derivação de Linha de Transmissão Integrante das DIT 
 
3.14 
No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, o ACESSANTE, a seu critério e mediante manifestação formal até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE 
ACESSO pelo ONS, poderá implementar o módulo geral, o barramento, o módulo de manobra para sua conexão, as entradas e as extensões de linha, associados ao seccionamento, sendo que: 
 
a) 
O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos, em observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE, ao PRODIST e às normas e padrões 
técnicos das concessionárias ou permissionárias para as quais serão transferidas as instalações; 
b) 
O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão, as entradas e as 
extensões de linha associadas ao seccionamento, os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando 
e controle, e sobressalentes necessários à manutenção das instalações a serem transferidas; 
c) 
A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, acompanhar a implantação do empreendimento, participar do 
comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua concessão e instalar os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de 
telecomunicação, proteção, comando e controle, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de 
ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 3 e 4 
aplicados sobre o Valor Novo de Reposição – VNR dos ativos transferidos, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL; 
d) 
Será estabelecida parcela adicional da RAP, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – TUST, destinada a remunerar os custos de referência para 
a operação e manutenção das instalações transferidas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, a qual fará jus à respectiva parcela a partir da data de entrada em operação 
das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de celebração do instrumento contratual de transferência, o que ocorrer por último; 
e) 
O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso, para fins de vinculação à respectiva concessão ou permissão, o 
módulo geral, o barramento e o módulo de manobra para conexão; 
f) 
A DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso deverá verificar a conformidade das especificações e projetos e participar do comissionamento das instalações que serão 
vinculadas à sua concessão ou permissão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, não cabendo cobrança pela execução destes serviços; 
g) 
O ACESSANTE deverá celebrar CUSD e CCD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso; 
h) 
A DISTRIBUIDORA se tornará ACESSANTE à DIT e deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada; 
i) 
Os custos de referência para operação e manutenção das instalações transferidas à DISTRIBUIDORA serão considerados no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – 
TUSD; e 
j) 
As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado, sendo estes custos informados pelo cedente, e se darão de forma não onerosa para a concessionária ou 
permissionária, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária e ter como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações 
Especiais). 
 
3.15 
No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da 
TRANSMISSORA responsável pela linha, que deverá implementar as respectivas instalações após celebração do CCT e do CUSD. 
 
a) 
As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem implementadas compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para conexão do ACESSANTE, 
das entradas e extensões de linha, e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle; 
b) 
O ACESSANTE, por meio CCT, deverá responder pela remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas; e 
c) 
Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção 
das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST. 
 
3.16 
A conexão por meio derivação de linha integrante das DIT é uma opção do ACESSANTE, e só pode ser negada se tecnicamente inviável. 
 
 
Conexão em Subestação Integrante das DIT 
 
3.17 
A conexão em barramento integrante das DIT será autorizada à concessionária de transmissão proprietária do barramento existente, sendo facultado acordo entre as partes para a 
implementação pelo ACESSANTE da conexão e das adequações específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, mediante comunicação formal 
das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS. 
 
a) 
O ACESSANTE deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pelas instalações e CUSD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso; 
b) 
Quando o ACESSANTE implementar a conexão, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, participar do 
comissionamento das instalações necessárias à conexão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou 
grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 
1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição – VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado 
com base no Banco de Preços de Referência ANEEL. 
 
3.18 
No caso de conexão às DIT por meio de conexão em barramento existente, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas à 
TRANSMISSORA responsável pelo barramento existente e deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT e do CUSD, atribuindo-se à TRANSMISSORA 
responsável pela subestação existente a responsabilidade pela implementação de REFORÇOS na própria subestação. 
 
a) 
O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, 
proteção, comando e controle. 
 
Conexão por Meio de INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA – ICG 
 
3.19 
A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA à INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA – ICG será realizada 
por intermédio das concessionárias ou permissionárias de distribuição. 
 
Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS 
 
3.20 
A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 
DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS – ITI – deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão em instalações de REDE BÁSICA. 
 
 
4 
CONTRATAÇÃO DE USO 
 
4.1 
Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a partir do produto entre as TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.  
 

                            

Fechar