DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.286, DE 21 DE MAIO DE 2025
Revoga o §1º do art. 121 do Livro IV das Normas
Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado
pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de
2022. que disciplina a aplicação prática do Processo
Administrativo Previdenciário - PAP no âmbito do
INSS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decisão vinculante
firmada pelo STF no julgamento da ADI 6.096/DF
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E
RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO -
SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que
consta no Processo Administrativo nº 00407.014479/2023-93, resolve:
Art. 1º Fica revogado o § 1º do art. 121 do Livro IV das Normas Procedimentais
em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de
2022, que disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário - PAP no
âmbito do INSS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNÃ SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES
CONSULARES E MISSÕES PERMANENTES JUNTO A ORGANISMOS INTERNACIONAIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Socialista do Vietnã,
doravante denominados "Partes Contratantes";
No intuito de melhorar as condições de vida dos Membros de missão diplomática,
de repartição consular e de missão permanente junto a organismo internacional por meio da
concessão de acesso ao mercado de trabalho aos seus Dependentes, com base na
reciprocidade;
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
Definições
Para os fins desse Acordo:
1. "Membros de missão diplomática", "Membros de repartição consular" e
"Membros de missão permanente junto a organismo internacional" significam qualquer pessoa
(que não seja nacional ou não tenha residência permanente no Estado acreditado) que seja
designada para exercer missão oficial em missão diplomática, repartição consular ou missão
junto a organismo internacional no Estado acreditado.
2. "Dependentes" significa:
a) cônjuge;
b) filho(a) solteiro(a) menor de 21 anos;
c) filho(a) solteiro(a), menor de 25 anos, matriculado em curso de graduação ou
pós-graduação reconhecido por ambas as Partes Contratantes; e
d) filho(a) solteiro(a) que seja pessoa com deficiência e financeiramente
dependente dos pais.
ARTIGO 2
Autorização para exercer atividade remunerada
Os Dependentes que residam com Membros de missão diplomática, de repartição
consular ou de missão permanente junto a uma das Partes Contratantes oficialmente
acreditados perante a outra ou organismo internacional sediado na outra (doravante
denominados "Missão"), serão autorizados, com base no princípio da reciprocidade, a exercer
atividade remunerada no território do Estado acreditado, em conformidade com a legislação
nacional do Estado acreditado e com o presente Acordo.
ARTIGO 3
Procedimento
1. Quando o Dependente desejar exercer atividade remunerada, a missão do
Estado acreditante deverá enviar requerimento oficial, via Nota Verbal, para autorização do
Ministério das Relações Exteriores da Estado acreditado. A Nota Verbal deverá conter
informação comprovando a condição de Dependente e uma breve explanação sobre a
atividade que o Dependente deverá desempenhar.
2. O Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado deverá, por escrito e
no prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de recebimento da Nota Verbal, informar
a Missão do Estado acreditante se o Dependente está autorizado a exercer tal atividade
remunerada.
3. No caso de profissões que requerem qualificações específicas, o Dependente
deverá cumprir os requisitos da legislação nacional que regula o tema no Estado acreditado.
ARTIGO 4
Cessação da autorização
A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará quando:
a) o seu beneficiário deixa de ter a condição de Dependente nos termos desse
acordo;
b) a designação do Membro da Missão cujo Dependente exerça atividade
remunerada termine;
c) o seu beneficiário deixe de residir no Estado acreditado;
d) do falecimento do Membro da Missão; caso em que a autorização para exercer
atividade remunerada terminará quatro (4) meses após a morte do Membro da Missão, salvo
disposição em contrário da legislação nacional do Estado acreditado.
ARTIGO 5
Reconhecimento de títulos
Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos, diplomas ou
graduações obtidos
no exterior. Tal
reconhecimento somente poderá
ocorrer em
conformidade com a legislação que regulamenta essas questões no Estado acreditado.
ARTIGO 6
Imunidade de jurisdição civil e administrativa
Em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961,
a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 ou qualquer outro tratado
internacional do qual ambas as Partes Contratantes sejam signatárias, o Estado acreditante
renunciará à imunidade de jurisdição civil e administrativa em relação a qualquer ato praticado
no decurso de atividade remunerada.
ARTIGO 7
Imunidade de jurisdição criminal
No caso de Dependente que goze de imunidade de jurisdição criminal no Estado
acreditado, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961,
a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 ou qualquer outro tratado
internacional do qual ambas as Partes Contratantes sejam signatárias:
a) O Estado acreditante renunciará à imunidade de jurisdição criminal do
Dependente caso ele for processado e levado a julgamento em relação a qualquer ato
praticado no decurso do exercício da atividade remunerada; e
b) A renúncia à imunidade de jurisdição criminal não será interpretada como
imunidade à execução penal, para a qual uma renúncia separada deverá ser requisitada. O
Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido nesse sentido apresentado pelo
Estado acreditado.
ARTIGO 8
Regimes fiscal e previdenciário
O Dependente que exerça atividade remunerada no Estado acreditado estará
sujeito aos regimes fiscal e previdenciário daquele Estado para questões relacionadas com a
atividade remunerada, salvo regulamentação em contrário por tratados assinados entre as
Partes Contratantes.
ARTIGO 9
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia que surja entre as Partes Contratantes sobre a interpretação
ou execução deste Acordo será dirimida pela via diplomática.
ARTIGO 10
Vigência e denúncia
1. Este Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data da sua assinatura.
2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo, por escrito, das Partes
Contratantes. Tais alterações farão parte integrante do Acordo e entrarão em vigor nos termos
do procedimento do parágrafo 1 deste Artigo".
3. Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado. Cada Parte
Contratante poderá ser denunciar este Acordo a qualquer momento por meio de notificação
escrita à outra Parte Contratante, pelos canais diplomáticos. Neste caso, este Acordo deixará
de ter efeito seis (6) meses após a data do recebimento da notificação.
Feito em Hanói, em 28 de março de 2025, em dois exemplares originais, cada um
nos idiomas português, vietnamita e inglês. No caso de divergência de interpretação, o texto
em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MAURO VIEIRA
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNÃ
BUI THANH SON
Vice-Primeiro-Ministro das Relações Exteriores
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 6.906, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às
emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de
dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do art. 8º, no caso de custeio
para preparação e resposta a emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de resposta a
emergências em saúde na forma do artigo 8º-C da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o
processo de pagamento instruído.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 7º do Art. 8-C, da Portaria GM/MS nº 6.495, de 31 de
dezembro de 2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais
Programáticas:
I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005;
II - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002; e
III- Programa de Trabalho 20.36901.10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 000G.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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