DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b)
Negociar e celebrar, com interveniência do ONS, os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações;
c)
Implementar as providências de sua competência, necessárias à efetivação do acesso requerido;
d)
Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
e)
Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
f)
Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – PRODIST no que couber.
2.7
Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão deverão:
a)
Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de transmissão;
b)
Celebrar o CCT e o CUST, após emissão de PARECER DE ACESSO;
c)
Efetuar os estudos, projetos e a execução das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da concessionária onde será feito o acesso; e
d)
Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
2.8
O uso das da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se dará mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como
as condições técnicas e comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:
a)
A sujeição à legislação específica;
b)
A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;
c)
A obrigatoriedade da observância aos PRODIST, quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – DIT;
d)
A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;
e)
A sujeição às normas e aos padrões técnicos de caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações;
f)
Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – MUST – contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições e antecedência mínima para a solicitação
de alteração dos valores de uso contratados;
g)
A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada;
h)
A prestação dos serviços de transmissão pelas TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do ONS;
i)
Os índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;
j)
As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;
k)
A prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados;
l)
A administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – EUST – e a execução do sistema de garantias por conta e ordem das
TRANSMISSORAS;
m)
As penalidades por atraso no pagamento de EUST; e
n)
A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL.
2.9
Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, o ACESSANTE deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo barramento acessado, cujo instrumento deverá contar
com a interveniência do ONS, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens
apresentados nas alíneas “a)” a “v)”.
a)
A sujeição à legislação específica;
b)
A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;
c)
A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;
d)
A sujeição às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas;
e)
A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários para a interligação elétrica das instalações do
USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na subestação;
f)
O uso, quando for o caso, das DIT;
g)
A capacidade de escoamento de injeção de potência da conexão;
h)
Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE;
i)
As responsabilidades de instalação, de operação e de manutenção da conexão elétrica;
j)
Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
k)
As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
l)
Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo, quando for o caso, as DIT, bem como a parcela da
RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP associada à DIT de uso compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA –
TUST-FR associada;
m)
As penalidades pelo atraso no pagamento dos ENCARGOS DE CONEXÃO;
n)
Condições de remuneração do investimento e depreciação dos ativos associados à conexão, sendo que estes valores são os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução
homologatória;
o)
A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL;
p)
As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
q)
Prazos e condições para saneamento de eventuais pendências do ACESSANTE para com o acessado;
r)
Prazos de conclusão das obras referentes ao acesso, independentemente do seu executor;
s)
Data de entrada em operação das instalações do ACESSANTE;
t)
Data de início da prestação dos serviços;
u)
Prazo de vigência; e
v)
Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá constar os valores a serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto e comissionamento.
2.10
O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.
2.10.1
O ACESSANTE pode solicitar ao ONS revalidação, por até 90 (noventa) dias, do PARECER DE ACESSO em caráter permanente com prazo de validade expirado em até 30 (trinta) dias,
uma única vez, desde que as condições de acesso registradas no PARECER DE ACESSO não tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e de revalidação.
2.10.2
Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro da validade do correspondente PARECER DE
ACESSO.
2.11
O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa) dias após emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.
2.12
Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à sociedade pelo ONS em seu sítio eletrônico, com fácil acesso.
2.12.1
O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados.
2.13
Os requisitantes do acesso aos sistemas de transmissão deverão encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema computacional, acompanhadas dos dados e informações necessárias
à avaliação técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO DE CONEXÃO pretendido.
2.13.1
A avaliação técnica do acesso deverá observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos,
considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do ACESSANTE, os REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do sistema.
2.13.2
O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de recebimento da solicitação de acesso, informar ao solicitante se seu pleito foi admitido para análise.
Em caso de a solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá informar as justificativas.
2.13.3
O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições
contratuais, os prazos para conexão e os respectivos encargos, quando couber, disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações.
Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 85 (oitenta e cinco) dias.
2.13.4
O ONS deverá disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de análise dos processos de acessos em andamento.
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