DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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176
Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Jardim, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova
Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paraíso das Águas, Paranaíba,
Paranhos, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Rio Verde de Mato
Grosso, Rochedo, Santa Rita do Pardo, São Gabriel do Oeste, Selvíria, Sete Quedas, Sidrolândia,
Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos, Três Lagoas e Vicentina do Estado do Mato Grosso do
Sul; e dos empregados em: Hotéis, Motéis, Hospedarias, Flat's Services, Apart-Hotéis, Pensões,
Casas de Cômodos, Restaurantes, Churrascarias, Cafés, Casas de Chá, Boates, Bares,
Lanchonetes, Danceterias, Sorveterias, Buffets, Pizzarias, Docerias, Rotisserias, Casas de
Massas, Confeitarias, Quiosques, Drive-Ins, Padarias (Parte Comercial de Serviços) e Similares,
Empregados em Edifícios Comerciais, Residenciais ou Misto, Zeladores, Porteiros, Cabineiros,
Vigias, Faxineiros, Conservação de Elevadores, Empregados em Empresas de Asseio e
Conservação, Casas de Diversões, Bailarinas e Dançarinas, Oficiais Barbeiros, inclusive e
Aprendizes, Manicures e Empregados de Cabeleiro para Homens, Empregados em Empresas de
Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Instituições Beneficentes, Religiosas e
Filantrópicas. Lavanderia e Similares e Agência de Turismo no município de Três Lagoas/MS,
com abrangência Intermunicipal e base territorial no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos
dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de
prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3569
(SEI nº 5456649), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.200069/2025-38, de
interesse do SINTRACOMEPLAMS-AM - Sindicato dos trabalhadores na Indústria da Construção
civil, Montagem e Manutenção Industrial, nas obras de Construção e Montagem de oleodutos
e Gasodutos, nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de
Terraplanagem de Silves e Itapiranga AM, CNPJ nº 52.657.584/0001-76, para representação da
categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem e
Manutenção Industrial, Trabalhadores nas Obras de Construção e Montagem de Oleodutos e
Gasodutos, Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras De
Terraplanagem, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Silves e
Itapiranga, no Estado de Amazonas, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de
2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3576
(SEI 5467524), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19958.255979/2024-56, de
interesse do SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ
52.062.570/0001-00, para representação da categoria Econômica dos Comissários e
Consignatários, com abrangência Estadual e base territorial no Estado da Bahia, nos termos dos
arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de
30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3579
(SEI 5469929), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19958.256907/2024-26,
de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA
ALIMENTAÇÃO DE ESTRELA, TEUTÔNIA, BOM RETIRO DO SUL, COLINAS, IMIGRANTE, FA Z E N DA
VILANOVA E WESTFÁLIA, STICA/ESTRELA, CNPJ 87.245.395/0001-70, para representação da
categoria Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de
balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros,
charutos; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos
vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos
de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria,
biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de
pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo e centeio; de carnes, suínos,
bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e outros e derivados; de aves e derivados; de temperos,
condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel e adoçantes; de sorvetes e gelos; de
refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes; de
beneficiamento e secagem de grãos; bem como os trabalhadores das empresas da alimentação
no setor de produção de matéria-prima para a industrialização de alimentos, com abrangência
Intermunicipal e base territorial nos municípios de Estrela, Teutônia, Bom Retiro do Sul,
Colinas, Imigrante, Fazenda Vilanova e Westfália, Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos
arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de
30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3582
(5470824), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.214972/2024-03, de
interesse do SINDPL/MT - SINDICATO REGIONAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PONTES E
LACERDA E REGIÃO, CNPJ 55.844.877/0001-50, para representação da categoria Econômica de
todas as empresas do comércio varejista, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos
municípios de Campos de Júlio, Comodoro, Conquista D'Oeste, Jauru, Nova Lacerda, Pontes e
Lacerda, Porto Esperidião, Vale de São Domingos e Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado do
Mato Grosso, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de
publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3593 (SEI
5491637), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.213619/2024-06, de
interesse do SINVUBER - Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância e Segurança,
Escolta Armada, Segurança Eletrônica, Cursos de Formação de Vigilantes, Segurança Pessoal e
Empresas de Segurança Orgânica e Administrativa de Uberaba e Região do Estado de Minas
Gerais, CNPJ 23.652.446/0001-04, para representação
da categoria Profissional dos
Trabalhadores das Empresas de Vigilância e Segurança, Segurança de Condomínios, Segurança
de Eventos em Espaços Comuns e/ou Privados, Segurança em Transportes Coletivos,
Individuais e Transporte de Bens e Valores, Escolta Armada, Segurança Eletrônica, Cursos de
Formação de Vigilantes, Segurança Pessoal, Empresas de Segurança Orgânica e Administrativa
e Segurança do Perímetro de Muralhas e Guaritas de Presídios, com abrangência
intermunicipal e base territorial nos municípios de Água Comprida, Araporã, Campina Verde,
Campo Florido, Carneirinho, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Delta,
Fronteira, Frutal, Iraí de Minas, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Nova Ponte, Pedrinópolis,
Pirajuba, Planura, Sacramento, Santa Juliana, São Francisco de Sales, Uberaba, União de Minas
e Veríssimo, no Estado de Minas Geral, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3536
(SEI nº 5398348),
resolve: a) INDEFERIR o pedido de
alteração estatutária nº
19964.218979/2024-96, de interesse do SEEBCP - Sindicato dos Emp. Estab. Bancários em
Cornélio Procópio, CNPJ nº 77.421.360/0001-91, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como pela irregularidade documental não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3511
(SEI 5375678), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.254132/2024-
54, de interesse do SEESVEMG - Sindicato dos Vigilantes de Minas Gerais, CNPJ
18.355.800/0001-90, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos
do art. 511 da CLT; a irregularidade de documentação não passível de saneamento; e a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3574
(SEI
nº
5465166) resolve:
a)
INDEFERIR
o
pedido
de alteração
estatutária
n.º
19964.200269/2025-91, de interesse do SINSJUSTRA - Sindicato dos Servidores da Justiça do
Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre, CNPJ nº 34.482.000/0001-97, tendo em vista a
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II
da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3580
(SEI 5470325), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200200/2025-67,
de interesse do Sindicato dos Servidores e Servidoras Públicos Municipais do Município de Dom
Basílio/BA, CNPJ 14.374.538/0001-70, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação não
passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no
sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3578
(SEI
nº
5468766) resolve:
a)
INDEFERIR
o
pedido
de alteração
estatutária
n.º
47997.207183/2025-47, de interesse do Sinduscon - Sind da Ind Cons e de Art de Conc Armado
do Oeste, CNPJ nº 78.495.348/0001-94, tendo em vista a irregularidade de documentação não
passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3581
(SEI 5470818), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19980.292550/2024-
62, de interesse do SINDITRANSPORTES - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
RODOVIARIOS DE CARGAS NACIONAL E INTERNACIONAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO, CNPJ
nº 92.913.870/0001-70, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação
apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3588
(5485116), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.209135/2024-54, de
interesse do
Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de
Nobres/MT, CNPJ
10.722.432/0001-60, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da
entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3594
(SEI 5491736), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.221682/2024-
97, de interesse do SISMUB - Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Municipais de Bragança
Paulista e Região, CNPJ 54.146.865/0001-90, tendo em vista ausência de saneamento no prazo
legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3549
(SEI 5411110), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200039/2025-21,
de interesse do Sindicato dos Contabilistas de Formiga, CNPJ 01.476.914/0001-96, tendo em
vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 76, DE 17 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições em conformidade com a Resolução nº 5.818, de
03 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.294386/2023-42,
decide:
Art. 1º Autorizar a MRS Logística S.A. ("Concessionária") a realizar constituição da
sociedade empresarial denominada MRS Hidrovias S.A. ("Subsidiária"), com as seguintes
condicionantes:
I - A Concessionária e a Subsidiária deverão realizar o registro contábil
individualizado e fidedigno de todos os aportes realizados, em conformidade com os princípios
e normas contábeis vigentes;
II - A MRS Logística S.A. não poderá fornecer à sua Subsidiária bens ou serviços em
condições que possam aludir a presunção de transferência não autorizada de recursos;
III - A Concessionária deverá publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras
da Subsidiária e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com as
normas aplicáveis nos termos da Lei 6.404/76, da regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) e demais normas supervenientes editadas pela ANTT;
IV - A Concessionária deverá apresentar à ANTT, sempre que demandada, toda e
qualquer informação de caráter financeiro ou operacional da Subsidiária;
V - A Concessionária deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, em até 1 (um) mês
contado da celebração de qualquer contrato com a Subsidiária e com, no mínimo, 5 (cinco) dias
úteis do início da execução das obrigações nele convencionadas, as seguintes informações
sobre a contratação realizada:
a) objeto da contratação;
b) prazo da contratação; e
c) justificativa do órgão diretivo para a formalização de contrato com a Subsidiária
em vista das alternativas de mercado, desde que asseguradas condições equitativas na
operação.
VI - Fica vedada, sem autorização prévia da ANTT, a participação da Subsidiária em
outras sociedades;
VII - A ANTT poderá vedar contratos e quaisquer tipos de acordos ou ajustes
celebrados entre a Concessionária e a Subsidiária, que não estejam em conformidade com as
condições de mercado;
VIII - Fica vedado o aporte de recursos financeiros ou prestação de garantias em
favor da Subsidiária, sem que tenham sido previamente autorizados pela ANTT;
IX -A Concessionária deverá divulgar, anualmente, em seu sítio eletrônico,
relatórios detalhados sobre todos os contratos de repasses de recursos financeiros, incluindo a
indicação específica do uso dos recursos e avaliação do risco de crédito da Subsidiária;
X -Nos contratos que envolvem repasses de recursos financeiros à Subsidiária
deverão constar cláusula de constituição de garantias reais, fidejussórias, seguro fiança, ou
outra forma de garantia;
XI -A Concessionária deverá submeter à anuência prévia da ANTT, qualquer
alteração futura na redação de contrato que envolva repasse de recursos financeiros à
Subsidiária;
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