DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
3.12.2 
A nova conexão observará a existência de condições técnicas e considerará as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que 
firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação comercial. 
 
3.12.3 
Os REFORÇOS ou MELHORIAS necessários para novo acesso à REDE BÁSICA por meio de conexão à ICG serão realizados pela TRANSMISSORA responsáveis pelas instalações e custeados 
pelo solicitante do acesso, por meio do CCT. 
 
3.12.4 
A ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE CONEXÃO a que se refere a nova conexão, de forma proporcional à sua máxima POTÊNCIA INJETÁVEL ou MUST contratado, no PONTO 
DE CONEXÃO à REDE BÁSICA, e aos investimentos entre os PONTOS DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG. 
 
3.12.5 
O valor arrecadado com os ENCARGOS DE CONEXÃO dos novos ACESSANTES, excluídos os estabelecidos em razão de REFORÇOS ou MELHORIAS, será contabilizado e abatido do 
cálculo do ENCARGO DE CONEXÃO devido pelos demais CENTRAIS GERADORAS, após o período de estabilização. 
 
3.13 
O acesso à REDE BÁSICA de nova CENTRAL GERADORA ou de DISTRIBUIDORA por meio de seccionamento de linha de transmissão classificada como ICG será efetivado mediante o 
pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e será precedido de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, celebração de CUST, com o ONS, e de CCT, com o responsável pela instalação de 
transmissão e com interveniência do ONS, devendo ser observados os critérios estabelecidos  para conexão em instalações integrantes das DIT, sendo permitido este seccionamento quando: 
 
a) 
Não for possível a conexão à subestação classificada como ICG existente para tal fim; e 
b) 
Existirem condições técnicas para a conexão de nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA, consideradas as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com 
conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação comercial. 
 
Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS 
 
3.14 
A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 
DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS – ITI – deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão em instalações de REDE BÁSICA. 
 
 
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CONTRATAÇÃO DE USO 
 
4.1 
Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a partir do produto entre as TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.  
 
4.1.1 
Os MUST são determinados pelo maior valor entre o contratado e o verificado por medição de potência elétrica em cada PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação. 
 
4.1.2 
As diferenças entre os MUST contratados e verificados por medição serão apuradas na avaliação da eficiência da contratação do uso do sistema de transmissão de que trata este 
Módulo. 
 
4.2 
A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do SIN e calculada conforme descrito nas Regras de Transmissão e no PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA – PRORET, e levará 
em conta as parcelas da RAP associadas às instalações de REDE BÁSICA e ITI. 
 
4.2.1 
O ONS será o responsável pela apuração, administração da cobrança e liquidação dos serviços e EUST a que se refere a TUST-RB e TUST-FR. 
 
4.3 
A TUST-FR será aplicável apenas à DISTRIBUIDORA que utilize transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundárias e terciárias inferiores 
a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, em caráter exclusivo ou compartilhado, ou que se conecte em DIT sob responsabilidade de 
TRANSMISSORA, em caráter compartilhado e levará em conta as parcelas da RAP associadas a estas instalações, sendo rateada pelos MUST contratados pela respectiva DISTRIBUIDORA nos horários 
de ponta e fora de ponta. 
 
4.3.1 
Os EUST obtidos a partir da aplicação da TUST-FR, deverão considerar o valor pleno dos MUST contratados em cada PONTO DE CONEXÃO. 
 
4.3.2 
Em caso de acesso de CONSUMIDOR, CENTRAL GERADORA ou IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA em DIT sob responsabilidade de TRANSMISSORA, a DISTRIBUIDORA 
local deve responder pela totalidade dos MUST contratados por esses USUÁRIOS, visando o rateio para cálculo da TUST-FR. 
 
4.4 
Quando forem iguais a zero os MUST contratados por concessionárias ou permissionárias de distribuição que utilizem transformadores de potência com tensão primária igual ou 
superior a 230 kV e tensões secundárias e terciárias inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, em caráter exclusivo ou compartilhado, ou 
que se conectem em DIT sob responsabilidade de TRANSMISSORA, em caráter compartilhado, o ONS fica autorizado a administrar a cobrança diretamente dos encargos destinados a remunerar 
as parcelas de RAP associadas a estas instalações. 
 
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Permanente 
 
4.5 
Os CUST celebrados em caráter permanente por UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e por DISTRIBUIDORAS deverão conter os MUST para 
4 (quatro) anos civis subsequentes. 
 
4.5.1 
A contratação do uso do sistema de transmissão dar-se-á para o horário de ponta e para o horário fora de ponta. 
 
a) 
O horário de ponta a ser considerado para a contratação do uso do sistema de transmissão é aquele estabelecido para a DISTRIBUIDORA ou, no caso de UNIDADES CONSUMIDORAS 
ou AUTOPRODUTORES com carga maior que geração, aquele da área de concessão ou permissão de distribuição em que se localiza a sua conexão. 
 
4.5.2 
Os PONTOS DE CONEXÃO a serem utilizados para a contratação dos MUST por DISTRIBUIDORAS são as fronteiras com a REDE BÁSICA ou com as DIT de uso em caráter compartilhado 
entre DISTRIBUIDORAS, a partir dos quais elas demandem potência elétrica. 
 
4.5.3 
Os MUST contratados por DISTRIBUIDORAS deverão atender as máximas demandas de UNIDADES CONSUMIDORAS, de AUTOPRODUTORES, de PRODUTORES INDEPENDENTES DE 
ENERGIA ELÉTRICA e de outras DISTRIBUIDORAS conectadas em seu sistema de distribuição. 
 
4.5.4 
Os MUST contratados por UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS deverão ser os máximos montantes anuais de demanda 
de potência elétrica, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação. 
 
4.5.5 
É livre a declaração de MUST do quarto ano. 
 
4.5.6 
Os MUST para os 4 (quatro) anos civis deverão ser informados ao ONS até o dia 31 de outubro de cada ano, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. 
 
a) 
Caso os MUST não sejam informados até 31 de outubro do ano corrente, para todos os efeitos, serão considerados os valores constantes do CUST vigente, bem como será considerado 
o valor contratado para o terceiro ano como o de contratação para o quarto ano, devendo constar no CUST cláusula com previsão deste mecanismo de renovação automática. 
 
4.5.7 
Os MUST solicitados poderão estar sujeitos a restrições do sistema de transmissão em regime normal de operação por até 3 (três) anos subsequentes à contratação, sendo que as 
limitações deverão estar indicadas no respectivo PARECER DE ACESSO e as soluções incluídas no PLANO DE AMPLIAÇÕES E REFORÇOS – PAR. 
 
4.5.8 
Em caso de descontratação de um PONTO DE CONEXÃO, os EUST devidos serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à descontratação e os MUST 
descontratados, por horário de contratação, até o fim do período de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente. 
 
4.5.9 
Em caso de rescisão do CUST, os EUST devidos serão calculados, por PONTO DE CONEXÃO, multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à rescisão e os MUST rescindidos, 
por horário de contratação, até o fim do período de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente. 
 
4.6 
Os MUST de contratos em caráter permanente de UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS poderão ser aumentados mediante 
PARECER DE ACESSO específico. 
 

                            

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