DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052600103
103
Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.14
Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à
TRANSMISSORA responsável pelas instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS:
a)
Encaminhar cópia da solicitação de acesso à DISTRIBUIDORA responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso pretendido;
b)
Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas DIT, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo ao critério de mínimo custo global; e
c)
Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com cópia para a TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO pretendido e para a DISTRIBUIDORA
responsável pela área relativa ao acesso.
2.15
Caso o acesso se realize por meio de seccionamento de linha integrante das DIT e o ACESSANTE seja uma DISTRIBUIDORA, deverá ser celebrado CUST com o ONS, conforme os
PROCEDIMENTOS DE REDE.
2.16
Para os CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO – CPST, CCT e CUST firmados a partir de 16 de julho de 2013, torna-se sem efeito a responsabilidade das
concessionárias de transmissão e dos USUÁRIOS com CUST por indenizar as DISTRIBUIDORAS pelos valores pagos a título de ressarcimento de danos elétricos em UNIDADES CONSUMIDORAS
realizado nos termos da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
2.17
As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica que exercem, simultaneamente, atividades de geração e distribuição deverão celebrar, para cada segmento, um CUST e um
CCT.
Dos Repasses dos ENCARGOS DE CONEXÃO e dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO às Tarifas de Distribuição
2.18
No caso do acesso por meio de seccionamento de linha integrante das DIT, os pagamentos referentes ao CCT e ao CUST serão devidos pela DISTRIBUIDORA a partir da data estabelecida
nos respectivos contratos e somente serão considerados no cálculo da tarifa do CONSUMIDOR final da DISTRIBUIDORA a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos.
2.19
No caso de acesso à REDE BÁSICA, os ENCARGOS DE CONEXÃO e dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO somente serão considerados no cálculo da tarifa do
CONSUMIDOR final da DISTRIBUIDORA a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos.
2.20
Quando o acesso de DISTRIBUIDORA se der por meio de implementação de nova subestação por TRANSMISSORA licitada, o CCT será celebrado em até 90 (noventa) dias após a
expedição do ato de outorga, sendo que os ENCARGOS DE CONEXÃO e os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, somente serão considerados no cálculo da tarifa do CONSUMIDOR
final da DISTRIBUIDORA a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos.
a)
É requisito para licitação de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE BÁSICA, que incluam transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões
secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, a celebração do CUST entre as DISTRIBUIDORAS e o ONS nos prazos a
serem estabelecidos pelo poder concedente.
Da Medição para Faturamento
2.21
A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as medições de demanda de potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e informará esses valores ao ONS e aos próprios
ACESSANTES.
2.22
A leitura para fim de faturamento será efetuada pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela instalação do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA
FATURAMENTO – SMF, devendo ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos.
2.23
A DISTRIBUIDORA deverá instalar, em sua área de atuação, SMF, nos barramentos com tensão inferior a 230 kV, ligado aos transformadores de potência integrantes da REDE BÁSICA.
2.23.1
A TRANSMISSORA acessada poderá efetuar a compra dos equipamentos de medição para faturamento e cobrar o valor da DISTRIBUIDORA, via ENCARGO DE CONEXÃO, hipótese em
que a propriedade do equipamento será da concessionária que foi acessada.
2.24
A DISTRIBUIDORA que compartilhe as DIT deverá instalar, em cada fronteira entre as suas instalações e as referidas DIT de uso compartilhado, SMF.
2.25
A DISTRIBUIDORA deverá instalar SMF na fronteira com as INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA –
ICG.
Das Perdas Elétricas
2.26
As perdas elétricas nos sistemas de transmissão serão tratadas no processo de contabilização e liquidação da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE, de acordo
com as regras específicas.
2.27
As perdas verificadas nas DIT de uso compartilhado devem ser atribuídas, proporcionalmente, a cada ACESSANTE, conforme definido em REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO.
2.28
As perdas elétricas nas ICG serão rateadas pelas CENTRAIS GERADORAS e concessionárias ou permissionárias de distribuição, na proporção da energia elétrica gerada ou consumida de
acordo com a medição de faturamento.
Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – EUST
2.29
Os EUST deverão ser suficientes para a prestação do serviço de transmissão e serão devidos aos respectivos concessionários e ao ONS, sendo estabelecidos observando:
a)
As RAP para as empresas concessionárias de transmissão, determinadas pela ANEEL;
b)
A parcela do orçamento anual do ONS a ser coberta, conforme estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e
c)
A compensação de déficit ou superávit do exercício anterior, contabilizado anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL.
Da Contabilização, Faturamento e Liquidação Financeira
2.30
Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas concessionárias de transmissão, na proporção de suas receitas permitidas, contra:
a)
Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES CONSUMIDORAS, inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE BÁSICA; e
b)
As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST.
2.31
Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão faturados diretamente pelas concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO acessadas, contra os respectivos USUÁRIOS.
2.32
As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente, os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com os valores constantes dos avisos de crédito
emitidos pelo ONS.
3
CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
3.1
Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de responsabilidade dos USUÁRIOS e deverão cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a
manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO.
3.1.1
Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão atribuídos aos ACESSANTES de forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada PONTO DE CONEXÃO e em função
das receitas estabelecidas pela ANEEL para as concessionárias responsáveis pelas referidas instalações, sendo calculados com base em duodécimos destas receitas.
3.2
As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO, inclusive a própria TRANSMISSORA, observadas as normas
técnicas e padrões da TRANSMISSORA e os requisitos do USUÁRIO.
Fechar