DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja
divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte
independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 7º O Ministério das Mulheres iniciará o processo de execução das
emendas de
bancada a partir
do recebimento
do ofício de
seu coordenador,
endereçado à Ministra do Ministério das Mulheres, por meio de sua Assessoria Especial
de Assuntos Parlamentares e Federativos.
Parágrafo único. Deverão constar no ofício: o nome do beneficiário e seu
CNPJ, modalidade de aplicação, título da iniciativa ou projeto e o valor definido por
grupo de natureza de despesa (GND).
Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações
de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica, ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são
aquelas que estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes
constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender
às seguintes condições:
I - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art.
8º;
II - estar alinhadas com ao menos um dos objetivos específicos do programa
do PPA ao qual estejam vinculadas;
III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais
previstos na Constituição;
IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma
descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal; e
V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento
congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo
ou entidade.
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 10 São critérios gerais para a execução das ações de interesse nacional
e regional por parte das comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Congresso Nacional:
I - aqueles definidos pelo planejamento e pelos planos setoriais e regionais,
quando de acompanhamento por esta Pasta Ministerial;
II - alinhamento com ao menos um dos objetivos específicos do programa
do PPA ao qual estejam vinculadas; e
III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou termo de fomento
com execução não iniciada com o mesmo objeto e ente federativo ou entidade.
Parágrafo único. Devem as Comissões Permanentes identificar de forma
precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa
contemplar ações orçamentárias distintas.
Art. 11 As indicações das Comissões, em termos regimentais, devem
obedecer ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de
2024.
Art. 12 Deverá constar do procedimento de execução da programação de
emenda de comissão:
I - cópia da ata da sessão em que foi aprovada a indicação da emenda, nos
termos do art. 5º, II, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
II - declaração de que a emenda não consiste em designação genérica de
programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas, nos termos do art.
4º, § 1º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
III - demonstração da subsunção aos critérios do art. 10º desta Portaria.
Art. 13
É critério específico para
a execução dos projetos
e ações
prioritárias, o atendimento das disposições constantes nos normativos vigentes que
regulam a instrumentalização de repasses de recursos de emendas de comissão
indicadas ao Ministério das Mulheres.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 14 A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão
poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou
calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes
beneficiários.
§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser
reconhecida pelo Poder Executivo federal;
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos
executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de
propostas pelos entes beneficiários no Transferegov.br, nas quais deve constar o sítio
eletrônico
aberto
ao
acesso
público que
informe
o
calendário,
regras,
público
participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.
Art. 15 Caberá às áreas técnicas do Ministério das Mulheres identificar e
formalizar, sob pena de responsabilidade, a existência das hipóteses de impedimentos
de ordem técnica para execução de emendas parlamentares previstas no art. 10 da Lei
Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
16 
À
Secretaria 
Executiva
compete
expedir 
atos
normativos
complementares
necessários para
a regulamentação
e
aplicação desta
Portaria,
observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.
Art. 17 Fica revogada a Portaria GM/MULHERES nº 29, de 19 de fevereiro
de 2025.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1_MMULHERES_26_001
MARIA HELENA CARVALHO LOPES
Ministério de Portos e Aeroportos
SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS
PORTARIA Nº 304, DE 15 DE MAIO DE 2025
Autoriza o TEG - Terminal Exportador do Guarujá LTDA
a realizar investimentos urgentes no âmbito do
Contrato de Arrendamento DP-DC/01.2010 no Porto
Organizado de Santos.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PORTOS, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 12, inciso II da Portaria nº 567, de 26 de novembro de 2024, e pelo art. 25
da Portaria MInfra nº 530, de 13 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos
do Processo Administrativo nº 50020.005152/2024-14, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a arrendatária TEG - TERMINAL EXPORTADOR DO GUARUJÁ
LTDA., sociedade de propósito específico, com sede na Avenida Bento Pedro da Costa, n° 65,
Bairro Conceiçãozinha, no Município de Guarujá, Estado de São Paulo, CEP 11.472-000, inscrita
no CNPJ/MF sob o n° 09.079.434/0001-01, a realizar investimentos em caráter de urgência no
âmbito do Contrato de Arrendamento nº DP-DC/01.2010 no Porto Organizado de Santos/SP.
Art. 2º Esta autorização refere-se aos investimentos especificados nos autos do
Processo 
Administrativo 
nº 
50020.005152/2024-14, 
necessários 
para 
restaurar 
a
operacionalidade da instalação portuária e aumento da eficiência operacional, no Porto de
Santos/SP, no montante estimado de R$ 159.500.000,00 (cento e cinquenta e nove milhões e
quinhentos mil reais) referente à data-base de fevereiro/2021.
Art. 3º A arrendatária assumirá os riscos discriminados no instrumento
denominado Termo de Risco de Investimentos - TRI, devidamente acostado aos autos do
referido processo (9688105).
Art. 4º Após a publicação do ato de autorização para a realização de investimento
urgentes, os autos deverão ser remetidos à Agência Nacional de Transportes Aquaviários
(ANTAQ), nos termos do artigo 27 da Portaria nº 530/2019- MINFRA, para análise quanto à
necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX SANDRO DE ÁVILA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 17.031/SPO, de 21 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial
da União de 23 de maio de 2025, Seção 1, página 174,
Onde se lê:
"Art. 2º A sanção de SUSPENSÃO descrita no art. 1º terá, como data de início
de cumprimento, a data da publicação desta portaria."
Leia-se:
"Art. 2º A sanção de suspensão descrita no art. 1º terá, como data de início de
cumprimento, a data da publicação desta portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.".
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE EXAMES DE PESSOAL
COORDENADORIA DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA
PORTARIA Nº 17.035/SPL, DE 21 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 18, inciso II, da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de
2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67
e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo
nº 00065.031644/2023-90, resolve:
Art. 1º Revalidar, até 21 de maio de 2028, o credenciamento do médico Dr.
MAXIMO ALFREDO ASINELLI SOBRINHO - MC010, CRM/PR nº 13037, para a realização de
exames de saúde periciais no endereço Av. Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco,
nº 131, cj. 41, Tarumã, Curitiba (PR), para fins de emissão de Certificado Médico
Aeronáutico de 2ª, 4ª e 5ª classes, em conformidade com o Regulamento Brasileiro de
Aviação Civil - RBAC nº 67.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por
descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 2.274/SPL, de 4 de setembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2020, Seção 1, página 50.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA
PORTARIA Nº 17.036/SPL, DE 21 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 18, inciso II, da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de
2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67
e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo
nº 00065.017568/2023-18, resolve:
Art. 1º Revalidar, até 21 de maio de 2028, o credenciamento da médica Dra.
ELEONORA DE BARROS MELO - MC131, CRM/PE nº 7682, para a realização de exames de
saúde periciais no endereço Rua Senador Jose Henrique, nº 103, salas 101 e 102, Ilha do
Leite, Recife (PE), para fins de emissão de Certificado Médico Aeronáutico de 2ª, 4ª e 5ª
classes, em conformidade com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por
descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.499/SPO, de 8 de junho de 2020, publicada
no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2020, Seção 1, página 67.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA
PORTARIA Nº 17.037/SPL, DE 21 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 18, inciso II, da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de
2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67
e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo
nº 00065.005978/2025-70, resolve:
Art. 1º Revalidar, até 21 de maio de 2028, o credenciamento da médica Dra.
PATRÍCIA DE FREITAS DOTTO - MC217, CRM/SC nº 30771, para a realização de exames de
saúde periciais no endereço Rua Paraná, nº 420, sala 3, 1º Andar, Anita Garibaldi, Joinville
(SC), para fins de emissão de Certificado Médico Aeronáutico de 2ª, 4ª e 5ª classes, em
conformidade com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por
descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 5.567/SPL, de 26 de julho de 2021, publicada
no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2021, Seção 1, página 39.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA

                            

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