DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.2.2
A desconexão fica condicionada à implantação de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico para preservar os seus padrões de qualidade e
desempenho.
5.2.3
O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.
5.2.4
Outros custos, multas ou penalidades devem ser previstos em cláusulas contratuais.
5.3
O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.
5.4
Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de acesso.
6
REFERÊNCIAS
Decreto 5.597, de 28 de novembro de 2005.
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Resolução Normativa nº 916, de 23 de fevereiro de 2021.
7
ANEXO
Tabela 7 – Percentuais para cálculo do ressarcimento às TRANSMISSORAS
Prazo1
Até 30 dias
De 31 a 60 dias
Mais de 60 dias
Aprovação da conformidade
de projetos
≥230 kV
<230 kV
≥230 kV
<230 kV
≥230 kV
<230 kV
1,00%
1,50%
0,75%
1,00%
0,50%
0,50%
1Após o recebimento dos projetos, a contar da entrega da última versão do projeto, em dias corridos.
Tabela 8 – Percentuais para cálculo do ressarcimento às TRANSMISSORAS
Prazo1
Até 15 dias
De 16 a 30 dias
Mais de 30 dias
Liberação das instalações
≥230 kV
<230 kV
≥230 kV
<230 kV
≥230 kV
<230 kV
2,00%
3,50%
1,75%
3,00%
1,50%
2,50%
1A contar da solicitação, em dias corridos.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.203, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.014168/2025-54. Interessado: Enel Distribuição São Paulo,
CNPJ nº 61.695.227/0001-93. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de
servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 13 (treze) metros de
largura necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição 138 kV REC 2019 VIII -
Cajamar, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 4,73 (quatro vírgula setenta e
três) km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Cabreúva - Mairiporã
à Subestação REC, localizada no município de Cajamar, no estado de São Paulo. A íntegra
desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.212, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.902993/2024-25. Interessado: Companhia Paulista de Força
e Luz - CPFL Paulista, CNPJ nº 33.050.196/0001-88. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa
nº 15.523, de 1º de outubro de 2024, que declarou de utilidade pública, para instituição de
servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, a
área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV, localizada no estado
de São Paulo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.215, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.905792/2002-94. Interessado: Divisa Energia Ltda., CNPJ nº
10.431.501/0001-86. Objeto: ajustar, nos termos da Lei nº 14.120, de 1º de março de
2021, o prazo da outorga da PCH Divisa. A íntegra desta Resolução consta nos autos e está
disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.216, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processos nº 48500.904553/2002-16 e 48500.900363/2003-10. Interessado: Ilha
Comprida Energia Ltda., CNPJ nº 08.936.794/0001-01. Objeto: Ajuste, nos termos da Lei nº
14.120, de 1º de março de 2021, do prazo da autorização da PCH Ilha Comprida, CEG
PCH.PH.MT.028835-7.01, objeto da Resolução nº 742, de 18 de dezembro de 2002. A
íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.217, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processos nº 48500.904560/2002-73 e 48500.900354/2003-11. Interessado:
Segredo Energia Ltda., CNPJ 08.936.816/0001-33. Objeto: Ajuste, nos termos da Lei nº
14.120, de 1º de março de 2021, do prazo da autorização da PCH Segredo, CEG
PCH.PH.MT.028822-5.01, objeto da Resolução nº 728, de 18 de dezembro de 2002. A
íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.484, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000977/2025-89, decide:
(i) declarar extinto o processo de instrução do Leilão de Reserva de Capacidade
na forma de Potência de 2025 - LRCAP de 2025, destinado à contratação de potência
elétrica a partir de empreendimentos de geração, novos e existentes, que acrescentem
potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.485, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.902143/2024-27, decide:
conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo
interposto pela
RGE Sul Distribuidora de
Energia S.A., cadastrada sob
o CNPJ
02.016.440/0001-62 em face do Auto de Infração nº 3/2022, lavrado pela Agência Estadual
de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, no sentido
de: (i) revisar a dosimetria utilizada, reduzindo a penalidade de multa para o valor de R$
21.688.860,31 (vinte e um milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e sessenta
reais e trinta e um centavos); e (ii) manter o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento
Determinação DT 1.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.486, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.901434/2024-06, decide:
(i) conhecer e no mérito negar provimento ao recurso administrativo interposto
pela CPFL Paulista, cadastrada sob o CNPJ 33.050.196/0001-88 em face de decisão emitida
pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, referente
à classificação de unidade consumidora sob responsabilidade da empresa ATG
Minimercado Ltda. e consequente devolução de valores, (ii) manter a decisão exarada pela
Diretoria da ARSESP; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida em um prazo máximo
de 15 (quinze) dias; (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, em um prazo
máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iii) desta decisão,
documentação que comprove o atendimento à esta decisão.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.487, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como
o que consta do Processo nº 48500.903444/2024-78, decide:
conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto
pela Copel Geração e Transmissão S.A. - Copel-GT, CNPJ nº 04.370.282/0001-70, em face
do Auto de Infração nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos
Serviços de Energia Elétrica - SFT, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$
617.125,90 (seiscentos e dezessete mil, cento e vinte e cinco reais e noventa centavos), em
decorrência de infração apurada após fiscalização do cumprimento das obrigações
decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.488, DE 20 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como
o que consta do Processo nº 48500.009226/2025-28, decide
conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto
pela Palmaplan Energia SPE S.A., CNPJ nº 34.238.198/0001-68, em face do Auto de Infração
nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia
Elétrica - SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 447.296,44
(quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro
centavos) decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica - UTE Palmaplan
II.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
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