DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
5.7 
As instalações de uso comum a serem transferidas à TRANSMISSORA serão ressarcidas pelo novo ACESSANTE, ou pela TRANSMISSORA licitada, a quem promoveu, às suas custas, a 
construção de tais instalações, por meio de instrumento contratual específico. 
 
5.7.1 
O instrumento contratual deverá ser formalizado antes da entrada em operação do novo ACESSANTE, ou da entrada em operação das instalações licitadas, e da data de transferência 
das instalações de uso comum à TRANSMISSORA. 
 
5.7.2 
O valor do ressarcimento será calculado da forma apresentada na Eq. 13. 
 
𝑉𝑅 = (𝑉𝑁𝑅𝑑 (
𝑃𝑜𝑡𝑁𝑂𝑉𝑂
𝑀𝑈𝑆𝑇𝐸𝑋𝐼𝑆𝑇 + 𝑃𝑜𝑡𝑁𝑂𝑉𝑂
)) − (𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟𝑝𝑒𝑟𝑑𝑎𝑠 + 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟𝑂&𝑀) 
Eq. 13 
 
Onde: 
 
𝑉𝑅: valor do ressarcimento, cujo valor mínimo será zero, em Reais; 
𝑉𝑁𝑅𝑑: o Valor Novo de Reposição das instalações transferidas, depreciado até a data da entrada em operação do novo ACESSANTE, com base no Banco de Preços de Referência ANEEL, em Reais; 
𝑀𝑈𝑆𝑇𝐸𝑋𝐼𝑆𝑇: maior valor de MUST do ACESSANTE existente contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação; 
𝑃𝑜𝑡𝑁𝑂𝑉𝑂: maior valor atribuído ao novo ACESSANTE, em MW, dentre: o maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação; a potência declarada no 
PARECER DE ACESSO; e a potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597, de 2005. 
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟𝑝𝑒𝑟𝑑𝑎𝑠: o custo evitado pelo ACESSANTE existente associado às perdas elétricas nas instalações transferidas pelo prazo da vida útil regulatória remanescente a partir da data da entrada em 
operação do novo ACESSANTE, em Reais, calculado conforme critérios e procedimentos adotados pela EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – EPE para o planejamento da expansão do sistema de 
transmissão; 
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟𝑂&𝑀: o custo evitado pelo ACESSANTE existente associado à operação e manutenção das instalações a serem transferidas à TRANSMISSORA, pelo prazo da vida útil regulatória remanescente 
a partir da data da entrada em operação do novo ACESSANTE, em Reais, calculado conforme critérios estabelecidos no PRORET; 
 
5.7.3 
Os valores de ressarcimento, quando devidos por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva 
prestação do serviço. 
 
5.7.4 
O valor do ressarcimento será nulo quando as instalações de uso comum a serem transferidas integrarem outorga de CENTRAL GERADORA que tenha comercializado energia no 
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA – ACR. 
 
5.7.5 
Quando tratar-se de conexão de TRANSMISSORA licitada associada à expansão da REDE BÁSICA, o valor de 𝑃𝑜𝑡𝑁𝑂𝑉𝑂 será considerado igual ao de 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐸𝑋𝐼𝑆𝑇. 
 
 
6 
DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO 
 
6.1 
O CCT deverá dispor que a desconexão antes do término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as obrigações previstas no contrato, inclusive o 
ressarcimento relativo à conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos respectivos custos de desmobilização/desativação. 
 
6.2 
O acessante pode requerer a desconexão permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de 
transmissão acessado a desativação da conexão. 
 
6.2.1 
Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação 
de Serviços Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes. 
 
6.2.2 
A desconexão fica condicionada à implantação de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico para preservar os seus padrões de qualidade e 
desempenho. 
 
6.2.3 
O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão. 
 
6.2.4 
Outros custos, multas ou penalidades devem ser previstos em cláusulas contratuais. 
 
6.3 
O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão. 
 
6.4 
Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de acesso. 
 
 
7 
REFERÊNCIAS 
 
Decreto 5.597, de 28 de novembro de 2005. 
 
Resolução Normativa nº 473, de 24 de janeiro de 2012 
 
 
8 
ANEXO 
 
Tabela 3 – Percentuais para cálculo do ressarcimento às TRANSMISSORAS 
Prazo1 
Até 30 dias 
De 31 a 60 dias 
Mais de 60 dias 
Aprovação da conformidade 
de projetos 
≥230 kV 
<230 kV 
≥230 kV 
<230 kV 
≥230 kV 
<230 kV 
1,00% 
1,50% 
0,75% 
1,00% 
0,50% 
0,50% 
1Após o recebimento dos projetos, a contar da entrega da última versão do projeto, em dias corridos. 
 
Tabela 4 – Percentuais para cálculo do ressarcimento às TRANSMISSORAS 
Prazo1 
Até 15 dias 
De 16 a 30 dias 
Mais de 30 dias 
Liberação das instalações 
≥230 kV 
<230 kV 
≥230 kV 
<230 kV 
≥230 kV 
<230 kV 
2,00% 
3,50% 
1,75% 
3,00% 
1,50% 
2,50% 
1A contar da solicitação, em dias corridos. 
SEÇÃO 5.3 – ACESSO DE IMPORTADORES E/OU EXPORTADORES DE ENERGIA 
 
1 
OBJETIVO 
 
1.1 
Estabelecer, para os IMPORTADORES E/OU EXPORTADORES DE ENERGIA, as condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de 
transmissão de energia elétrica. 
 
 
2 
CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO 
 
2.1 
O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada 
concessionária. 
 
2.2 
Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – CUST com o 
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES 

                            

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