DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
4 
CONTRATAÇÃO DE USO 
 
4.1 
O CUST de importação/exportação considerará no mesmo contrato os montantes de uso de importação e de exportação, determinados pela máxima potência elétrica injetável e pela 
máxima potência elétrica a ser demandada na REDE BÁSICA, respectivamente, no período do contrato. 
 
4.1.1 
A contratação deverá ter validade pelo período da outorga para importação/exportação e observará os seguintes prazos: 
 
a) 
Solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não 
superior a 180 (cento e oitenta) dias; e 
b) 
Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso. 
 
4.1.2 
A TUST aplicável à condição de contratação fica estabelecida conforme Eq. 14: 
 
𝑇𝑈𝑆𝑇𝐼𝑀𝑃/𝐸𝑋𝑃 [
𝑅$
𝑀𝑊 ⋅ ℎ] = 𝑓 ⋅ 12[𝑚ê𝑠] ⋅ 1000[𝑘𝑊]
8760[ℎ] ⋅ 1[𝑀𝑊]
⋅
(𝑇𝑈𝑆𝑇𝐺 + 𝑇𝑈𝑆𝑇𝐶−𝑃)
2
[
𝑅$
𝑘𝑊 ⋅ 𝑚ê𝑠] 
Eq. 14 
 
Onde: 
𝑇𝑈𝑆𝑇𝐼𝑀𝑃/𝐸𝑋𝑃: TUST aplicável no PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA contratado para importação ou exportação de energia elétrica, em R$/MW.h; 
𝑇𝑈𝑆𝑇𝐺: TUST-RB aplicável ao segmento geração no PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA em que ocorrer a importação ou exportação, em R$/kW.mês; 
𝑇𝑈𝑆𝑇𝐶−𝑃: TUST-RB aplicável ao segmento consumo no horário de ponta no PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA em que ocorrer a importação ou exportação, em R$/kW.mês; e 
𝑓: fator de conversão da modalidade de pagamento por disponibilidade para pagamento por uso, dado pela relação entre a soma das potências instaladas e a soma das garantias físicas das 
CENTRAIS GERADORAS em operação comercial em 1° de junho de cada ano, em MW/(MW.h/h). 
 
4.1.3 
Os EUST para fins de importação/exportação serão apurados mensalmente e devidos a partir dos valores medidos de energia elétrica, conforme Eq. 15: 
 
𝐸𝑈𝑆𝑇[𝑅$] = 𝑇𝑈𝑆𝑇𝐼𝑀𝑃/𝐸𝑋𝑃 [
𝑅$
𝑀𝑊 ⋅ ℎ] ⋅ 𝐸𝑛𝑒𝑟𝑔𝑖𝑎 𝑀𝑒𝑑𝑖𝑑𝑎[𝑀𝑊 ⋅ ℎ] 
Eq. 15 
 
4.1.4 
Caso o IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA seja USUÁRIO das ITI: 
 
a) 
O CUST deverá ser celebrado considerando o PONTO DE CONEXÃO entre as ITI e a REDE BÁSICA; 
b) 
Os EUST para fins de importação/exportação serão apurados mensalmente e devidos a partir dos valores medidos de energia elétrica, conforme Eq. 16: 
 
𝐸𝑈𝑆𝑇[𝑅$] = (𝑇𝑈𝑆𝑇𝐼𝑀𝑃/𝐸𝑋𝑃 [
𝑅$
𝑀𝑊 ⋅ ℎ] + 𝑇𝑈𝐼𝐼 [
𝑅$
𝑀𝑊 ⋅ ℎ]) ⋅ 𝐸𝑛𝑒𝑟𝑔𝑖𝑎 𝑀𝑒𝑑𝑖𝑑𝑎[𝑀𝑊 ⋅ ℎ] 
Eq. 16 
 
Onde: 
𝑇𝑈𝐼𝐼: Tarifa de Uso das ITI, conforme Eq. 15: 
 
𝑇𝑈𝐼𝐼 [
𝑅$
𝑀𝑊 ⋅ ℎ] = 𝑓 ⋅
𝑅𝐼[𝑅$]
𝐶𝑎𝑝𝑎𝑐𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒[𝑀𝑊] ⋅ 8760[ℎ] 
Eq. 17 
 
𝑅𝐼: somatório de RAP das ITI, disponibilizadas ao IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA, em R$; 
𝐶𝑎𝑝𝑎𝑐𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒: capacidade das ITI, conforme estabelecido no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO – CPST, disponibilizadas ao IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA, 
em MW; e 
𝑓: fator de conversão da modalidade de pagamento por disponibilidade para pagamento por uso, dado pela relação entre a soma das potências instaladas e a soma das garantias físicas das 
CENTRAIS GERADORAS em operação comercial em 1° de junho de cada ano, em MW/(MW.h/h). 
 
4.1.5 
Caso o período de outorga para importação/exportação abranja mais de um ciclo tarifário da transmissão, o IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA poderá solicitar à ANEEL 
que a 𝑇𝑈𝑆𝑇𝐼𝑀𝑃/𝐸𝑋𝑃 e a 𝑇𝑈𝐼𝐼 sejam estabelecidas de forma que: 
 
a) 
A 𝑇𝑈𝑆𝑇𝐼𝑀𝑃/𝐸𝑋𝑃 e a 𝑇𝑈𝐼𝐼 para cada IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA será a média aritmética da 𝑇𝑈𝑆𝑇𝐼𝑀𝑃/𝐸𝑋𝑃 e da 𝑇𝑈𝐼𝐼 obtidas para cada ciclo tarifário até o fim da 
outorga ou até o fim do horizonte do PLANO DECENAL DE EXPANSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – PDE - em vigência, o que ocorrer primeiro, a partir da base de dados com a configuração do SIN e os 
investimentos previstos na expansão da REDE BÁSICA, sendo que a 𝑇𝑈𝑆𝑇𝐼𝑀𝑃/𝐸𝑋𝑃 e a 𝑇𝑈𝐼𝐼 serão mantidas inalteradas; 
b) 
A 𝑇𝑈𝑆𝑇𝐼𝑀𝑃/𝐸𝑋𝑃 obtida será atualizada monetariamente a cada ciclo tarifário por meio do ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA TRANSMISSÃO – IAT; e 
c) 
A 𝑇𝑈𝐼𝐼 obtida será atualizada monetariamente a cada ciclo tarifário por meio do índice de atualização da RAP das ITI, disponibilizadas ao IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA. 
 
4.2 
A antecipação da data de início de execução do CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN, mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico. 
 
4.3 
A data de início de execução do CUST em caráter permanente poderá ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente 
contratada, com cópia à ANEEL, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso solicitado. 
 
4.3.1 
É vedada a postergação para o CUST em execução na data de solicitação. 
 
4.3.2 
A eventual postergação da data de contratação do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto neste item. 
 
4.4 
No mês de início de execução de cada ponto de contratação do CUST, os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do dia contratado. 
 
 
5 
ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DE IMPORTADORES E EXPORTADORES DE ENERGIA ELÉTRICA 
 
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para Conexão de Novo ACESSANTE 
 
5.1 
As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTE existente poderão ser utilizadas por novo ACESSANTE. 
 
5.2 
O acesso à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão igual ou superior a 230 kV deve observar o disposto neste Módulo para conexão às INSTALAÇÕES 
DE TRANSMISSÃO de REDE BÁSICA. 
 
5.3 
As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade de ACESSANTE existente e que se tornarem de uso comum, exceto as declaradas de 
uso compartilhado em configuração definida no ato de outorga do novo ACESSANTE e nos casos especificados neste Módulo, deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA que celebrou o 
CCT com os ACESSANTES existentes, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão 
do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais). 
 
5.3.1 
Em casos de seccionamento de linhas de transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os 
circuitos e subestações em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que componham o anel passarão a ser consideradas instalações de uso comum e 
deverão ser transferidas à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes. 
 
5.3.2 
O instrumento contratual de transferência das instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação do novo ACESSANTE e deverá dispor, entre 
outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o treinamento 
correspondente. 
 

                            

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