DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
4.17.1 
Os CUST em caráter flexível só poderão ser executados quando forem utilizados os contratos em caráter de reserva de capacidade ou temporário de USUÁRIOS da DISTRIBUIDORA 
que motivaram a contratação de uso em caráter flexível. 
 
4.17.2 
Quando os MUST contratados em caráter flexível forem superiores àqueles contratados em caráter permanente, a TUST flexível incidente será igual a 2 (duas) vezes aquela aplicável 
ao PONTO DE CONEXÃO para o segmento consumo. 
 
4.18 
Os EUST relativos aos CUST celebrados em caráter flexível por DISTRIBUIDORAS serão identificados à parte dos EUST referentes aos CUST celebrados em caráter permanente e serão 
repassados às TUSD. 
 
4.19 
O processo de contratação do uso em caráter flexível deverá cumprir os seguintes prazos: 
 
a) 
Solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não 
superior a 180 (cento e oitenta) dias; e 
b) 
Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso. 
 
Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de Transmissão 
 
4.20 
As DISTRIBUIDORAS terão a eficiência da contratação de uso do sistema de transmissão apurada pelo ONS por horário de contratação e PONTO DE CONEXÃO, da seguinte forma: 
 
a) 
Mensalmente, quando houver ultrapassagem de demanda, caracterizada pela medição de demanda máxima em valor superior a 110% (cento e dez por cento) do MUST contratado 
em caráter permanente adicionado ao MUST contratado em caráter flexível; e 
b) 
Anualmente, quando houver sobrecontratação de demanda, caracterizada pela medição de demanda máxima anual em valor inferior a 90% (noventa por cento) do maior MUST 
contratado em caráter permanente no ano civil. 
 
4.21 
Nos meses em que houver a ultrapassagem de demanda, o ONS apurará a parcela de ineficiência por ultrapassagem da forma apresentada na Eq. 21, sendo o valor verificado 
encaminhado pelo ONS até o 16º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência à DISTRIBUIDORA para contestação em um prazo de 10 (dez) dias úteis. 
 
𝑃𝐼𝑈𝐷 = 3 ⋅ ∑ {[𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑃(𝑖) − (1,10 ⋅ 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒(𝑖) + 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙(𝑖))]
𝑖
⋅ (𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝑃(𝑖) + 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝑃(𝑖))} + 3
⋅ ∑{[𝐷𝑚𝑎𝑥−𝐹𝑃(𝑖) − (1,10 ⋅ 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒(𝑖) + 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙(𝑖))]
𝑖
⋅ (𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝐹𝑃(𝑖) + 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝐹𝑃(𝑖))} 
Eq. 21 
 
Onde: 
𝑃𝐼𝑈𝐷: parcela de ineficiência por ultrapassagem a ser cobrada da DISTRIBUIDORA, em R$, quando seu valor for maior que zero; 
𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑃(𝑖): demanda máxima mensal medida no PONTO DE CONEXÃO i, em kW; 
𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑃𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒(𝑖): MUST contratado em caráter permanente no PONTO DE CONEXÃO i no horário de ponta, em kW; 
𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙(𝑖): MUST contratado em caráter flexível no PONTO DE CONEXÃO i no horário de ponta, em kW; 
𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝑃(𝑖): TUST-RB, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário de ponta no mês da ultrapassagem, em R$/kW.mês; 
𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝑃(𝑖): TUST-FR, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário de ponta no mês da ultrapassagem, em R$/kW.mês; 
𝐷𝑚𝑎𝑥−𝐹𝑃(𝑖): demanda máxima mensal medida no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW; 
𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒(𝑖): MUST contratado em caráter permanente no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW; 
𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙(𝑖): MUST contratado em caráter flexível no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW; 
𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝐹𝑃(𝑖): TUST-RB, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário fora de ponta no mês da ultrapassagem, em R$/kW.mês; e 
𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝐹𝑃(𝑖): TUST-FR, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário fora de ponta no mês da ultrapassagem, em R$/kW.mês. 
 
4.22 
Após o encerramento do ano civil, o ONS apurará, a máxima demanda medida no ano anterior e calculará o valor da parcela de ineficiência por sobrecontratação da forma apresentada 
na Eq. 22, sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS até 31 de janeiro do ano seguinte às DISTRIBUIDORAS, que terão até 1º de março para contestação. 
 
𝑃𝐼𝑆 = 12 ⋅ ∑[(0,9 ⋅ 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃(𝑖) − 𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑎𝑛𝑢𝑎𝑙−𝑃(𝑖)) ⋅ (𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝑃(𝑖) + 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝑃(𝑖))]
𝑖
+ 12
⋅ ∑[(0,9 ⋅ 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃(𝑖) − 𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑎𝑛𝑢𝑎𝑙−𝐹𝑃(𝑖)) ⋅ (𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝐹𝑃(𝑖) + 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝐹𝑃(𝑖))]
𝑖
 
Eq. 22 
 
Onde: 
𝑃𝐼𝑆: parcela de ineficiência por sobrecontratação a ser cobrada da DISTRIBUIDORA, em R$, quando seu valor for maior que zero; 
𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃(𝑖): maior MUST contratado em caráter permanente no ano civil no PONTO DE CONEXÃO i no horário de ponta, em kW; 
𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑎𝑛𝑢𝑎𝑙−𝑃(𝑖): demanda máxima anual medida no PONTO DE CONEXÃO i no horário de ponta, em kW; 
𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝑃(𝑖): TUST-RB, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário de ponta vigente em 31 de dezembro do ano a ser apurado, em R$/kW.mês; 
𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝑃(𝑖): TUST-FR, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário de ponta vigente em 31 de dezembro do ano a ser apurado, em R$/kW.mês; 
𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃(𝑖): maior MUST contratado em caráter permanente no ano civil no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW; 
𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑎𝑛𝑢𝑎𝑙−𝐹𝑃(𝑖): demanda máxima anual medida no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW; 
𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝐹𝑃(𝑖): TUST-RB, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário fora de ponta vigente em 31 de dezembro do ano a ser apurado, em R$/kW.mês; e 
𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝐹𝑃(𝑖): TUST-FR, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário fora de ponta vigente em 31 de dezembro do ano a ser apurado, em R$/kW.mês. 
 
4.23 
Nos primeiros 30 (trinta) dias a partir da realocação de MUST entre PONTOS DE CONEXÃO novos ou existentes, não se aplica a parcela de ineficiência por ultrapassagem no PONTO DE 
CONEXÃO cujo MUST tenha sido reduzido. 
 
4.24 
Os MUST contratados em mais de um PONTO DE CONEXÃO com a finalidade de garantir confiabilidade ao atendimento dos USUÁRIOS não estão sujeitos a aplicação da parcela de 
ineficiência por sobrecontratação, devendo o ONS informar em relatório anual os PONTOS DE CONEXÃO compreendidos neste dispositivo. 
 
4.25 
Não será aplicada a parcela de ineficiência por sobrecontratação, quando a sobrecontratação for ocasionada por efeitos das condições operativas estabelecidas pelo ONS. 
 
4.26 
O novo PONTO DE CONEXÃO contratado pela DISTRIBUIDORA terá a parcela de ineficiência por sobrecontratação avaliada a partir do ano civil subsequente à data de início de 
contratação do MUST. 
 
4.27 
Os valores pagos a título de parcela de ineficiência por ultrapassagem e de parcela de ineficiência por sobrecontratação pelas DISTRIBUIDORAS serão identificados à parte dos EUST, 
não serão repassados às TUSD e serão destinados à modicidade da TUST-RB e da TUST-FR. 
 
 
5 
DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO 
 
5.1 
O CCT deverá dispor que a desconexão antes do término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as obrigações previstas no contrato, inclusive o 
ressarcimento relativo à conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos respectivos custos de desmobilização/desativação. 
 
5.2 
O acessante pode requerer a desconexão permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de 
transmissão acessado a desativação da conexão. 
 
5.2.1 
Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação 
de Serviços Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes. 
 

                            

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