DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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109
Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 1.490, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como
o que consta do Processo nº 48500.900286/2015-11, decide:
conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto
pela Âmbar Araucária S.A., cadastrada sob o CNPJ 02.743.574/0001-85 em face do
Despacho nº 3.386, de 2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de
Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM, que aprovou, nos termos da Resolução
Normativa nº 1.093, de 2024, o Custo Variável Unitário - CVU, a Parcela de Custo Fixo - PCF
e o Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica
- UTE Araucária.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.491, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como
o que consta do Processo nº 48500.903540/2024-16, decide:
conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto
pela EST Energia S.A., CNPJ nº 31.254.315/0001-99, em face do Despacho nº 612, de 2025,
emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de
Energia Elétrica - SGM, que negou provimento ao requerimento da Recorrente com vistas
à alteração da modalidade de operação da Usina Hidrelétrica - UHE Estrela, de Tipo II-A
para Tipo II-B ou Tipo II-C.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.497, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
considerando o que consta do Processo nº 48500.001391/2025-31, decide:
indeferir o pedido de extensão do prazo para entrada em operação comercial,
mantido o desconto de 50% na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão - TUST, das
Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFV Grauna I a VIII, outorgadas à Grauna Geradora de
Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 39.899.389/0001-94.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.500, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a decisão da 286ª Reunião Ordinária
do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico, realizada em 20 de dezembro de 2023, a
deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.903391/2020-61, decide:
determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, inscrita
no CNPJ sob o nº 03.034.433/0001-56, proceda o ressarcimento à Amazonas Energia S.A.
do valor de R$ 73.709.002,36 (setenta e três milhões setecentos e nove mil e dois reais e
trinta e seis centavos), em valores históricos, via pagamento pela Conta de Consumo de
Combustíveis Fósseis - CCC, relativo aos custos incorridos na geração emergencial para
atendimento aos municípios de Iranduba e Manacapuru no período de 20 de julho a 16 de
outubro de 2019, que atualizados perfazem R$ 95.474.038,67 (noventa e cinco milhões
quatrocentos e setenta e quatro mil e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), a
preços de dezembro de 2023. Os valores devem ser pagos, em parcelas mensais,
atualizadas pelo IPCA, durante execução do Orçamento da CDE no exercício de 2025.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.506, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.902065/2024-61, decide:
conhecer e no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto
pela Cooperativa Regional de Desenvolvimento Teutônia - Certel, inscrita no CNPJ sob o nº
89.777.692/0001-92, em face do Despacho nº 2.177, de 2024, que suspendeu a operação
comercial das unidades geradoras UG 01 e UG 02 da Pequena Central Hidrelétrica - PCH
Salto Forqueta.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.507, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o que consta do Processo nº 48500.004168/2023-84, decide:
conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Eletrobras Termonuclear
S.A. - Eletronuclear, inscrita no CNPJ sob o nº 42.540.211/0001-67, em face da Resolução
Homologatória nº 3.299, de 2023 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a
reconhecer o CAFT da CCEE como item da Parcela A a partir da RF que entrou em vigência
em 1º de janeiro de 2024.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.508, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o que consta do Processo nº 48500.906221/2023-81, decide:
conhecer o Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Paraná Energia S.A. -
Repesa, inscrita no CNPJ sob o nº 23.096.269/0001-19, em face da deliberação do
conselho de administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, na
sua 1.356ª reunião, referente à aplicação da penalidade de medição, apurada na
contabilização de julho de 2023 e, no mérito, negar-lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.509, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR–GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das atribuições, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.906220/2023-37,
decide:
declarar a perda superveniente do objeto do Pedido de Impugnação interposto
pela Baguari Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.568.947/0001-78 em face da
deliberação do conselho de administração da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, na sua 1.357ª reunião, por restar prejudicada a análise em razão de fato
superveniente.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.510, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGẼNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELEìTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.903576/2024-08, decide:
manter o Termo de Intimação nº 97/2024, lavrado pela Superintendência de
Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF, de modo a revogar a outorga da
autorização 
da 
Andesco 
Comercializadora 
de 
Energia 
Elétrica 
Ltda, 
CNPJ 
nº
34.998.885/0001-81, concedida pelo Despacho nº 410, de 12 de fevereiro de 2020.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.512, DE 20 DE MAIO DE 2025
Processos 
nº
48500.904553/2002-16, 
48500.904560/2002-73,
48500.900363/2003-10, 48500.900354/2003-11. Interessados: Ilha Comprida Energia Ltda.,
CNPJ nº 08.936.794/0001-01 e Segredo Energia Ltda., CNPJ nº 08.936.816/0001-33.
Decisão: Ajustar as outorgas das PCHs Ilha Comprida e Segredo, nos termos da Lei nº
14.120, de 1º de março de 2021 e reconhecer a perda do objeto do pedido de
recomposição do prazo da outorga por fato superveniente. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.513, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.908300/2022-46, decide:
(i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração
interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee),
inscrita no CNPJ sob o nº 00.058.328/0001-69, em face do Despacho nº 3.478, de 2022, no
sentido de: (i.a) reconhecer que a neutralidade dos efeitos contábeis da exclusão do ICMS
da base do PIS e da Cofins deve ser considerada na apuração do critério de eficiência com
relação à gestão econômico-financeira disposto no Módulo VIII da Resolução Normativa nº
948, de 2021, a partir dos anos civis de 2022 em diante; (i.b) indeferir, na apuração do
critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira disposto no Módulo VIII
da Resolução Normativa nº 948, de 2021, os pleitos de não consideração das contas de
provisão do cálculo do LAJIDA, de utilização dos valores de Receitas Irrecuperáveis (RI) no
lugar da Despesa com Provisão para Devedores Duvidosos (PDD) no cálculo do LAJIDA e
dos ajustes propostos para a conta "Outros Custos Operacionais"; (ii) estender a aplicação
do entendimento do item "i.a" na apuração do critério de eficiência com relação à gestão
econômico-financeira das distribuidoras sob a avaliação segundo as Cláusulas Contratuais;
(ii.a) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de
Mercado (SFF) avalie a necessidade de recálculo dos indicadores, para anos anteriores a
2022, exclusivamente no que se refere aos efeitos da neutralidade dos efeitos contábeis da
exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins; (iii) negar provimento ao requerimento
administrativo protocolado pela Abradee com vistas ao aperfeiçoamento na avaliação dos
critérios de eficiência com relação à Gestão Econômico-Financeira e na apuração das
variáveis utilizadas nas inequações dos Contratos de Concessão; (iv) negar provimento ao
requerimento administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. - NDB,
inscrita no CNPJ sob o nº 07.522.669/0001-92, relacionado ao pedido de aperfeiçoamentos
ao processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o
ano de 2023; (v) determinar a revogação expressa das Medidas Cautelares concedidas por
meio dos Despachos nº 2.076, de 2023 e nº 1.883, de 2024, as quais suspenderam o prazo
para aportes de capital, previsto no § 4º do art. 4º do Módulo VIII da Resolução Normativa
nº 948, de 2021, destinados a reverter o descumprimento do critério de eficiência com
relação à gestão econômico-financeira apurado para os anos civis de 2022 e 2023, e
suspenderam a aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação
dos critérios de eficiência com relação à Gestão Econômico-Financeira das distribuidoras de
energia elétrica para o ano de 2023; e (vi) conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da publicação desta decisão, para que os aportes de capital necessários
ao cumprimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira para
o ano de 2022, pelas distribuidoras sujeitas à avaliação pela Resolução Normativa nº 948,
de 2021, e para o ano de 2023, pelas distribuidoras sujeitas à avaliação tanto pela
Resolução Normativa nº 948, de 2021 quanto pelas Cláusulas Contratuais, sejam
efetivados, permitindo a eventual necessidade de ratificação, pela SFF, das bases de dados
associadas aos cálculos, bem como a observância aos trâmites e deliberações empresariais
necessários à aprovação de aportes, e para as distribuidoras que solicitaram a prorrogação
da concessão com fundamento no Decreto nº 12.068, de 2024, a necessidade de aporte
deverá ser reavaliada pela SFF em momento oportuno no processo de renovação da
concessão, seguindo as diretrizes do Decreto nº 12.068, de 2024.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.518, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o que consta do Processo nº 48500.007320/2008-41, decide:
conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto
pela Eletricidade da Amazônia Ltda. - Eletram, inscrita no CNPJ sob o nº 33.069.063/0001-
53, face ao Despacho nº 2.258, de 2022, no sentido de reconhecer a prorrogação
automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a
distribuidora Energisa Mato Grosso S.A., com o ajuste no preço da energia nos termos do
voto.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 1.322, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Processo nº: 48500.012763/2025-55. Interessado: Empresa Metropolitana de
Águas e Energia S.A. - EMAE - CNPJ 02.302.101/0001-42. Decisão: (i) reconhecer o total R$
41.668,32 (quarenta e um mil e seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos)
referente à realização do Projeto de Gestão PG-00393-0001/2012 (PG- 00393-2012/2012) e
(ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta
dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
DESPACHO Nº 1.328, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Processo nº: 48500.012191/2025-12. Interessado: Itaqui Geração de Energia
S.A.(CNPJ 08.219.477/0001-74) e cooperadas: Parnaíba I Geração de Energia S.A; UTE
Parnaíba III Geração de Energia S.A. e PECÉM II Geração de Energia S.A. Decisão: (i)
não houve investimento referente à realização do Projeto de Gestão PG-06921-
0001/2013 e (ii) declarar o encerramento deste projeto. . A íntegra deste Despacho (e
seu anexo) consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário

                            

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