DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.17.1
Os CUST em caráter flexível só poderão ser executados quando forem utilizados os contratos em caráter de reserva de capacidade ou temporário de USUÁRIOS da DISTRIBUIDORA
que motivaram a contratação de uso em caráter flexível.
4.17.2
Quando os MUST contratados em caráter flexível forem superiores àqueles contratados em caráter permanente, a TUST flexível incidente será igual a 2 (duas) vezes aquela aplicável
ao PONTO DE CONEXÃO para o segmento consumo.
4.18
Os EUST relativos aos CUST celebrados em caráter flexível por DISTRIBUIDORAS serão identificados à parte dos EUST referentes aos CUST celebrados em caráter permanente e serão
repassados às TUSD.
4.19
O processo de contratação do uso em caráter flexível deverá cumprir os seguintes prazos:
a)
Solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não
superior a 180 (cento e oitenta) dias; e
b)
Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso.
Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de Transmissão
4.20
As DISTRIBUIDORAS terão a eficiência da contratação de uso do sistema de transmissão apurada pelo ONS por horário de contratação e PONTO DE CONEXÃO, da seguinte forma:
a)
Mensalmente, quando houver ultrapassagem de demanda, caracterizada pela medição de demanda máxima em valor superior a 110% (cento e dez por cento) do MUST contratado
em caráter permanente adicionado ao MUST contratado em caráter flexível; e
b)
Anualmente, quando houver sobrecontratação de demanda, caracterizada pela medição de demanda máxima anual em valor inferior a 90% (noventa por cento) do maior MUST
contratado em caráter permanente no ano civil.
4.21
Nos meses em que houver a ultrapassagem de demanda, o ONS apurará a parcela de ineficiência por ultrapassagem da forma apresentada na Eq. 21, sendo o valor verificado
encaminhado pelo ONS até o 16º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência à DISTRIBUIDORA para contestação em um prazo de 10 (dez) dias úteis.
𝑃𝐼𝑈𝐷 = 3 ⋅ ∑ {[𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑃(𝑖) − (1,10 ⋅ 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒(𝑖) + 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙(𝑖))]
𝑖
⋅ (𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝑃(𝑖) + 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝑃(𝑖))} + 3
⋅ ∑{[𝐷𝑚𝑎𝑥−𝐹𝑃(𝑖) − (1,10 ⋅ 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒(𝑖) + 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙(𝑖))]
𝑖
⋅ (𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝐹𝑃(𝑖) + 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝐹𝑃(𝑖))}
Eq. 21
Onde:
𝑃𝐼𝑈𝐷: parcela de ineficiência por ultrapassagem a ser cobrada da DISTRIBUIDORA, em R$, quando seu valor for maior que zero;
𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑃(𝑖): demanda máxima mensal medida no PONTO DE CONEXÃO i, em kW;
𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑃𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒(𝑖): MUST contratado em caráter permanente no PONTO DE CONEXÃO i no horário de ponta, em kW;
𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙(𝑖): MUST contratado em caráter flexível no PONTO DE CONEXÃO i no horário de ponta, em kW;
𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝑃(𝑖): TUST-RB, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário de ponta no mês da ultrapassagem, em R$/kW.mês;
𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝑃(𝑖): TUST-FR, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário de ponta no mês da ultrapassagem, em R$/kW.mês;
𝐷𝑚𝑎𝑥−𝐹𝑃(𝑖): demanda máxima mensal medida no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW;
𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒(𝑖): MUST contratado em caráter permanente no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW;
𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙(𝑖): MUST contratado em caráter flexível no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW;
𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝐹𝑃(𝑖): TUST-RB, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário fora de ponta no mês da ultrapassagem, em R$/kW.mês; e
𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝐹𝑃(𝑖): TUST-FR, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário fora de ponta no mês da ultrapassagem, em R$/kW.mês.
4.22
Após o encerramento do ano civil, o ONS apurará, a máxima demanda medida no ano anterior e calculará o valor da parcela de ineficiência por sobrecontratação da forma apresentada
na Eq. 22, sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS até 31 de janeiro do ano seguinte às DISTRIBUIDORAS, que terão até 1º de março para contestação.
𝑃𝐼𝑆 = 12 ⋅ ∑[(0,9 ⋅ 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃(𝑖) − 𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑎𝑛𝑢𝑎𝑙−𝑃(𝑖)) ⋅ (𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝑃(𝑖) + 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝑃(𝑖))]
𝑖
+ 12
⋅ ∑[(0,9 ⋅ 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃(𝑖) − 𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑎𝑛𝑢𝑎𝑙−𝐹𝑃(𝑖)) ⋅ (𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝐹𝑃(𝑖) + 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝐹𝑃(𝑖))]
𝑖
Eq. 22
Onde:
𝑃𝐼𝑆: parcela de ineficiência por sobrecontratação a ser cobrada da DISTRIBUIDORA, em R$, quando seu valor for maior que zero;
𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃(𝑖): maior MUST contratado em caráter permanente no ano civil no PONTO DE CONEXÃO i no horário de ponta, em kW;
𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑎𝑛𝑢𝑎𝑙−𝑃(𝑖): demanda máxima anual medida no PONTO DE CONEXÃO i no horário de ponta, em kW;
𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝑃(𝑖): TUST-RB, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário de ponta vigente em 31 de dezembro do ano a ser apurado, em R$/kW.mês;
𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝑃(𝑖): TUST-FR, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário de ponta vigente em 31 de dezembro do ano a ser apurado, em R$/kW.mês;
𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃(𝑖): maior MUST contratado em caráter permanente no ano civil no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW;
𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑎𝑛𝑢𝑎𝑙−𝐹𝑃(𝑖): demanda máxima anual medida no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW;
𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝐹𝑃(𝑖): TUST-RB, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário fora de ponta vigente em 31 de dezembro do ano a ser apurado, em R$/kW.mês; e
𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝐹𝑃(𝑖): TUST-FR, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário fora de ponta vigente em 31 de dezembro do ano a ser apurado, em R$/kW.mês.
4.23
Nos primeiros 30 (trinta) dias a partir da realocação de MUST entre PONTOS DE CONEXÃO novos ou existentes, não se aplica a parcela de ineficiência por ultrapassagem no PONTO DE
CONEXÃO cujo MUST tenha sido reduzido.
4.24
Os MUST contratados em mais de um PONTO DE CONEXÃO com a finalidade de garantir confiabilidade ao atendimento dos USUÁRIOS não estão sujeitos a aplicação da parcela de
ineficiência por sobrecontratação, devendo o ONS informar em relatório anual os PONTOS DE CONEXÃO compreendidos neste dispositivo.
4.25
Não será aplicada a parcela de ineficiência por sobrecontratação, quando a sobrecontratação for ocasionada por efeitos das condições operativas estabelecidas pelo ONS.
4.26
O novo PONTO DE CONEXÃO contratado pela DISTRIBUIDORA terá a parcela de ineficiência por sobrecontratação avaliada a partir do ano civil subsequente à data de início de
contratação do MUST.
4.27
Os valores pagos a título de parcela de ineficiência por ultrapassagem e de parcela de ineficiência por sobrecontratação pelas DISTRIBUIDORAS serão identificados à parte dos EUST,
não serão repassados às TUSD e serão destinados à modicidade da TUST-RB e da TUST-FR.
5
DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO
5.1
O CCT deverá dispor que a desconexão antes do término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as obrigações previstas no contrato, inclusive o
ressarcimento relativo à conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos respectivos custos de desmobilização/desativação.
5.2
O acessante pode requerer a desconexão permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de
transmissão acessado a desativação da conexão.
5.2.1
Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação
de Serviços Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.
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