DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a)
É permitida a redução de MUST de forma não onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) para as UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração,
quando a incorporação de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO à REDE BÁSICA de que trata o art. 5º do Decreto nº 5.597, de 2005, implicar em alteração de PONTO DE CONEXÃO.
4.7.2
Reduções em valores superiores a 10% (dez por cento) por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma onerosa, em relação ao montante previamente contratado para o mesmo ano
civil e para os 3 (três) anos civis subsequentes.
a)
Os EUST devidos à redução de forma onerosa do MUST contratado serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro mês da redução onerosa e o MUST a ser reduzido que
exceder 10% (dez por cento), por horário de contratação, até o final do terceiro ano civil subsequente, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos
subsequente.
4.7.3
Para UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior que geração cujo acesso tenha sido realizado de acordo com o Decreto nº 5.597, de 2005, é vedada a
redução do MUST para valor inferior ao que consta no estudo de mínimo custo global que motivou a emissão da Portaria do MME, por período equivalente ao horizonte de planejamento que
motivou a emissão da Portaria do MME, contados a partir do início de execução do CUST.
4.7.4
As reduções de MUST contratado não se aplicam ao ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação.
a)
Fica permitida a realocação de MUST, dentro do ciclo tarifário, entre UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS com CUST
distintos contratados em um mesmo PONTO DE CONEXÃO.
4.7.5
Acordos bilaterais ou multilaterais para diferimento de EUST entre USUÁRIOS e TRANSMISSORAS não serão considerados para avaliação do equilíbrio econômico-financeiro das
concessões de transmissão.
4.8
Quando da implantação de unidades geradoras em instalações de AUTOPRODUTOR, será permitida a adequação do MUST contratado em caráter permanente na modalidade consumo,
ou sua substituição por aquele em caráter permanente na modalidade geração.
4.9
A antecipação da data de início de execução do CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN, mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico.
4.10
A data de início de execução do CUST em caráter permanente poderá ser postergada, por até 12 meses, uma única vez, mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de março anterior ao
ciclo tarifário da data originalmente contratada, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso solicitado.
4.10.1
É vedada a postergação para o CUST em execução na data de solicitação.
4.10.2
A eventual postergação da data de contratação do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto neste item.
4.11
No mês de início de execução de cada ponto de contratação do CUST, os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do dia contratado.
Da Restrição de Uso do Sistema de Transmissão
4.12
Caso haja restrição ao MUST contratado causada por ATRASO NA ENTRADA EM OPERAÇÃO das instalações sob responsabilidade de TRANSMISSORA necessárias ao acesso do USUÁRIO,
os EUST serão devidos em relação à CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO disponível, conforme CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO – CPST, não se aplicando este
item quando da indisponibilidade de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que já estejam integradas ao SIN.
Do descumprimento das obrigações contratuais
4.13
Em caso de descumprimento das obrigações relativas ao pagamento de quaisquer obrigações financeiras ou garantias financeiras vinculadas ao CUST, o ONS deverá:
4.13.1
Comandar o desligamento da energia elétrica do USUÁRIO, mediante solicitação à concessionária de transmissão.
4.13.2
Vetar a celebração de novos contratos ou termos aditivos.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Flexível ou de Reserva de Capacidade
4.14
Caracteriza-se como contratação do uso do sistema de transmissão em caráter flexível ou de reserva de capacidade o uso de capacidade remanescente do sistema de transmissão por
tempo determinado.
4.14.1
O uso do sistema de transmissão em caráter flexível é aquele realizado provisoriamente por UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração para
suprimento de montante adicional ao contratado em caráter permanente.
4.14.2
O uso do sistema de transmissão em caráter de reserva de capacidade é aquele realizado provisoriamente por CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR para suprimento a uma ou
mais UNIDADES CONSUMIDORAS diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, quando da ocorrência de interrupções ou reduções temporárias na geração de energia
elétrica, mediante solicitação formal do uso para o ONS.
4.15
A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter flexível ou de reserva de capacidade deverá ser precedida de avaliação da capacidade remanescente no sistema de
transmissão em PARECER DE ACESSO, que deverá considerar para o período de contratação pretendido os mesmos critérios e condições aplicáveis à contratação em caráter permanente, e realizada
da seguinte forma:
a)
Com a assinatura de CUST em caráter flexível entre o ONS e UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração ou DISTRIBUIDORAS, por horário de
contratação, considerando separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência até no máximo o fim do ano civil de contratação, devendo ser contratado simultaneamente à
contratação em caráter permanente;
b)
Com a assinatura de CUST em caráter de reserva de capacidade entre o ONS e a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR, para suprimento de uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS
diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, por horário de contratação, considerando separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência de até um
ano;
c)
O MUST contratado em caráter flexível ou de reserva de capacidade deve ser único para cada CUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação;
d)
As TUST aplicáveis à contratação em caráter flexível para o horário de ponta, 𝑇𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙, em R$/kW.mês, e fora de ponta, 𝑇𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙, em R$/kW.mês, serão estabelecidas a
partir das TUST calculadas para os contratos em caráter permanente de acordo com a Eq. 10 e Eq. 11:
𝑇𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙 = 𝑇𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒 ⋅ 𝑘𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙
Eq. 10
𝑇𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙 = 𝑇𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒 ⋅ 𝑘𝐹𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙
Eq. 11
Onde:
𝑘𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙 = (𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙 + 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒) (𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒)
⁄
𝑘𝐹𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙 = (𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙 + 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒) (𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒)
⁄
𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙: MUST contratado para o horário de ponta em caráter flexível, em kW;
𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒: MUST contratado para o horário de ponta em caráter permanente, em kW;
𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙: MUST contratado para o horário fora de ponta em caráter flexível, em kW; e
𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒: MUST contratado para o horário fora de ponta em caráter permanente, em kW.
e)
As TUST aplicáveis à contratação em caráter de reserva de capacidade ficam estabelecidas em valor igual a 2 (duas) vezes a tarifa do ciclo tarifário vigente em cada PONTO DE CONEXÃO
para a contratação em caráter permanente da UNIDADE CONSUMIDORA, por horário de contratação; e
f)
Os EUST referentes às contratações em caráter flexível por UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior que geração serão devidos em base mensal e nos
meses em que ocorrer o uso, por horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter flexível.
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