DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
g)
Os EUST referentes às contratações em caráter de reserva de capacidade serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o uso, por horário de contratação, e sobre o MUST total
contratado em caráter de reserva de capacidade; e
h)
O CUST em caráter de reserva de capacidade deverá estar vinculado à celebração de um CUST em caráter permanente na modalidade consumo com MUST contratado minimamente
igual a zero.
4.16
O CUST em caráter flexível ou de reserva de capacidade poderá ser renovado mediante solicitação do USUÁRIO, com emissão de novo PARECER DE ACESSO a cada renovação.
4.17
Fica vedada a contratação ou renovação de CUST em caráter flexível ou de reserva de capacidade quando necessária a implantação de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS nos sistemas de
transmissão ou de distribuição.
4.18
A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente será priorizada em relação à contratação em caráter flexível e de reserva de capacidade, situação na qual o
ONS informará ao USUÁRIO que contratou em caráter flexível ou de reserva de capacidade da rescisão do contrato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
4.19
Fica vedada a contratação de MUST em caráter flexível em valor superior aos MUST contratados em caráter permanente.
4.20
Na hipótese de, em um determinado ciclo tarifário, o número acumulado de dias em que houve utilização da contratação em caráter de reserva de capacidade ultrapassar 60 (sessenta)
dias, as tarifas aplicáveis ao cálculo do EUST mensal pelo uso da reserva de capacidade relativo aos dias excedentes serão de valor igual a 4 (quatro) vezes as TUST estabelecidas para os horários
de ponta e fora de ponta.
4.21
UNIDADES CONSUMIDORAS quando diretamente conectadas a INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR deverão contratar o uso do sistema
de transmissão e poderão declarar MUST nulo desde que as CENTRAIS GERADORAS ou AUTOPRODUTORES celebrem CUST em caráter de reserva de capacidade para atendimento da demanda da
UNIDADE CONSUMIDORA.
4.22
Os MUST contratados em caráter de reserva de capacidade estão limitados à potência instalada da CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR contratante.
4.23
Os USUÁRIOS são responsáveis pela instalação do SMF necessário à contabilização e ao faturamento do uso em caráter de reserva de capacidade que eles contratam.
4.24
O processo de contratação do uso em caráter flexível ou de reserva de capacidade deverá cumprir os seguintes prazos:
a)
Solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não
superior a 180 (cento e oitenta) dias; e
b)
Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso.
4.25
A energia elétrica destinada ao uso em caráter de reserva de capacidade, em 𝑀𝑊 ⋅ ℎ, salvo os casos em que a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR for participante do MECANISMO
DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA – MRE, deverá ser adquirida pelo USUÁRIO por meio de uma das seguintes formas:
a)
No AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE – ACL, por meio de contratos bilaterais livremente negociados, sendo que neste caso deverá aderir à CCEE ou ser representado por USUÁRIO
integrante;
b)
No mercado de curto prazo ao PREÇO DE LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS – PLD, quando o USUÁRIO tiver garantia física definida, sendo que neste caso deverá aderir à CCEE ou ser
representado por USUÁRIO integrante; ou
c)
Junto à DISTRIBUIDORA em cuja área de concessão ou permissão localiza-se o USUÁRIO, a critério da DISTRIBUIDORA, devendo ser aplicadas as condições reguladas.
Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de Transmissão
4.26
Será aplicada tarifa de ultrapassagem de valor igual a 3 (três) vezes a TUST estabelecida para cada horário de contratação.
4.26.1
A tarifa de ultrapassagem será aplicada, por PONTO DE CONEXÃO, à demanda superior ao somatório de 105% (cento e cinco por cento) do MUST contratado em caráter permanente,
do MUST contratado em caráter flexível e do MUST contratado em caráter de reserva de capacidade.
4.26.2
A execução dos MUST em caráter flexível e de reserva de capacidade, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação, deverá ser realizada quando a demanda máxima mensal
medida for superior a 105% (cento e cinco por cento) do MUST contratado em caráter permanente.
4.26.3
Nos meses em que houver a ultrapassagem de demanda associada a UNIDADE CONSUMIDORA ou AUTOPRODUTOR com carga maior que geração, o ONS apurará a parcela de
ineficiência por ultrapassagem da forma apresentada na Eq. 12, sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS até o 16º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência para os respectivos
USUÁRIOS para contestação em um prazo de 10 dias úteis e será identificado à parte dos EUST e destinado à modicidade da TUST-RB.
𝑃𝐼𝑈𝑈𝐶 = 3 ⋅ ∑ {[𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑃(𝑖) − (1,05 ⋅ 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒(𝑖) + 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙(𝑖) + 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑅𝐶(𝑖))]
𝑖
⋅ 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝑃(𝑖)} + 3
⋅ ∑ {[𝐷𝑚𝑎𝑥−𝐹𝑃(𝑖)
𝑖
− (1,05 ⋅ 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒(𝑖) + 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙(𝑖) + 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑅𝐶(𝑖))]
⋅ 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝐹𝑃(𝑖)}
Eq. 12
Onde:
𝑃𝐼𝑈𝑈𝐶: parcela de ineficiência por ultrapassagem a ser cobrada da UNIDADE CONSUMIDORA e do AUTOPRODUTOR com carga maior que geração, em R$, quando seu valor for maior que zero;
𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑃(𝑖): demanda máxima mensal medida no PONTO DE CONEXÃO i, em kW;
𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒(𝑖): MUST contratado em caráter permanente no PONTO DE CONEXÃO i no horário de ponta, em kW;
𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙(𝑖): MUST contratado em caráter flexível no PONTO DE CONEXÃO i no horário de ponta, em kW;
𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑅𝐶(𝑖): MUST contratado em caráter de reserva de capacidade no PONTO DE CONEXÃO i no horário de ponta, em kW;
𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝑃(𝑖): TUST-RB estabelecida para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário de ponta no mês da ultrapassagem, em R$/kW.mês;
𝐷𝑚𝑎𝑥−𝐹𝑃(𝑖): demanda máxima mensal medida no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW;
𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒(𝑖): MUST contratado em caráter permanente no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW;
𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙(𝑖): MUST contratado em caráter flexível no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW;
𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑅𝐶(𝑖): MUST contratado em caráter de reserva de capacidade no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW; e
𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝐹𝑃(𝑖): TUST-RB estabelecida para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário fora de ponta no mês da ultrapassagem, em R$/kW.mês.
5
ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DE CONSUMIDORES E AUTOPRODUTORES COM CARGA MAIOR QUE GERAÇÃO
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para Conexão de Novo ACESSANTE
5.1
As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTE existente poderão ser utilizadas por novo ACESSANTE.
5.2
O acesso à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão igual ou superior a 230 kV deve observar o disposto neste Módulo para conexão às INSTALAÇÕES
DE TRANSMISSÃO de REDE BÁSICA.
5.3
As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade de ACESSANTE existente e que se tornarem de uso comum, exceto as declaradas de
uso compartilhado em configuração definida no ato de outorga do novo ACESSANTE e nos casos especificados neste Módulo, deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA que celebrou o
CCT com os ACESSANTES existentes, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão
do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
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