DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.7
As instalações de uso comum a serem transferidas à TRANSMISSORA serão ressarcidas pelo novo ACESSANTE, ou pela TRANSMISSORA licitada, a quem promoveu, às suas custas, a
construção de tais instalações, por meio de instrumento contratual específico.
5.7.1
O instrumento contratual deverá ser formalizado antes da entrada em operação do novo ACESSANTE, ou da entrada em operação das instalações licitadas, e da data de transferência
das instalações de uso comum à TRANSMISSORA.
5.7.2
O valor do ressarcimento será calculado da forma apresentada na Eq. 13.
𝑉𝑅 = (𝑉𝑁𝑅𝑑 (
𝑃𝑜𝑡𝑁𝑂𝑉𝑂
𝑀𝑈𝑆𝑇𝐸𝑋𝐼𝑆𝑇 + 𝑃𝑜𝑡𝑁𝑂𝑉𝑂
)) − (𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟𝑝𝑒𝑟𝑑𝑎𝑠 + 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟𝑂&𝑀)
Eq. 13
Onde:
𝑉𝑅: valor do ressarcimento, cujo valor mínimo será zero, em Reais;
𝑉𝑁𝑅𝑑: o Valor Novo de Reposição das instalações transferidas, depreciado até a data da entrada em operação do novo ACESSANTE, com base no Banco de Preços de Referência ANEEL, em Reais;
𝑀𝑈𝑆𝑇𝐸𝑋𝐼𝑆𝑇: maior valor de MUST do ACESSANTE existente contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
𝑃𝑜𝑡𝑁𝑂𝑉𝑂: maior valor atribuído ao novo ACESSANTE, em MW, dentre: o maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação; a potência declarada no
PARECER DE ACESSO; e a potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597, de 2005.
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟𝑝𝑒𝑟𝑑𝑎𝑠: o custo evitado pelo ACESSANTE existente associado às perdas elétricas nas instalações transferidas pelo prazo da vida útil regulatória remanescente a partir da data da entrada em
operação do novo ACESSANTE, em Reais, calculado conforme critérios e procedimentos adotados pela EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – EPE para o planejamento da expansão do sistema de
transmissão;
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟𝑂&𝑀: o custo evitado pelo ACESSANTE existente associado à operação e manutenção das instalações a serem transferidas à TRANSMISSORA, pelo prazo da vida útil regulatória remanescente
a partir da data da entrada em operação do novo ACESSANTE, em Reais, calculado conforme critérios estabelecidos no PRORET;
5.7.3
Os valores de ressarcimento, quando devidos por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva
prestação do serviço.
5.7.4
O valor do ressarcimento será nulo quando as instalações de uso comum a serem transferidas integrarem outorga de CENTRAL GERADORA que tenha comercializado energia no
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA – ACR.
5.7.5
Quando tratar-se de conexão de TRANSMISSORA licitada associada à expansão da REDE BÁSICA, o valor de 𝑃𝑜𝑡𝑁𝑂𝑉𝑂 será considerado igual ao de 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐸𝑋𝐼𝑆𝑇.
6
DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO
6.1
O CCT deverá dispor que a desconexão antes do término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as obrigações previstas no contrato, inclusive o
ressarcimento relativo à conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos respectivos custos de desmobilização/desativação.
6.2
O acessante pode requerer a desconexão permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de
transmissão acessado a desativação da conexão.
6.2.1
Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação
de Serviços Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.
6.2.2
A desconexão fica condicionada à implantação de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico para preservar os seus padrões de qualidade e
desempenho.
6.2.3
O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.
6.2.4
Outros custos, multas ou penalidades devem ser previstos em cláusulas contratuais.
6.3
O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.
6.4
Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de acesso.
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REFERÊNCIAS
Decreto 5.597, de 28 de novembro de 2005.
Resolução Normativa nº 473, de 24 de janeiro de 2012
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ANEXO
Tabela 3 – Percentuais para cálculo do ressarcimento às TRANSMISSORAS
Prazo1
Até 30 dias
De 31 a 60 dias
Mais de 60 dias
Aprovação da conformidade
de projetos
≥230 kV
<230 kV
≥230 kV
<230 kV
≥230 kV
<230 kV
1,00%
1,50%
0,75%
1,00%
0,50%
0,50%
1Após o recebimento dos projetos, a contar da entrega da última versão do projeto, em dias corridos.
Tabela 4 – Percentuais para cálculo do ressarcimento às TRANSMISSORAS
Prazo1
Até 15 dias
De 16 a 30 dias
Mais de 30 dias
Liberação das instalações
≥230 kV
<230 kV
≥230 kV
<230 kV
≥230 kV
<230 kV
2,00%
3,50%
1,75%
3,00%
1,50%
2,50%
1A contar da solicitação, em dias corridos.
SEÇÃO 5.3 – ACESSO DE IMPORTADORES E/OU EXPORTADORES DE ENERGIA
1
OBJETIVO
1.1
Estabelecer, para os IMPORTADORES E/OU EXPORTADORES DE ENERGIA, as condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de
transmissão de energia elétrica.
2
CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO
2.1
O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada
concessionária.
2.2
Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – CUST com o
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES
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