DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
2.14 
Os requisitantes do acesso aos sistemas de transmissão deverão encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema computacional, acompanhadas dos dados e informações necessárias 
à avaliação técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO DE CONEXÃO pretendido. 
 
2.14.1 
A avaliação técnica do acesso deverá observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos, 
considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do ACESSANTE, os REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do sistema. 
 
2.14.2 
O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de recebimento da solicitação de acesso, informar ao solicitante se seu pleito foi admitido para análise. 
Em caso de a solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá informar as justificativas. 
 
2.14.3 
O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições 
contratuais, os prazos para conexão disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou 
REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 85 (oitenta e cinco) dias. 
 
 
 
2.14.4 
O ONS deverá disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de análise dos processos de acessos em andamento. 
 
2.15 
Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à 
TRANSMISSORA responsável pelas instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS: 
 
a) 
Encaminhar cópia da solicitação de acesso à DISTRIBUIDORA responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso pretendido; 
b) 
Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas DIT, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo ao critério de mínimo custo global; e 
c) 
Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com cópia para a TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO pretendido e para a DISTRIBUIDORA 
responsável pela área relativa ao acesso. 
 
Da Medição para Faturamento 
 
2.16 
A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as medições de demanda de potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e informará esses valores ao ONS e aos próprios 
ACESSANTES. 
 
2.17 
A leitura para fim de faturamento será efetuada pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela instalação do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA 
FATURAMENTO – SMF, devendo ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos. 
 
Das Perdas Elétricas 
 
2.18 
As perdas elétricas nos sistemas de transmissão serão tratadas no processo de contabilização e liquidação da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE, de acordo 
com as regras específicas. 
 
2.19 
O USUÁRIO das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS – ITI – será responsável pelo pagamento das perdas elétricas 
nas respectivas instalações, de acordo com o estabelecido nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO. 
 
Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – EUST 
 
2.20 
Os EUST deverão ser suficientes para a prestação do serviço de transmissão e serão devidos aos respectivos concessionários e ao ONS, sendo estabelecidos observando: 
 
a) 
As RAP para as empresas concessionárias de transmissão, determinadas pela ANEEL; 
b) 
A parcela do orçamento anual do ONS a ser coberta, conforme estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e 
c) 
A compensação de déficit ou superávit do exercício anterior, contabilizado anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL. 
 
Da Contabilização, Faturamento e Liquidação Financeira 
 
2.21 
Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas concessionárias de transmissão, na proporção de suas receitas permitidas, contra: 
 
a) 
Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES CONSUMIDORAS, inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE BÁSICA; e 
b) 
As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST. 
 
2.22 
Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão faturados diretamente pelas concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO acessadas, contra os respectivos USUÁRIOS. 
 
2.23 
As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente, os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com os valores constantes dos avisos de crédito 
emitidos pelo ONS. 
 
 
3 
CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO 
 
3.1 
Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de responsabilidade dos USUÁRIOS e deverão cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a 
manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO. 
 
3.1.1 
Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão atribuídos aos ACESSANTES de forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada PONTO DE CONEXÃO e em função 
das receitas estabelecidas pela ANEEL para as concessionárias responsáveis pelas referidas instalações, sendo calculados com base em duodécimos destas receitas. 
 
3.2 
As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO, inclusive a própria TRANSMISSORA, observadas as normas 
técnicas e padrões da TRANSMISSORA e os requisitos do USUÁRIO. 
 
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão de REDE BÁSICA 
 
3.3 
Quando a conexão se der por meio de seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA, o novo barramento, as novas entradas de linhas e as extensões de linhas associadas ao 
seccionamento e os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linhas serão classificados como integrantes da REDE BÁSICA. 
 
3.3.1 
O ACESSANTE poderá, a seu critério e mediante manifestação formal em até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO, implementar o barramento, as entradas e as 
extensões de linhas associados ao seccionamento, devendo, neste caso, transferi-los à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão e 
integração à REDE BÁSICA, definindo no respectivo CCT, entre outros aspectos, a responsabilidade do ACESSANTE pela transferência de sobressalentes, ferramentas e acessórios necessários à 
operação e manutenção, incluindo treinamento correspondente. 
 
a) 
As transferências previstas não geram direito à indenização ao ACESSANTE empreendedor das instalações; 
b) 
O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à REDE BÁSICA, em estrita observância aos PROCEDIMENTOS 
DE REDE e às normas e padrões técnicos da concessionária acessada; 
c) 
A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos elaborados pelo ACESSANTE e participar do respectivo 
comissionamento, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo 
de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 5 e 
6 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição – VNR das instalações transferidas, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL; 
d) 
Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção 
das instalações transferidas, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA – TUST-RB; 
e) 
As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado conforme informado pelo cedente; e 

                            

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