DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052600106
106
Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
4.6.1 
Fica limitada a solicitação de até 4 (quatro) aumentos de MUST, por PONTO DE CONEXÃO e período de contratação, para o ano civil em curso. 
 
4.6.2 
A solicitação de aumento de MUST deve observar antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de início do aumento pretendido. 
 
4.7 
Os MUST de contratos em caráter permanente de UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS poderão ser reduzidos. 
 
4.7.1 
Reduções de até 10% (dez por cento) ao ano por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano 
civil e para os 3 (três) anos civis subsequentes; 
 
4.7.2 
Reduções em valores superiores a 10% (dez por cento) ao ano por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o 
mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis subsequentes. 
 
a) 
Os EUST devidos à redução de forma onerosa do MUST contratado serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro mês da redução onerosa e o MUST a ser reduzido que 
exceder 10% (dez por cento), por horário de contratação, até o final do terceiro ano civil subsequente, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos 
subsequente. 
b) 
Os ônus de reduções superiores a 10% não serão repassados às TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD dos USUÁRIOS das DISTRIBUIDORAS. 
c) 
As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir os MUST contratados de forma não onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) por PONTO DE CONEXÃO nos casos de realocação de MUST 
entre PONTOS DE CONEXÃO novos ou existentes, desde que o PONTO DE CONEXÃO não seja compartilhado com outra DISTRIBUIDORA. 
d) 
As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir o MUST de forma não onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) por PONTO DE CONEXÃO, desde que o PONTO DE CONEXÃO não seja 
compartilhado com outra DISTRIBUIDORA, para refletir redução de MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – MUSD de USUÁRIOS da DISTRIBUIDORA, desde que tais USUÁRIOS de 
distribuição estejam conectados de forma individual às DIT ou à REDE BÁSICA, mesmo que por meio de instalações sob responsabilidade do próprio USUÁRIO ou da DISTRIBUIDORA, sendo esta 
redução condicionada ao fornecimento de cópia do Termo Aditivo ou Termo de Rescisão do CUSD de seu USUÁRIO que justifique o valor a ser reduzido. 
e) 
As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir o MUST de forma não onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) nos casos de migração de UNIDADES CONSUMIDORAS do sistema de 
distribuição para o de transmissão de acordo com o Decreto nº 5.597, de 2005. 
 
4.7.3 
As reduções de MUST contratado não se aplicam ao ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação. 
 
a) 
Fica permitida a realocação de MUST, dentro do ciclo tarifário, entre UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS com CUST 
distintos contratados em um mesmo PONTO DE CONEXÃO. 
 
4.7.4 
Acordos bilaterais ou multilaterais para diferimento de EUST entre USUÁRIOS e TRANSMISSORAS não serão considerados para avaliação do equilíbrio econômico-financeiro das 
concessões de transmissão. 
 
4.8 
A antecipação da data de início de execução do CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN, mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico. 
 
4.9 
A data de início de execução do CUST em caráter permanente poderá ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente 
contratada, com cópia à ANEEL, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso solicitado. 
 
4.9.1 
É vedada a postergação para o CUST em execução na data de solicitação. 
 
4.9.2 
A eventual postergação da data de contratação do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto neste item. 
 
4.10 
No mês de início de execução de cada ponto de contratação do CUST, os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do dia contratado. 
 
Da Restrição de Uso do Sistema de Transmissão 
 
4.11 
Caso haja restrição ao MUST contratado causada por ATRASO NA ENTRADA EM OPERAÇÃO das instalações sob responsabilidade de TRANSMISSORA necessárias ao acesso do USUÁRIO, 
os EUST serão devidos em relação à CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO disponível, conforme CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO – CPST, não se aplicando este 
item quando da indisponibilidade de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que já estejam integradas ao SIN. 
 
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Flexível 
 
4.12 
Caracteriza-se como contratação do uso do sistema de transmissão em caráter flexível o uso de capacidade remanescente do sistema de transmissão por tempo determinado. 
 
4.12.1 
O uso do sistema de transmissão em caráter flexível é aquele realizado provisoriamente por DISTRIBUIDORAS para suprimento de montante adicional ao contratado em caráter 
permanente. 
 
4.13 
A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter flexível deverá ser precedida de avaliação da capacidade remanescente no sistema de transmissão em PARECER DE ACESSO, 
que deverá considerar para o período de contratação pretendido os mesmos critérios e condições aplicáveis à contratação em caráter permanente, e realizada da seguinte forma: 
 
a) 
Com a assinatura de CUST em caráter flexível entre o ONS e DISTRIBUIDORAS, por horário de contratação, considerando separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e 
vigência até no máximo o fim do ano civil de contratação, devendo ser contratado simultaneamente à contratação em caráter permanente; 
b) 
O MUST contratado em caráter flexível deve ser único para cada CUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação; 
c) 
As TUST aplicáveis à contratação em caráter flexível para o horário de ponta, 𝑇𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙, em R$/kW.mês, e fora de ponta, 𝑇𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙, em R$/kW.mês, serão estabelecidas a 
partir das TUST calculadas para os contratos em caráter permanente de acordo com a Eq. 19 e Eq. 20: 
 
𝑇𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙 = 𝑇𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒 ⋅ 𝑘𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙 
Eq. 19 
 
𝑇𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙 = 𝑇𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒 ⋅ 𝑘𝐹𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙 
Eq. 20 
 
Onde: 
𝑘𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙 = (𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙 + 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒) (𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒)
⁄
 
𝑘𝐹𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙 = (𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙 + 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒) (𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒)
⁄
 
𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙: MUST contratado para o horário de ponta em caráter flexível, em kW; 
𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒: MUST contratado para o horário de ponta em caráter permanente, em kW; 
𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙: MUST contratado para o horário fora de ponta em caráter flexível, em kW; e 
𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒: MUST contratado para o horário fora de ponta em caráter permanente, em kW. 
 
d) 
Os EUST referentes às contratações em caráter flexível, por DISTRIBUIDORAS, serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o uso, por horário de contratação, e sobre o MUST total 
contratado em caráter flexível. 
 
4.14 
O CUST em caráter flexível poderá ser renovado mediante solicitação do USUÁRIO, com emissão de novo PARECER DE ACESSO a cada renovação. 
 
4.15 
Fica vedada a contratação ou renovação de CUST em caráter flexível quando necessária a implantação de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS nos sistemas de transmissão ou de distribuição. 
 
4.16 
A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente será priorizada em relação à contratação em caráter flexível, situação na qual o ONS informará ao USUÁRIO 
que contratou em caráter flexível da rescisão do contrato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 
 
4.17 
A contratação em caráter flexível por DISTRIBUIDORAS deve ocorrer apenas para refletir contratos em caráter temporário e/ou de reserva de capacidade celebrados entre as 
DISTRIBUIDORAS e seus USUÁRIOS quando estes USUÁRIOS estiverem conectados de forma individual às DIT ou à REDE BÁSICA, mesmo que por meio de instalações sob responsabilidade do 
próprio USUÁRIO ou da DISTRIBUIDORA e com medição que permita ao ONS identificar o uso da capacidade utilizada em caráter flexível pela DISTRIBUIDORA associado ao uso em caráter 
temporário e/ou de reserva de capacidade pelo USUÁRIO. 
 

                            

Fechar